TJES - 0045527-84.2012.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0045527-84.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RIBEIRO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 EXECUTADO: MARTHA JACOBANSKAS COSER, JOSE IZIDORO COSER Advogados do(a) EXECUTADO: KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO - ES9200, MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI - ES11511 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 16 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
16/07/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para DANIEL RIBEIRO MENDES (EXEQUENTE), JOSE IZIDORO COSER - CPF: *43.***.*62-00 (EXECUTADO) e MARTHA JACOBANSKAS COSER (EXECUTADO).
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO COSER em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARTHA JACOBANSKAS COSER em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO MENDES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO COSER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARTHA JACOBANSKAS COSER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO MENDES em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0045527-84.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RIBEIRO MENDES EXECUTADO: MARTHA JACOBANSKAS COSER, JOSE IZIDORO COSER Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 Advogados do(a) EXECUTADO: KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO - ES9200, MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI - ES11511 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Daniel Ribeiro Mendes contra Martha Jacobanskas Coser e José Izidoro Coser.
Por intermédio da petição de id. 32581345, a parte ré informou que efetuou o pagamento do débito integral pela via extrajudicial, cumprindo a condenação da sentença e requereu a extinção do feito com o posterior arquivamento dos autos.
Intimada (ids. 42069693 e 54348607), a parte autora manteve-se silente, motivo pelo qual prescinde sua anuência.
Fundamentadamente, decido.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Diante do exposto, observada a pagamento integral do débito (id. 32582828), portanto cumprida a obrigação, extingo a execução, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Custas processuais remanescentes, se existentes, serão pagas pela parte ré.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:23
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO MENDES em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:10
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES COSTA em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:27
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO MENDES em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 09:06
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO COSER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:48
Decorrido prazo de MARTHA JACOBANSKAS COSER em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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