TJES - 5029872-98.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5029872-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON CEZAR DE ARAUJO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: DANIELY DOS SANTOS RIBEIRO - ES28114, SAMYRA ALEXIA CORREIA SANTANA - ES28391 REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida intimada, por seu advogado, para ciência do recurso de apelação interposto e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 19 de julho de 2025.
Analista Judiciário 01 -
19/07/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5029872-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON CEZAR DE ARAUJO RIBEIRO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DANIELY DOS SANTOS RIBEIRO - ES28114, SAMYRA ALEXIA CORREIA SANTANA - ES28391 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Dalton Cezar de Araújo Ribeiro em face de Itaú Unibanco S.A, qualificados nos autos.
Em inicial ao Id 31226689, alega o autor, que o réu forneceu empréstimos de forma indevida e sem o consentimento do autor em sua conta, tomando ciência após verificar seu extrato e surpreender-se com o desconto dos valores.
Afirma que trata-se de três empréstimos consignados, nos respectivos valores de R$ 2.424,24 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), R$ 3.139,92 (três mil cento e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) e R$ 2.399,88 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Alega que não se recorda de ter assinado qualquer contrato junto ao banco réu, suportando os descontos de tais empréstimos de forma indevida.
Atesta que trata-se de uma relação de consumo, devendo o réu anexar os contratos assinados aos autos, bem como suspender os descontos que vem sendo realizados, que configuram em R$ 33,67 (trinta e três reais e sessenta e sete centavos), R$ 37,38 (trinta e sete reais e trinta e oito centavos) e R$ 28,57 (vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Aduz que, por haver falha da prestação de serviço, deve a restituição dos valores descontados indevidamente se dar em dobro, assim como indenização por danos morais.
Portanto, requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, tutela provisória de evidência para que o réu anexe aos autos os contratos de empréstimo, a expedição de ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos em sua aposentadoria.
No mérito, requer a procedência da ação para que seja o réu condenado ao pagamento em dobro do valor de R$ 8.626,66 (oito mil seiscentos e vinte seis reais e sessenta e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão ao Id 31359368, determinando que a parte autora informe de houve o depósito dos valores em sua conta bancária, sendo positivo, a destinação de tais valores e concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
Juntada petição pela parte autora ao Id 32127100 em resposta a decisão deste juízo, informando que somente teve conhecimento dos descontos ao olhar seu extrato, que os descontos iniciaram em 2019 e 2020 e, em razão disso, está impossibilitado de obter a comprovação, requerendo a inversão do ônus da prova.
Comparecimento espontâneo do réu, apresentando contestação ao Id 35240413.
Em contestação, o banco réu argui a falta de interesse de agir do autor, uma vez que o autor não buscou a resolução da situação anteriormente ao ajuizamento da ação, não havendo resistência por parte do réu em solucionar o problema, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito.
Argumenta ainda sobre a ocorrência da prescrição, uma vez que prescreve em três anos a cobrança de valores indevidos.
No mérito, afirma que a contratação se deu de forma regular, inexistindo vício contratual, uma vez que a parte autora por manifestação de livre e espontânea vontade, preenchendo os requisitos de validade, contratou os empréstimos com o réu, sob os números: 629033899, 618266358 e 596615683.
Apresenta os contratos assinados pelo autor, afirmando inexistir razão para a indenização por danos materiais ou morais, visto que não há e não houve cobrança indevida, nem mesmo comprovação de danos extrapatrimoniais caudados ao autor.
Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos do autor, por eventual procedência, requer que sejam compensados os valores devidos ao banco, uma vez que ocorreu a liberação dos valores na conta do autor.
Decisão proferida ao Id 38226817, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência feito pelo autor.
Réplica apresentada ao Id 42542095.
Intimadas para produção de provas, apenas a parte autora se manifestou ao Id 45889567, requerendo que o réu apresente os documentos assinados pelo autor, ofício ao banco bradesco para apresentação de extratos bancários, que seja realizado exame grafotécnico e a juntada de registros telefônicos para comprovar a realização de tratativas e eventuais irregularidades durante o processo de contratação do empréstimo.
Alegações finais apresentadas aos Id’s 66659442 e 66791543.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais.
Arguiu o réu preliminar de falta de interesse de agir do autor, em razão de que este, não contatou o banco réu anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, dessa forma, não houve recusa ou resistência do réu em solucionar o conflito.
Dito isso, em razão da ausência de pretensão resistida, deve ser acolhida a preliminar, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Pois bem.
