TJES - 5009948-95.2024.8.08.0047
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 3357-4844 PROCESSO Nº 5009948-95.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: PAULO RICARDO DE ALMEIDA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO RICARDO DE ALMEIDA - ES34540 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por Paulo Ricardo de Almeida contra o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP e o Município de Serra/ES, pleiteando, neste momento processual, a reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público, com fundamento em alegada violação aos princípios da isonomia e razoabilidade devido às condições climáticas adversas no momento da realização do exame.
Para tanto, o requerente aduz que, em razão da chuva, a barra fixa utilizada para a execução do teste encontrava-se escorregadia, o que teria prejudicado seu desempenho.
Argumenta, ainda, que a banca examinadora teria suspenso os testes após sua realização, retomando-os em condições favoráveis para outros candidatos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la.
Assim, para concessão da medida devem estar presentes: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e 2) haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feito esse breve registro, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
O edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes.
As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se vislumbra na espécie.
Destarte, em matéria de concurso público vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que constitui forma de evitar surpresas aos candidatos e de resguardar a isonomia entre eles.
A respeito da matéria assim se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vincularão ao edital. 2.
O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3.
Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4.
Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente.
Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).
Embora o autor alegue violação ao princípio da isonomia, o edital do certame dispõe que o Teste de Aptidão Física (TAF) seria realizado independentemente das condições meteorológicas, salvo decisão discricionária da banca organizadora, conforme item 6.13.18 do Edital nº 004/2024.
No caso, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta ou violação direta ao edital, tendo em vista que o documento expressamente previa a realização do TAF sob quaisquer condições climáticas, o que confere margem de discricionariedade à banca examinadora.
O princípio da igualdade entre os candidatos exige que as normas editalícias sejam aplicadas de forma uniforme, evitando-se precedentes que comprometam a isonomia do concurso.
Ademais, a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos é admitida apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, não lhe sendo permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (...) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (...). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Dessa forma, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve ser analisado se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Citem-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela impetrante.
Serra-ES, 17 de janeiro de 2025.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER JUIZ(A) DE DIREITO -
12/03/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO RICARDO DE ALMEIDA - CPF: *30.***.*80-12 (REQUERENTE)
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07/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 16:54
Declarada incompetência
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19/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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