TJES - 5000393-40.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000393-40.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL QUEIROZ DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HIGO FERNANDES RAMOS - ES30525 SENTENÇA Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOEL QUEIROZ DE SOUZA JÚNIOR, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial, ao ID n° 63412352.
O requerente afirma que respondeu por processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n.º 2023-NDHXT, no entanto, foi instruído de forma irregular por violar a redação do artigo 282 parágrafos 6º do CTB, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.229/2021 Prossegue narrando o autor que, o requerido emitiu a notificação de penalidade, após transcorridos 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias após a finalização da infração de trânsito que lhe deu causa.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente que, o requerido suspenda os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do processo administrativo instaurado em seu desfavor, ante a alegação do instituto da decadência do direito de punir estatal.
Decisão de ID nº. 64782322 deferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Regularmente citado, o requerido DETRAN/ES apresentou contestação (ID n.º 68605394), na qual informou o cancelamento administrativo do processo n.º 2023-NDHXT, conforme documento de ID n.° 68605395, reconhecendo a perda do objeto da demanda.
A parte autora colacionou sua réplica no ID n.° 71521717. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, com base na manifestação da parte ré (ID n.° 68605394), acompanhada do documento juntado (ID n.º 68605395), que o processo administrativo questionado nos autos foi efetivamente cancelado no âmbito administrativo, fazendo cessar a pretensão resistida e esvaziando o objeto do pedido formulado.
Por fim, ante a ausência de pretensão resistida, entendo não ser cabível dar prosseguimento ao feito, a fim de movimentar a máquina judiciária para a produção de provas e demais elementos de prova, para uma demanda que já se encontra resolvida, com o pedido da parte autora atendido administrativamente pela requerida.
Dessa forma, constata-se a ocorrência de perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade da tutela jurisdicional.
A ação judicial não pode subsistir na ausência de lide, conforme estabelece o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (art. 27, da Lei 12.153/09 e artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
14/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000393-40.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL QUEIROZ DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HIGO FERNANDES RAMOS - ES30525 DESPACHO 1) INTIME-SE o Requerente para apresentar réplica no prazo de 10 dias; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 11:44
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000393-40.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL QUEIROZ DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HIGO FERNANDES RAMOS - ES30525 DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por JOEL QUEIROZ DE SOUZA JÚNIOR, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial, ao ID n° 63412352.
O requerente afirma que respondeu por processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n.º 2023-NDHXT, no entanto, foi instruído de forma irregular por violar a redação do artigo 282 parágrafos 6º do CTB, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.229/2021, melhor dizendo, afirma o autor que o requerido emitiu a notificação de penalidade 475 dias após a finalização da infração de trânsito que lhe deu causa.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente que, o requerido suspenda os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do processo administrativo instaurado em seu desfavor. É o breve relatório, decido.
Cumpre destacar inicialmente que a Administração Pública é regida por um regime jurídico de direito público e, consequentemente, está sujeita a restrições e prerrogativas.
Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2006, p. 79): Isto significa que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, tais como a autoexecutoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia.
Goza, ainda, de determinados privilégios como imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos.
Para atingir os fins a que se propõe, e em virtude dos quais existe, o Estado necessita desenvolver uma série de atuações, manifestando sua vontade, traduzida na edição de atos e na concretização dos fatos no mundo administrativo, denominado ato administrativo.
O ato administrativo, como tal, possui atributos que o distinguem dos atos de direito privado, isto é, características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo.
Um destes atributos é a presunção de legitimidade e veracidade.
Através dele, presume-se, até prova em contrário, que o ato administrativo foi emitido com observância à lei.
Pela presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração, ou seja, estão dotados de fé pública.
Nesse sentido, somente uma matéria probatória com consistência destacada é capaz de afastar a validade do ato administrativo.
Para concessão de tutela provisória de urgência, antecipada, é preciso que estejam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo que os documentos constantes aos autos, satisfazem esse requisito, demonstrando, mesmo que em caráter absolutamente sumário, que ultrapassou mais de 360 dias entre a conclusão do processo administrativo e a expedição da notificação de penalidade (ID n° 63413574 e 63719095).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001623-39.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE BRAVIM CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Num. 50707984 - Pág. 1.
Ademais, observa-se no presente caso a possibilidade de reversibilidade do comando, posto que a Decisão liminar pode ser revogada e/ou alterada a qualquer tempo, inclusive em sede de Sentença.
Ex positis, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de determinar que o requerido suspenda os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir proveniente do processo n° 2023-NDHXT, até a prolação de Sentença, devendo a serventia intimar o requerido para que cumpra a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que as demandas propostas contra Fazenda Pública corriqueiramente não resultam em composição nos feitos que tramitam perante este juízo, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo caso haja manifestação concreta e consistente da parte requerida quanto ao interesse de composição.
Cite-se, para, querendo, apresentar resposta, ficando a parte demandada advertida de que o prazo para contestação será de 30 (trinta) dias, considerando a dispensa de audiência de conciliação (art. 7º da Lei 12.153/2009), o qual se iniciará na forma do artigo 231 do CPC c/c Enunciado n.º 13 do FONAJE.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:28
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:33
Processo Inspecionado
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18/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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