Não há razão o réu para com o seu argumento, a discussão e tentativa de resolver o conflito pela via extrajudicial anteriormente ao ajuizamento da ação não é requisito obrigatório para que seja ajuizada a presente ação, não sendo o presente caso passível de exigência de prévia contato pela via administrativa.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, possuindo a autora a prerrogativa de ajuizar diretamente a ação judicial, pois, “em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o interesse de agir é extraído da narrativa da parte de que um direito foi violado ou está sob ameaça, eis que não se exige a demonstração de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções já reconhecidas pela jurisprudência em que o prévio requerimento administrativo seria um requisito específico para ajuizamento da demanda.” (TJES.
Apelação Cível nº 5000600-52.2021.8.08.0049.
Relator Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy.
Data do julgamento 17/08/2023). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema 1061, firmou orientação no sentido de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (REsp 1846649-MA). 3.
As singelas comparações levadas a efeito na peça defensiva e nas razões de apelação não se prestam a comprovar a validade da firma lançada no documento, pois, como afirmado pelo próprio recorrente, somente a prova técnica poderia elucidar a questão. 4.
Não há falar, também, em determinação de produção da prova pelo juízo com o fito de buscar a verdade real, porquanto o disposto no art. 370 do CPC não afasta a regra geral de que a produção das provas é de livre-iniciativa das partes. 5.
Não obstante a solicitação, em contestação, de expedição de ofício para exibição dos extratos bancários do período em que supostamente celebrado o negócio jurídico, posteriormente o apelante mostrou-se satisfeito com as provas já produzidas, de modo que sua alegação não restou corroborada. 6.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, presente a lesão extrapatrimonial, haja vista o lançamento de 02 (dois) descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora por longos meses, situação que ultrapassa o mero dissabor, privando-a de quantia essencial a sua subsistência. 7.
Necessária a redução do montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente às finalidades do instituto e dentro dos padrões deste órgão fracionário para casos semelhantes. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJES; APC 5000427-79.2021.8.08.0032; Quarta Câmara Cível; Rel Des Carlos Magno Moulin Lima; DJE 20/03/2024) Razão pela qual, rejeito a preliminar, eis que preenchidas as condições da ação pelo autor.
O réu ainda argumenta em sua peça de defesa, a ocorrência da prescrição na presente demanda, alegando que a pretensão autoral prescreve em três anos conforme o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V do Código de Processo Civil, uma vez que a contratação se deu no dia 7 de fevereiro de 2019, ajuizando o autor a ação somente no dia 21 de setembro de 2023.
A presente demanda trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, sobre as alegações de fraude na contratação de empréstimo consignado, com isso, o entendimento jurisprudencial é no sentido da aplicação do prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, do qual o prazo seria de cinco anos, a contar do desconto indevido ou do conhecimento do fato pelo consumidor (RIC 5005496-44.2024.8.08.0014 TJES).
Vejamos jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
O agravante interpõe agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932 do CPC, aplicou a tese fixada no Tema 5 do IRDR nº 53.983/2016.
A demanda originária foi proposta pela ora agravada, sob a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em sua conta-corrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos novos que justifiquem a revisão da decisão monocrática, bem como se houve prescrição da pretensão autoral e a incidência da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
III.
Razões de decidir 3.
As razões apresentadas no agravo interno limitam-se a rediscutir a matéria já apreciada, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, contrariando o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência do contrato firmado ou de outro documento que evidenciasse a manifestação de vontade da parte agravada, tornando-se aplicável a Tese 3 do IRDR. 5.
A prescrição da pretensão autoral não se configura, pois o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme artigo 27 do CDC, deve ser contado a partir da data do último desconto indevido, o qual ocorreu em maio de 2009, sendo a ação ajuizada em 13/10/2016. 6.
Diante da comprovação de descontos indevidos, é cabível a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral restou configurado e a indenização foi fixada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 944 do Código Civil e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão. lV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O banco demandado tem o ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo. 2.
A prescrição da pretensão autoral deve ser contada a partir do último desconto indevido. 3.
A restituição em dobro é devida quando comprovada a inexistência do contrato. 4.
O dano moral é devida quando caracterizada a cobrança indevida e a perturbação dos direitos da personalidade. (TJMA; AgInt-AC 0002534-40.2016.8.10.0053; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 30/05/2025) Portanto, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da ação, independentemente de qual for o termo inicial, uma vez que as cobranças iniciaram-se no ano de 2019 e o autor ajuizou a presente demanda no ano de 2023.
Razão pela qual, rejeito a prejudicial de prescrição.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo a análise do mérito.
O caso versa sobre a declaração de inexistência de débito, sob alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados.
Destaco inicialmente, ter sido concedido o benefício a gratuidade de justiça ao autor, conforme decisão ao Id 31359368.
O autor alega que tomou ciência de três empréstimos realizados junto ao banco réu em seu nome, nos respectivos valores R$ 2.424,24 (dois mil quatrocentos e vinte quatro reais e vinte e quatro centavos), R$ 3.139,92 (três mil cento e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) e R$ 2.399,88 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Destes empréstimos, o autor afirma estarem sendo descontados os valores de R$ 33,67 (trinta e três reais e sessenta e sete centavos), R$ 37,38 (trinta e sete reais e trinta e oito centavos) e R$ 28,57 (vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) de sua aposentadoria.
