TJES - 5000438-96.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000438-96.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: FRIGORIFICO CAPIXABA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 DECISÃO O ESTADO DO ESPIRITO SANTO interpôs Embargos de Declaração em relação a decisão proferida ao ID 67238435, alegando, em apertado resumo, que o comando judicial fora omisso sobre os elementos fáticos e jurídicos que exigem a recusa dos bens ofertados a penhora, por se tratarem de bens de difícil alienação.
Pugna, ao final, que sejam providos os embargos de declaração para rejeitar os bens móveis ofertados à penhora.
Consta ao ID 70686052 que o executado apresentara embargos à execução nos próprios autos da ação executiva. É o relato do necessário.
Decido.
Cediço é que os Embargos de Declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vícios da obscuridade, da contradição e/ou da omissão.
E não figura como outra exegese do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos (verbis): “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dito isso, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas, sim, eventual error in judicando, eis que o magistrado prolator da decisão aceitou os bens oferecidos a penhora, de forma devidamente fundamentada, inclusive, excepcionando a gradação prevista na normatização de regência, com manifestação expressa acerca da problemática da “baixa liquidez”.
Não pode este magistrado, também de primeiro grau, atuar como revisor da decisão proferida, eis que o recurso de embargos de declaração possui matéria vinculada, razão pela qual diante da inexistência de quaisquer um de seus requisitos, descabe a modificação do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
No mais, como os embargos a execução possuem a natureza de ação autônoma incidental, este não pode ser manejado no bojo da execução, tratando-se a referida circunstância de erro grosseiro e que impede o seu processamento.
Portanto, NÃO CONHEÇO os Embargos a Execução juntados nos próprios autos ao ID 70686052.
Intimem-se.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido andamento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Vitória-ES, 18 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000438-96.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: FRIGORIFICO CAPIXABA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 DECISÃO Processo Inspecionado.
Ao ID 56263049 a executada comparece em juízo e oferece os seguintes bens para garantia da execução: 1) QRD9C61, VW/11.180 DRC 4X2; 2) RQS1G54, VW/11.180 DRC 4X2; 3) RQN3J51, M.BENZ/ACCELO 1016 CE; 4) RBH1A66, M.BENZ/ACCELO 1016 CE; 5) RBH5F07, M.BENZ/ACCELO 1016 CE; 6) SFV9C88, M.BENZ/ATEGO 2426 CL; 7) BEQ0E65, M.BENZ/ACCELO 1016 CE; 8) RQM4E33, M.BENZ/ACCELO815; 9) QOB4B43, FIAT/FIORINO HD WK E; 10) RFZ3A10, I/FORD RANGER XLSCD4A22C; 11) QRI8I51 RENAULT/SANDERO EXP16SCE; 12) QQA5C91, RENAULT/SANDERO AUTH 10; e, 13) QXO0B56, FIAT/UNO WAY 1.3 E, apresentando avaliação total pela FIPE, acrescida do baú e aparelhos de refrigeração (para os casos de caminhões), no valor de R$ 4.047.827,00.
Pugnou, portanto, pela exclusão ou suspensão da inscrição do crédito tributário no SERASA; que deixe de promover a inscrição no CADIN e o protesto da dívida; e, ainda, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
O exequente, ao ID 56735473, afirma que apenas o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, em eventual aceitação dos veículos, a referida situação apenas viabiliza o ajuizamento dos embargos e a emissão da CPEN, mas, ao final, rejeita a penhora dos bens, seja em razão da não observação da gradação, seja em razão da não juntada da tabela FIPE com a avaliação dos veículos, pugnando pela busca de patrimônio pela utilização de sistemas judiciais.
Ao ID 66286997 a executada informa que os veículos registrados administrativamente em seu nome se encontram na sua posse, apresentando avaliação pela tabela FIPE dos mesmos e pugnando pela aceitação da garantia e pelo deferimento das medidas pugnadas anteriormente. É o relato.
Decido.
