TJES - 5002078-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002078-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: JOSE RICARDO FREIRE Advogado do(a) AGRAVANTE: JONILSON CORREA SANTOS - ES14681 Advogados do(a) AGRAVADO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808-A, JOAO LUIS CAETANO - ES8629, MARIA LUIZA SILVA SOUZA - ES31350-A D E S P A C H O INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
31/07/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:00
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FREIRE em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002078-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: JOSE RICARDO FREIRE Advogado do(a) AGRAVANTE: JONILSON CORREA SANTOS - ES14681 Advogados do(a) AGRAVADO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808-A, JOAO LUIS CAETANO - ES8629, MARIA LUIZA SILVA SOUZA - ES31350-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, que, nos autos do processo n. 0002603-10.2015.8.08.0006 ajuizada pelo agravado, deferiu a produção de provas sem, contudo, fixar os pontos controvertidos e sem redesignar audiência de conciliação.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: (i) os pontos controvertidos não foram fixados, comprometendo o devido processo legal e a adequada produção probatória, uma vez que cabe ao magistrado, e não às partes, estabelecer os aspectos relevantes da controvérsia para a instrução processual; (ii) o art. 334 do CPC foi inobservado, tendo em vista que não foi redesignada audiência de conciliação, embora tal providência tenha sido requerida, o que representa violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a imediata cassação da decisão agravada, com a fixação dos pontos controvertidos e a redesignação da audiência de conciliação, de modo a garantir a adequada instrução probatória e a observância do devido processo legal. É o relatório do essencial.
Decido.
Preliminar ex officio de inadmissibilidade recursal – ausência de cabimento.
Prefacialmente, rememoro que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que “incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Este é, a meu ver, o caso do presente agravo de instrumento, uma vez que se constitui como manifestamente inadmissível, pois ausente o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabeleceu, de forma taxativa, quais seriam as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento em casos onde houver a efetiva demonstração de urgência.
Conforme relatado, a decisão recorrida deferiu a produção de provas sem, contudo, fixar os pontos controvertidos e sem redesignar audiência de conciliação.
Para além do fato de não ser a decisão saneadora que deixa de fixar pontos controvertidos e redesignar audiência de conciliação, via de regra, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, não restou demonstrado, efetivamente, qual seria o risco capaz de ensejar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, já que, na espécie, na decisão saneadora, restringiu-se o magistrado a organizar o feito, afastar vícios e resolver questões processuais, na forma do que dispõe o art. 357, do CPC.
Sob essa perspectiva, nada impede venha o magistrado, em sendo o caso, a revisitar o saneamento realizado e reapreciar as questões que possam ainda demandar produção probatória, circunstância que, à toda evidência, enfraquece eventual alegação de prejuízo resultante da decisão aqui agravada e afasta incidência da suso mencionada a interpretação mitigada do art. 1015, do CPC.
Esse, inclusive, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, tratando matéria idêntica à presente, pelo não conhecimento do agravo de instrumento, oportunidade em que restou destaco que “a força probante de documentos que instruem a inicial, a necessidade de requisição de documentos e de oitiva de testemunhas e a existência de ponto controvertido sobre o qual não foi oportunizada a produção de prova são questões que não se confundem com a redistribuição do ônus da prova e que poderão ser suscitadas, eventualmente, em preliminar de recurso de apelação, sem quaisquer prejuízos às partes. 5.
Recurso não conhecido."(TJ-ES - AI: 00220871520198080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFINIÇÃO PONTO CONTROVERTIDO.
SIMULAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE ABSOLUTA .
INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL.
MATÉRIA DE DEFESA.
NÃO INCIDÊNCIA DE COISA JULGADA.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO .
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - À luz da jurisprudência pátria, o indeferimento de produção de prova e a não fixação de determinado tema como ponto controvertido não encontram amparo legal a justificar o manejo de agravo de instrumento, assim como não há em sua natureza a urgência que inviabilize o conhecimento da matéria em apelação (Tema 988), razão pela qual, o recurso não merece ser conhecido.
II – Recurso não conhecido .(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004068-74.2021.8.08 .0000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA - INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC - TEMA 988 DO STJ - APLICAÇÃO DA TESE - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1 .015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n. 1.704.520/MT e REsp n . 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - A decisão sobre necessidade ou não de redesignação de audiência de instrução e julgamento do processo não configura motivo de urgência para que se admita o agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1 .015 do CPC. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 20952972620248130000, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/09/2024) Por isso, evidencia-se que as questões relativas à fixação de ponto controvertido e à redesignação de audiência não se enquadram naquelas onde se pode considerar como “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, porquanto passível de alegação em sede de apelação ou contrarrazões, sem que possa estar sujeita à preclusão.