Ressalta que houve falha na prestação de serviço pelo réu e, devido a este fato, consoante artigo 940 do Código Civil, deve ser ressarcido em dobro pelos valores descontados indevidamente de sua conta, valor este que, em dobro, configura em R$ 8.626,66 (oito mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como indenização por danos morais.
Já o banco réu, alega que os contratos foram celebrados, tendo o autor manifestado de forma expressa e livre a sua vontade em contratar tais empréstimos, tendo o mesmo assinado os contratos, portanto, não haveria de se falar no ressarcimento dos valores, sendo em eventual condenação, ressarcidos de forma simples.
Atesta ainda que não há de se falar em indenização por danos morais, uma vez que não houve o cometimento de nenhum ato ilícito capaz de ensejá-lo, praticado pelo réu, nem mesmo o autor comprovou ter sofrido danos extrapatrimoniais.
Dito isso, saliento inicialmente o ônus da prova sobre o qual recai os fatos alegados pelas partes.
Conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, em contrapartida, cabe ao réu provar a existência de fato que modifique, impeça ou extingue o direito do autor, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, o autor deveria comprovar o depósito do valor referente aos empréstimos consignados em sua conta, cabendo ao réu comprovar a realização efetiva do contrato.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do Eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPROVAÇÃO, PELO CREDOR, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e coerente os motivos pelos quais o recorrente entende que a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
Nesse sentido, a ausência de dialeticidade comprometeria a possibilidade de conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso dos autos, ao analisar as razões recursais, verifica-se que o Apelante apresentou de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entende ser necessária a reforma da sentença, pelo que se rejeita a preliminar suscitada pelo Recorrido. 2. É sabido que, na ação de cobrança, o autor alega a existência de uma dívida e a ele compete o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve demonstrar i) a existência da relação jurídica que deu origem à obrigação de pagar; ii) o valor do débito, caso seja contestado; iii) a exigibilidade da dívida, ou seja, que o pagamento é devido e não foi realizado.
Verifica-se dos autos que o Autor da presente demanda, ora Apelado, demonstrou de forma satisfatória todos os elementos constitutivos do direito vindicado.
O mesmo, contudo, não se pode afirmar a respeito da Recorrente, a quem caberia, na qualidade de requerida, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, haja vista que, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar as provas que pretendia produzir (despacho de fls. 69/70), a Apelante quedou-se inerte (certidão de fls. 79), deixando de apresentar, portanto, os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pelo então Requerente, dentre eles recibos ou comprovantes de transferências, por exemplo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APC 0001258-72.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Cariello; DJE 29/08/2024) O autor busca com a presente ação, a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, sem nem ao menos colacionar aos autos os extratos de sua conta, para que comprove o depósito dos valores mencionados.
Importante salientar que o autor tem acesso ao extrato de sua própria conta, cabendo a este a comprovação do depósito realizado. É sabido que o passar do tempo não restringe o acesso a extratos de anos anteriores, tendo em vista ainda, ter se passado apenas quatro anos da data do primeiro desconto até o ajuizamento da presente demanda.
Portanto, o autor não se incumbiu de comprovar suas alegações, uma vez que não juntou aos autos provas suficientes, e de sua alçada, para evidenciar e provar seu direito alegado.
Em relação ao pedido de danos morais feito pelo autor, da mesma forma não lhe tem razão, uma vez que não há comprovação de ato ilícito capaz de ensejar o dano moral requerido, nem mesmo a comprovação do nexo causal e o dano sofrido, uma vez que não há nos autos prova de que os valores foram de fato depositados na conta do autor.
Dito isso, entendo pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a não comprovação dos fatos alegados pelo autor, conforme fundamentação supra. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa, suspendendo a exigibilidade da condenação na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7o do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual no 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, do CPC.
Proceda com o cumprimento do requerido em petição ao Id 56054135, para que desabilite dos autos o advogado nominado na petição.
Proceda também com o cumprimento do requerido em petição ao Id 56911112, para habilitar nos autos a advogada nominada na petição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
20/06/2025 21:42
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido de DALTON CEZAR DE ARAUJO RIBEIRO - CPF: *53.***.*77-53 (AUTOR).
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30/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:23
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5029872-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON CEZAR DE ARAUJO RIBEIRO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DANIELY DOS SANTOS RIBEIRO - ES28114, SAMYRA ALEXIA CORREIA SANTANA - ES28391 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DESPACHO Intimem-se as partes para alegações finais no prazo de quinze dias.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:01
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:19
Decorrido prazo de DALTON CEZAR DE ARAUJO RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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