Oportuno destacar que o Colendo STJ comunga do entendimento de que a ordem de penhora é preferencialmente de dinheiro, seguido dos demais bens na forma prevista no art. 835 do CPC, não sendo esta absoluta, podendo ser mitigada de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Dito isso, não vejo motivos para não realizar/determinar a penhora dos bens móveis (veículos), ainda mais que parte deles foram indicados pelo próprio exequente em sua inicial, eis que devidamente demonstradas suas titularidades nos autos em nome do executado, salientando, apenas, que em alguns deles, a penhora deve se dar de forma indireta, ou seja, sob o proveito econômico do contrato de financiamento, sem passar, necessariamente, pela tentativa inicial de bloqueio de valores em contas judiciais.
De bom alvitre pontuar que mesmo para os casos de veículos objeto de alienação fiduciária em garantia (situação que ocasiona, por lógico, a diminuição do valor da garantia oferecida nestes autos e não considerada pelo executado), foram oferecidos bens com valor bem superior ao crédito executado, razão pela qual não vejo óbice nesse ponto para a sua aceitação.
O caso concreto, inclusive, autoriza a referida medida, posto que o executado comparecera espontaneamente aos autos buscando indicar patrimônio para garantia do débito executado.
Por mais que não possuam liquidez imediata, possuem valor econômico elevado e podem servir futuramente para a quitação integral da dívida, após ultrapassado o prazo de defesa da executada.
Ante o exposto, acolho o pedido da executada e determino a penhora direta (veículos quitados) e indireta (veículos com financiamento – diretamente sob o proveito econômico dos contratos) dos seguintes bens: 1) QRD9C61, VW/11.180 DRC 4X2; 2) RQS1G54, VW/11.180 DRC 4X2; 3) RQN3J51, M.BENZ/ACCELO 1016 CE; 4) RBH1A66, M.BENZ/ACCELO 1016 CE; 5) RBH5F07, M.BENZ/ACCELO 1016 CE; 6) SFV9C88, M.BENZ/ATEGO 2426 CL; 7) BEQ0E65, M.BENZ/ACCELO 1016 CE; 8) RQM4E33,M.BENZ/ACCELO815; 9) QOB4B43, FIAT/FIORINO HD WK E; 10) RFZ3A10, I/FORD RANGER XLSCD4A22C; 11) QRI8I51 RENAULT/SANDEROEXP16SCE; 12) QQA5C91, RENAULT/SANDERO AUTH 10; e, 13) QXO0B56, FIAT/UNO WAY 1.3 E, acrescidos do baú e aparelhos de refrigeração (para os casos de caminhões).
No referido caso, autorizo a penhora por termo, eis que demonstrado que os bens encontram-se na posse da executada.
Garantido o juízo com a penhora, compete a exequente a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa na forma do art. 206 do CTN, devendo a mesma ser intimada para ciência e efetivação da medida.
Deixo de acolher as demais medidas pretendidas, eis que não há a suspensão da exigibilidade do débito tributário, sendo faculdade do credor o protesto da dívida, comunicação ao SERASA, e, ainda, anotação desta no CADIN.
Procedo, neste momento, a imposição de restrição de transferência junto ao RENAJUD.
Deixo de determinar a expedição de mandado de avaliação, haja vista que apresentada a valoração dos bens pela tabela FIPE, conforme solicitação do próprio Estado-exequente.
Fica o executado, ainda, ciente, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a intimação desta, para, querendo, oferecer embargos à execução.
Intimem-se Diligencie-se.
Vitória-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:05
Processo Inspecionado
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02/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000438-96.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: FRIGORIFICO CAPIXABA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 DESPACHO Considerando que a própria exequente pede a penhora em sua inicial dos bens oferecidos pela executada, intime-se a mesma para manifestar-se acerca do alegado ao ID 56735473, no prazo de 10 (dez) dias, colacionando aos autos auto de avaliação dos bens oferecidos em penhora para fins de análise acerca da garantia efetiva do juízo, comprovando, inclusive, que se encontram na sua posse, caso seja determinada a penhora dos referidos bens.
Após, conclusos para análise.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 23 de janeiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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