TJES - 5000160-78.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000160-78.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CEZAR STABNOW REQUERIDO: ELIAS CALVI JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar as provas que deseja produzir, ciente de que requerimentos genéricos, serão indeferidos.
VARGEM ALTA-ES, 21 de julho de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
21/07/2025 09:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000160-78.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CEZAR STABNOW REQUERIDO: ELIAS CALVI JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de réplica à contestação constante do ID nº 67081349, querendo, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 15 de abril de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
15/04/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000160-78.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CEZAR STABNOW REQUERIDO: ELIAS CALVI JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Visto em Inspeção 2025.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Alimentos em Tutela de Urgência ajuizada por por Beatriz Cezar Stabnow em face de Elias Calvi Junior, ambos devidamente qualificados nos autos.
Argumenta, em apertada síntese, que é mãe de Wemerson Gustavo Stabnow Costa, o qual faleceu em acidente de trânsito no dia 23/07/2023, quando foi atingido por uma BMW de propriedade do Requerido, Elias Calvi Junior.
Requer, em caráter liminar, a restrição de transferência do veículo causador do acidente I/BMW 3181 PF71, preta, placa: BMW6B34 de propriedade do requerido.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, a meu ver, entendo presente o fumus bonis juris, vez que consta nos autos B.O, bem como o periculum in mora encontra-se no fato de que há diversos processos em desfavor do Requerido, sendo que o mesmo poderá desfazer-se de seu automóvel para fins de inadimplemento.
Neste esteira, veja-se entendimento da juíza de direito, Drª Margot Chrysostomo: "A decretação de indisponibilidade de bens é cabível no exercício do poder geral de cautela sobre o qual dispõe o art. 798 do CPC, como forma de resguardar a pretensão dos autores de ação de indenização, no caso de procedência do pedido.
Presente a verossimilhança das alegações que se configura pela presença de indícios que tornem plausível a existência do dever de indenizar.
O impedimento deve se limitar à impossibilidade de alienar o bem, sem que com isso os autores obtenham a satisfação imediata do seu direito, ficando a medida adstrita ao necessário para salvaguardar a utilidade do provimento final, mesmo que somente venha a ser implementado por completo na fase executiva do feito.
A determinação não tem o condão, portanto, de transferir para o Requerente o exercício das demais prerrogativas inerentes ao direito de propriedade, sob pena de se desnaturar o provimento cautelar que se caracteriza pela provisoriedade e instrumentalidade.
Nada impedirá,
por outro lado, que eventuais excessos, devidamente demonstrados e comprovados, venham a ser corrigidos no decorrer da presente causa." Diante do exposto, determino a inclusão de restrição de transferência do automóvel BMW6B34.
Com relação a designação de perícia, entendo viável pela apresentação de contraditório, vez que será analisado quanto a condição financeira das partes em arcar com os honorários periciais, se for o caso.
Cite-se com as cautelas de praxes.
Havendo contestação, ao Requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem as provas que desejam produzir.
Requerimentos genéricos, serão indeferidos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021710160840900000056234160 Procuraçao Beatriz Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021710160867500000056234162 Declaraçao de Hipossuficiencia Beatriz Documento de comprovação 25021710160892000000056234163 DOC 01 - RG Documento de Identificação 25021710160913300000056234166 DOC 03 - CERTIDÃO DE OBITO Documento de comprovação 25021710160942000000056234168 DOC 04 - B.O Documento de comprovação 25021710161022500000056234169 DOC 07 - CONTRATO DE ATENDIMENTO FUNERAL Documento de comprovação 25021710161100200000056234170 DOC 08 - RECIBO Documento de comprovação 25021710161122100000056234171 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021712291683500000056243758 VARGEM ALTA-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ELIAS CALVI JUNIOR Endereço: Rua Augusto Gotardo, 21, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-280 -
14/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002757-69.2023.8.08.0035
Jose Francisco Cardoso
Du Valle Matos Moveis e Decoracao LTDA
Advogado: Fernando Luiz de Souza Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2023 11:15
Processo nº 5003068-40.2016.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Paulo Rodrigues Tomaz
Advogado: Breno Fajardo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2016 17:15
Processo nº 5001099-06.2023.8.08.0004
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonio Bandeira das Neves
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 17:09
Processo nº 5001890-57.2024.8.08.0030
Rayana Barbosa Paim
Vip Mais Servicos, Despachantes e Consul...
Advogado: Kellen Serra Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 18:19
Processo nº 5000848-21.2025.8.08.0035
Douglas de Carvalho Ortega
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 16:19