TJES - 0019332-87.2016.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JAIR RUFINO DOS REIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE BRANDAO DOS REIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCY BRANDÃO DOS REIS DA PAIXÃO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ILZA DOS REIS SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GENI BRANDÃO DOS REIS em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2025 08:58
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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22/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0019332-87.2016.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: GENI BRANDÃO DOS REIS, ILZA DOS REIS SANTANA, LUCY BRANDÃO DOS REIS DA PAIXÃO, JORGE BRANDAO DOS REIS REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS SOARES, JAIR RUFINO DOS REIS INVENTARIADO: EUCLENIA RUFINO DOS REIS, JOAO DOS REIS DECISÃO Em Embargos de Declaração de ID. 48982890, JAIR RUFINO DOS REIS apontou suposta obscuridade do Despacho de ID. 453666653, quando este juizo mencionou que a parte restou silente do despacho acerca da homologação do plano de partilha.
O embargante afirmou que o despacho foi obscuro, uma vez que, na verdade, o embargante não foi intimado para se manifestar sobre petição de homologação de plano de partilha e, por isso restou silente.
Em Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID. 49603362, a inventariante aduziu que: "o plano de partilha é fruto dos artigos 1.837 e seguintes do CC, e por ser matéria de lei, não é passível de nulidade.
Visto ainda que a homologação não ocorreu, pois será fruto de avaliação por esse juízo que prudentemente decidiu por analisar futuramente, conforme ID 45366653, o embargo fica praticamente sem objeto o decisum atacado deverá permanecer, pois o prejuízo alegado é meramente hipotético." "(...) em conformidade com o entendimento preconizado no REsp 2.033.239 do STF, ora anexado, o decisum atacado deverá permanecer, pois o prejuízo alegado é meramente hipotético." Isso porque a parte afirma que não foi intimada da homologação do plano de partilha e isso teria causado prejuízo.
Reforça-se que não houve prejuízo algum e que como decidido anteriormente, a homologação do plano de partilha se dará em momento oportuno.
Com isso, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, com fundamentação no entendimento no REsp 2.033.239 do STF, para manter o despacho embargado, uma vez que não houve obscuridade que trouxesse prejuízo ao processo.
Assim, (1) intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias sobre esta decisão.
No que tange à petição ID. 52391411, proceda-se com (2) a habilitação dos herdeiros na forma requerida, bem como com (3) a citação do Espólio de Euclenia Rufino dos Reis, na figura do seu inventariante, nestes autos para, querendo, se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 690 CPC.
Em petição de ID. 54120273 a parte requereu a nomeação de 3 corretores de imóveis diferentes para avaliar o imóvel em discussão.
Com base no que preceitua o art. 471 do CPC, intimem-se as partes para que, em 15 dias, indiquem se há interesse em estipularem os 3 avaliadores de forma consensual.
Quanto à petição de ID. 47156469, em que a inventariante requereu a dilação do prazo para mais de 60 dias para "cumprir o despacho ID45366653, tendo em vista ter sido informada por um dos corretores que a área em voga pode constituir área verde no PDM da cidade.
E por precisar certificar antes essas informações na Prefeitura e nos órgãos ambientais competentes", determino (4) a intimação da inventariante para se manifestar, em 15 dias, se ainda há interesse e necessidade na prorrogação do referido prazo.
Diligencie-se.
Intime-se.
Vila Velha, 6 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
15/03/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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06/12/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:40
Juntada de Petição de habilitações
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02/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/01/2024 15:26
Juntada de Petição de requerimento de venda de bens
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16/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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