E especificamente sobre a controvérsia alusiva à necessidade ou não de ser designada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tenho por oportunas tecer as seguintes considerações.
Sabe-se que a atual legislação processual, imbuída do propósito de fomentar a solução consensual dos conflitos, outorgou destaque ao referido ato no procedimento comum, restando autorizada a sua dispensa quando externarem ambas as partes desinteresse em sua realização ou quando não admitir o feito ar composição. É igualmente sabido que o regramento em referência dá azo a interpretações diversas tanto pela doutrina como pela jurisprudência, seja no sentido de ser suficiente o simples desinteresse de uma das partes pela realização da audiência de conciliação para que não seja o ato designado, seja no sentido de somente ser possível a dispensada se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse em sua concretização.
Contudo, é certo ser possível, em situações excepcionais e à vista das peculiaridades do caso, a dispensa da audiência de conciliação pelo magistrado, já que a ele incumbe zelar pela observância dos princípios processuais da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.
Daí que, a despeito da divergência retro destacada, é possível a dispensa da audiência da conciliação, em caráter excepcional, por meio da valoração das especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito em discussão.
Essencial rememorar, outrossim, que a previsão pela audiência de conciliação tem caráter cogente naquelas hipóteses não contempladas no art. 334, § 4.º, do CPC, colocando-se, assim, em relevo o propósito legislativo de autorizar a dispensa do ato quando as partes convergirem acerca disso.
Nada obstante, pode o julgador flexibilizar a tramitação e dispensar a audiência em referência naquelas situações em que a realização do ato comprometer a celeridade processual ou se verificar a existência de indicativos dando conta de conduta refratária à autocomposição por uma das partes, reforçada pela indicação de anterior(es) e não exitosa(s) tentativa de conciliação.
No caso, para além do fato de não ter a parte autora apontado inicialmente, em sua inicial, interesse pela designação da audiência de conciliação, informou ter sido encaminhada notificação extrajudicial com a cobrança dos aluguéis dos meses referentes ao período de 01/11/2014 - 30/11/2014; 01/12/2014 - 30/12/2014; 01/01/2015 – 30/01/2015, tendo a parte ré, ora agravante, ignorado todas as tentativas de composição amigável, assim como pedidos administrativos para a desocupação do bem.
O agravante, pelo que se vê, lançou objeções à pretensão afirmando ter realizado diversas reformas e benfeitorias no imóvel e que teria, em razão disso, procurado o Requerente visando o abatimento dos valores investidos no imóvel, o que foi recusado.
Disse, ainda, que teria sido impossibilitado de efetuar o pagamento dos boletos em razão de cancelamento realizados pelo agravado, contestando, outrossim, a afirmada realização da notificação premonitória, dentre outras questões.
Analisando os autos de origem, é possível constatar, conforme se vê de fls. 284/287, ter sido designada audiência de conciliação, concretizada na data de 01/06/2017 (fls. 289/289verso), oportunidade em que compareceram as partes mas não chegaram a um ajuste, dada a discordância do autor com os termos da proposta elaborada pelo réu.
Os autos noticiam, lado outro, tratar-se de ação que se arrasta desde os idos de 2016, podendo ser constatada a interposição de inúmeros recursos pela parte agravante – em 1º e 2º graus de Jurisdição - inclusive suspeição levantada em face do Magistrado titular (Exceção de Suspeição 0004151- 02.2017.8.08.0006), julgada improcedente, e ao depois objeto de pedido de desistência nesta Instância Superior, conforme fls. 490/491.
Os informes dão conta, ainda, ter o agravante manejado os seguintes recursos nas Instâncias Superiores: a) RECURSO ESPECIAL No 1.737.393 - ES (201810095835-5), não conhecido, conforme se vê às fls. 462/465; b) embargos de declaração no referido recurso especial, rejeitados, como se extrai de fls. 466/471; c) agravo interno no recurso especial, não conhecido (fls. 473/4780; d)embargos de divergência no recurso especial, indeferido liminarmente (fls. 520/524); e)agravo interno nos embargos de divergência no RESP 1.737.393, desprovido (fls. 530/541); f)embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência no RESP nº 1737393, rejeitados (fls. 547/553); g)recurso extraordinário, que teve seu seguimento negado (fls. 558/560) e novos embargos de divergência – fls. 558/563; h)agravo interno no RE nos EDc1 no AgInt nos Embargos de Divergência no RESP 1737393, que de igual forma teve seu seguimento negado (fls. 564/574).
