TJES - 0000018-17.2020.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000018-17.2020.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE VICENTE PEREIRA Advogados do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959, RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Despacho de id. 69117007. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 11 de julho de 2025.
IGOR SACHT AGUIAR Diretor de Secretaria -
11/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE VICENTE PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:21
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000018-17.2020.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE VICENTE PEREIRA Advogado do(a) REU: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual em face de José Vicente Pereira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia: “(…) No dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 23h30min, no Córrego Beija Flor, em Água Doce do Norte/ES, o denunciado JOSÉ VICENTE PEREIRA, mediante golpe de face (apreendida), tentou matar a vítima GÊNES NETO DA SILVA, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na ocasião, ao participarem de um churrasco localizado no referido córrego, o denunciado JOSÉ VICENTE PEREIRA desferiu contra GÊNES NETO DA SILVA um golpe de faca, objetivando matá-lo, uma vez que o golpe perfurou a região do abdômen da vítima, causando os ferimentos descritos no Boletim de Atendimento de Urgência de fls. 39 do I.P.
Exaurido o ato de execução do crime, o denunciado se escondeu em um matagal, há aproximadamente 100 (cem) metros de sua casa, e escondida consigo a faca utilizada na tentativa de homicídio, onde foi encontrado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e que socorreram a vítima que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, em razão do pronto atendimento médico que lhe foi prestado ao ser socorrida por policiais militares e encaminhada imediatamente ao Hospital Doutora Rita de Cássia em Barra de São Francisco/ES.(…)” A denúncia fora recebida à fl. 91/91-v, em 21 de julho de 2021, do arq.
Pdf. 04, ID. 34931798.
O acusado foi citado à fl. 92, informando pela ausência de condições financeiras, sendo-lhe nomeado advogado dativo às fls. 94, apresentando resposta à acusação às fls. 99/108, todos do arq.
Pdf. 04, ID. 34931798, alegando preliminarmente, inépcia da peça acusatória.
Manifestação Ministerial às fls. 111/113, infirmou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a narrativa dos fatos, pautada nas provas colhidas no inquérito policial.
Pugnando, portanto, pelo prosseguimento do feito.
Decisão de fls. 114/114-v, afastou as preliminares aventadas, designando a instrução processual.
A instrução processual deu-se consoante assentada do ID. 39205567, com registro de áudio, mídia e link do ID. 40234886, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha de acusação e a vítima.
Em audiência em continuação, com assentada de fl. 89, e registro de áudio, mídia e link de fl. 90, oportunidade em que foi colhida a oitiva de três testemunhas, a vítima e interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais no ID. 46088567, requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais na forma de memoriais no ID. 50196574, pleiteou pela impronúncia do acusado; E subsidiariamente, pela desclassificação do crime de lesão corporal, prevista no art. 129, do CP. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Vencida a fase de instrução e relatados os autos, não havendo causas preliminares, passo à decisão.
O art. 413 do CPP é expresso em asseverar o múnus jurisdicional do magistrado nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, ao prescrever que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
E, na sequência, determina, em seu §1º, que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
O julgamento final do caso é garantia constitucional afeita ao Conselho de Sentença, não podendo o magistrado singular, em que pese compor também o Tribunal do Júri, se imiscuir na seara afeita àquele órgão, posto restar repartida, no plano horizontal, a competência.
Assim, me limito aos ditames legais.
A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada pelo Inquérito Policial de n° 002/2020; Boletim Unificado de n° 41406625; Auto de apreensão de fls. 16; Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 52/55; Atendimento Ambulatorial da vítima de fls. 41/45; Declarações das vítimas e testemunha, ambos colhidos em esfera policial, todos nos arq. 01 e 02, do PDF, do ID. 34931798.
Os indícios de autoria do delito, por sua vez, restaram evidenciados através dos depoimentos das testemunhas e vítima, ambas colhidas em juízo.
Sem atestar a probabilidade ou não da autoria delitiva poder ou não ser imputada ao acusado – missão esta que escapa ao exercício da jurisdição do juiz singular, no caso concreto – a verdade é que os autos trouxeram elementos suficientes para se concluir haver indícios (probabilidade) no sentido da identificação da prática do seu autor.
