TJES - 0004293-73.2022.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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13/05/2025 14:06
Juntada de
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09/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para JULIO ALVES DOS SANTOS (REU).
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07/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:18
Publicado Edital - Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0004293-73.2022.8.08.0024 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado(a): JÚLIO ALVES DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: Filho de Maria José Alves dos Santos, nascido aos 24.08.1958 MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) JULIO ALVES DOS SANTOSA acima qualificados, de todos os termos da sentença nos autos do processo em referência, abaixo transcrita..
SENTENÇA … DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu JÚLIO ALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 304 do CP, bem como o ABSOLVO da acusação de prática do crime previsto no artigo 297 do mesmo diploma legal apoiado no disposto no artigo 386, inciso 1 do CPP pois restou provado que o documento apreendido em seu poder não se enquadra tecnicamente como documento público, conforme Laudo Pericial acostado aos autos.
Atendendo ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao acusado.
A CULPABILIDADE se encontra evidenciada sem maior grau de reprovabilidade.
Os ANTECEDENTES são imaculados e não merecem ser considerados em seu desfavor nesta fase da dosimetria penal. é desconhecida.
A sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente aferida e o MOTIVO do crime é normal à espécie do delito.
As CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS são comuns ao tipo.
No tocante às CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS, tenho que estas foram mínimas e não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
O acusado aparenta gozar de razoável situação econômica sendo, inclusive, assistido por advogado particular contratado.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Reconheço em seu favor a circunstância atenuante da confissão, mas deixo de diminuir as penas aplicadas por impossibilidade técnica, eis que fixadas no mínimo legal.
Não existem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas pelo que torno as penas DEFINITIVAMENTE FIXADAS EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA calculados sobre 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido quando do efetivo pagamento, eis que a situação financeira do réu, demonstrada nestes autos, pode ser considerada boa.
Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena ora fixada.
A detração neste caso, ante o tempo de prisão cautelar imposto, não interfere no regime fixado.
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, reconheço preenchidos os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos pelo que, SUBSTITUO a imposta por uma PRD na modalidade PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE a ser definida pela unidade judiciária competente para sua execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, considerando que não houve pedido formulado pelo Ministério Público.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, expeça-se a guia para execução das penas impostas, encaminhando-a ao juízo competente, intime-se para o pagamento e recolhimento das custas e, por fim, arquivem-se os autos, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vitória/ES, na data da assinatura digital p/Analista Judiciário(a) Especial Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -
11/03/2025 16:11
Expedição de Edital - Intimação.
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14/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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