TJES - 0016993-52.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0016993-52.2020.8.08.0024 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por Maura Pereira de Oliveira em face de Previdência Usiminas, cuja penhora online foi deferida ao ID 27586696, com resultado frutífero (ID 27808259).
Intimada sobre a constrição, a executada, Previdência Usiminas, apresentou Impugnação à Penhora (ID 28601532) com os seguintes pontos: 1.
Inadequação do procedimento.
O juízo determinou a transferência bancária para a conta judicial antes da manifestação da parte.
As quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, posto que pertencem aos participantes do fundo Femco Cosipa/Usiminas. 2.
O bloqueio de valores na conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.0002-18 atingiu o fundo Femco/Cosipa e não o fundo Femco/Cofavi, já exaurido.
Da criação de duas submassas.
Da evolução patrimonial do PBD/CNPB 1975.00002-18: a persistente situação de déficit técnico da submassa/fundo Cofavi. 2.1.
A determinação de bloqueio de valores na conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.0002-18, que atingiu o fundo Femco/Cosipa, viola o precedente da 2ª Seção: é possível demonstrar o exaurimento da submassa Cofavi mesmo sem liquidação extrajudicial e o entendimento externado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp n. 1.248.975/ES, no qual este juízo de origem se apoiou, concedeu à Femco/Previdência Usiminas o direito de produzir prova na execução. 2.2.
Todas as provas apontam e comprovam o exaurimento do fundo/submassa Cofavi: os pareceres produzidos pela Towers Watson, datados de junho/2013 e julho/2019, constataram que a ausência de repasse das contribuições pela patrocinadora Cofavi à Femco, atual Previdência Usiminas, culminou no esgotamento das reservas atuariais que garantiam o compromisso assumido pela Cofavi para com seus participantes. 2.3.
Parecer técnico produzido pela FIPECAFI e laudo pericial elaborado em caso idêntico ao presente que constatou o exaurimento do fundo Femco/Cofavi e a impossibilidade de utilizar recursos do fundo Femco/Cosipa para pagamento de exfuncionário da Cofavi. 3.
O bloqueio e a transferência à conta judicial de R$ 124.407,07 pertencem à submassa Cosipa/Usiminas.
Os recursos de milhares de participantes da Cosipa/Usiminas – que, eles sim, contribuíram a vida inteira para um plano de previdência complementar – estão sendo atingidos.
Eventual ato de liberação de valores neste momento não só se mostra precipitado como temerário diante dos fundamentos expostos.
Ao final, requereu a devolução integral do montante constrito.
A exequente, em resposta (ID 34513012), rebateu os argumentos, defendendo: i) a preclusão da matéria, por entender que as teses da executada já foram superadas na fase de conhecimento e na própria sentença; ii) a regularidade da penhora, que teria atingido a "conta única" indicada pela própria devedora para recebimento de ordens judiciais; iii) que os precedentes do STJ citados pela defesa estão superados por julgamentos de mérito mais recentes da 2ª Seção do STJ, que seriam favoráveis à sua tese; iv) ao final, pugnou pela rejeição da impugnação e pela expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
Na sequência, em decisão de ID 35467777, este juízo indeferiu o pedido de levantamento de valores e suspendeu o andamento do feito.
A suspensão foi fundamentada na existência de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5003794-13.2021.8.08.0000, que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1714528/ES.
Posteriormente, a executada apresentou nova petição (ID 43854386), arguindo a possibilidade de pagamento em duplicidade, em razão de uma ação trabalhista anterior (processo nº 0073300-17.1996.5.17.0008) movida pelo cônjuge falecido da autora, cujos autos foram incinerados.
Para apurar os fatos, requereu a expedição de ofícios a instituições financeiras e a intimação da exequente para prestar esclarecimentos.
Ao ID 54417483, a parte exequente aponta que a demanda da qual deriva este cumprimento de sentença, qual seja, 1075536-03.1998.8.08.0024 transitou em julgado em 19/09/2024, devendo, portanto, ser realizada a conversão deste cumprimento de sentença em definitivo.
Além disso, traz que no Agravo de Instrumento sob o nº 5003794-13.2021.8.08.0000, foi dado parcial provimento ao recurso da executada tão somente para afastar as astreintes.
Diante disso, requer o prosseguimento do feito, a expedição de alvará e nova realização de SISBAJUD.
Ao ID 64423687, a parte executada, em suma, reitera argumentos anteriores.
Ao ID 66112910, a parte exequente aponta a preclusão dos argumentos do executado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte exequente noticia o julgamento dos recursos que ensejaram a suspensão do feito.
Contudo, para a devida segurança jurídica e antes de converter o rito para definitivo, é prudente que a Secretaria certifique o alegado.
Superada essa etapa, a execução deverá retomar seu curso.
Ademais, no que tange à transferência do valor bloqueado para conta judicial antes da manifestação da parte, apesar de reconhecer uma inversão procedimental, rejeito arguição de nulidade por ausência de prejuízo concreto, na medida em que não houve qualquer liberação de quantia por este Juízo.
Quanto as demais insurgências da parte executada, observa-se que esta repisa matérias de defesa já apresentadas e decididas.
As teses sobre a impenhorabilidade de valores, a segregação dos fundos (Femco/Cofavi e Femco/Cosipa) e o excesso de execução foram o cerne da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual foi rejeitada por este Juízo (fls. 402/427), sendo que, até o presente momento, houve parcial reforma para apenas afastar a exigibilidade das astreintes (ID 54417919).
Dessa forma, a rediscussão da matéria encontra-se vedada pela preclusão.
Por fim, relativamente ao pedido da executada para expedição de ofícios a fim de apurar suposto pagamento em duplicidade em ação trabalhista, entendo que o pleito não merece prosperar.
A alegação de pagamento ou de qualquer fato extintivo da obrigação deveria ter sido arguida e provada durante a fase de conhecimento.
A presente fase de cumprimento de sentença destina-se a materializar o direito já reconhecido, não sendo o momento oportuno para reabrir a instrução sobre a existência da dívida.
Ademais, o ônus de provar o pagamento é do devedor, não cabendo a este Juízo converter o processo em procedimento investigatório em seu favor.
O pleito é, portanto, indeferido pela inadequação da via e pela preclusão.
Ante o exposto: a) DETERMINO que a Secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado do processo principal (nº 1075536-03.1998.8.08.0024) e o resultado final dos recursos correlatos (Agravo de Instrumento nº 5003794-13.2021.8.08.0000 e REsp nº 1714528/ES), juntando os respectivos acórdãos e certidões. b) REJEITO os pedidos apresentados pela parte executada. c) Intimem-se as partes desta decisão. d) Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pendentes (expedição de alvará e/ou renovação de ato constritivo, sendo o caso).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/07/2025 11:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 18:35
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/03/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:13
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0016993-52.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PREVIDENCIA USIMANAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DESPACHO INTIME-SE a executada para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre os termos da petição de ID 54417483.
Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMANAS em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:15
Decorrido prazo de MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 13:35
Apensado ao processo 1075536-03.1998.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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