O trânsito em julgado do referido recurso especial ocorreu, pelo que se vê, apenas em 01/07/2022 (certidão fls. 578).
Em adição, é possível verificar ter havido, ao menos em uma oportunidade, retenção indevida dos autos, conforme certificado às fls. 380, o que resultou na ordem de devolução imediata, sob pena de busca e apreensão e de comunicação ao Ministério Público e OAB/ES para as providências previstas em lei. É certo que, em 13/06/2024, o autor reiterou os termos da petição de fls. 581, que teve como objetivo a inclusão do feito na pauta de audiência para tentativa de conciliação, tendo sido designada a data de 22/10/2024, às 16:30min para a realização do ato de forma híbrida, pela plataforma eletrônica.
Referida audiência, contudo, não se concretizou em razão de pedido de adiamento articulado no mesmo dia pelo parte aqui agravante (Id 53157658) por motivo de saúde do ilustre causídico.
Sobreveio redesignação do ato para o dia 10/12/2024, às 16:00 horas (Id 53218438), novamente tendo havido pedido de adiamento por parte do agravante (Id 56114240), desta feita sob o argumento de que, na referida data e horários aproximados, o digno causídico estaria à frente der sustentação oral referente a outro processo que tramita perante a 3ª Câmara Cível do TJES, conforme cópia de intimação da pauta de julgamento.
Importante destacar que, a despeito do pedido do autor de designação de audiência de conciliação, sobreveio a peça de Id. 56301945, por meio do qual, em atenção ao despacho Id 56150954, considerou ele já conter a ação todas as provas pré-constituídas, prescindindo, para seu julgamento, de qualquer outra instrução, pelo que requereu o julgamento antecipado da demanda.
Por meio do referido despacho, esclareça-se, a Magistrada de 1º Grau, considerando a petição de ID 56114240, cancelou a audiência de conciliação designada para 10/12/2024 e deixou de designar nova audiência conciliatória, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo, contudo, da juntada a qualquer tempo de minuta de acordo, caso alcancem composição extrajudicial - determinou especificação de eventuais provas a produzir.
Ou seja, todo esse intrincado e tumultuado contexto fático de fato indica ser dispensável, neste momento processual, a realização de nova audiência de conciliação, seja porque: a) o requerente esclareceu – e quanto a isso não houve objeção lastrada em suficiente elementos de prova - ter procurado o requerido, aqui agravante, sem êxito, para resolver o impasse na esfera extrajudicial; b) em audiência anterior já não se logrou êxito na conciliação; e, ainda c) em razão de ter sido o novo pedido de audiência de conciliação articulado não pelo aqui agravante mas pelo autor, ORA AGRAVADO, que, ao depois, conforme retro enfatizado, ofertou desistência implícita a este pedido ao pontuar, em momento posterior ao aqui combatido despacho saneador e em atendimento à determinação pela especificação de provas a produzir, que o feito já ostenta todas as provas essenciais e necessárias ao seu deslinde, sem a necessidade de qualquer outra instrução, requerendo o julgamento antecipado da demanda.
Nesse cenário, resta evidente que a designação de audiência de conciliação, nesse momento processual, longe de servir de instrumento favorável à instrução, serviria apenas para retardar ainda mais uma ação que já se arrasta por tempo demasiado logo, devendo ser reforçado, aqui, conforme destacou a Juíza de 1º Grau, que, caso queiram, as partes podem, a qualquer momento, não só entabular acordo na esfera extrajudicial, como postular pela designação do ato a qualquer momento do processo.
Sob essas perspectivas, portanto, nenhuma ressalva deve ser feita à dispensa da realização de audiência de conciliação.
Concluo, portanto, para além das considerações feitas, que a matéria aventada não se encontra inserida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, além de não ter sido demonstrada, pela agravante, qual seria o risco que, por ser impossível de aguardar a interposição de recurso de apelação ou apresentação de contrarrazões, demandaria a análise da matéria em sede de agravo de instrumento.
Em encerramento, registro que a presente decisão não constitui violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação da agravante para manifestação acerca do não cabimento do recurso, uma vez que aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida.
Precedentes.” (STJ; REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Posto isto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Custas, se houver, serão pagas pela agravante.
Preclusas as vias recursais, deem-se as baixas de estilo.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
HELOISA CARIELLO DESEMBARGADORA RELATORA -
13/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 12:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARCO ANTONIO DA SILVA - CPF: *02.***.*61-13 (AGRAVANTE)
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21/02/2025 13:06
Juntada de Petição de habilitações
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19/02/2025 15:19
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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19/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/02/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 13:46
Declarado impedimento por JANETE VARGAS SIMOES
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12/02/2025 13:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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