Em que pese possam existir elementos de cognição em sentido diversos à imputação ministerial, no caso da sentença de pronúncia, não se trabalha com um juízo de certeza, próprio do decreto condenatório, mas apenas com uma análise de possibilidade, restando verticalmente limitada a cognição do magistrado.
Nesse sentido, vejamos os depoimentos colhidos em esfera judicial.
A vítima Genes Neto da Silva, ouvida em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Relatou não se recordar do momento dos fatos, eis que foi tudo muito rápido.
Estavam na casa do acusado, em um churrasco comendo carne e tomando uma cerveja.
Exisitiam mais pessoas no local, porém já tinham saído.
Quando o crime aconteceu estavam só acusado e o declarante no local.
Não se recorda como se deram os fatos que ensejou na agressão, tendo em vista o lapso temporal.
Relatou que o golpe com a faca perfurou sua barriga, o que deixou uma cicatriz – mostrando-a em audiência.
Além da facada não teve nenhuma outra lesão.
Após o golpe com a faca, saiu correndo para casa e sua genitora chamou a polícia que chegou no local e o declarante estava no banheiro.
Ficou hospitalizado, saindo do hospital às 06h da manhã.
Depois dos fatos não tiveram nenhum desentendimento e que inclusive já conversaram sobre a situação e atualmente são amigos e convivem de forma harmônica.
Após a facada, empurrou o acusado com o pé e saiu do local.
Quando indagado se o acusado teria condições de desferir outros golpes, afirmou o declarante que, acredita que não, pois já estavam bem bêbados, afirmando que tinham hábito de beber juntos.
A testemunha SD/PM/ES Joaquim Nepomusceno da Silva Júnior, ouvido em juízo, asseverou que foi acionado pelo COPOM, quando uma senhora narrou que seu filho havia sofrido um golpe de faca na barriga.
Deslocaram-se até o local e ao chegarem a vítima estava deitada no chão com a mão na barriga, ainda consciente, porém sentido dor e a levaram para o hospital e posteriormente, retornaram ao Córrego – local dos fatos – para localizar o possível suspeito.
A vítima havia informado que o réu José Vicente havia lhe desferido a faca, contou em síntese que estavam em um churrasco na residência do réu e que este, do nada, ficou nervoso e lhe desferiu um golpe de faca.
A vítima não soube informar o motivo do réu ter ficado nervoso, tampouco de ter sido golpeado com a faca.
Deslocaram-se para a unidade hospitalar levando a vítima e no caminho Gênes ainda consciente narrou os fatos.
Ao retornarem ao local dos fatos, fizeram as buscas e localizaram o réu, no meio do mato e fizeram a apreensão daquele.
No momento, José Vicente informou que a vítima havia desferido um tapa no rosto e por tal razão desferiu o golpe de faca em reação.
O depoente afirmou que conhece a vítima de vista, por sempre vê-la na rua; já o acusado, não o conhecia, ressaltando que foi a primeira vez que atuou em ocorrência envolvendo os dois.
Asseverou que tanto vítima quanto acusado afirmaram no dia que estavam no churrasco e haviam feito ingestão de bebidas alcoólicas, porém nada que estivessem “fora da consciência”.
A testemunha SGT/PM/ES José Carlos Gonçalves, ouvido em juízo, afirmou que não conhecer o acusado, tampouco a vítima.
Recordou-se dos fatos narrados na inicial.
Disse que foram acionados pela genitora da vítima, informando que o filho Genes, havia sido atingido por um golpe de faca, pelo sr.
José Vicente.
Quando chegaram na residência da vítima, fizeram o atendimento, encaminhando-a à unidade hospitalar e logo em seguida, foram a procura do acusado José Vicente.
Posteriormente, o acusado informou que a vítima lhe desferiu um tapa na cara e que tal razão seria a motivação do delito.
A testemunha Jovelina de Souza Silva, ouvida em juízo, como informante, eis que genitora da vítima, declarou que conhece o acusado por muito tempo, pois eram vizinhos.
Afirmou que o acusado tentou matar seu filho, Genes.
Relatou que no dia dos fatos, a vítima estava na casa do acusado, pois estavam fazendo um churrasco.
Gênes voltou em casa e lhe pediu para fritar um peixe, pois levaria para a casa do denunciado – moravam bem perto.
Naquele momento sentiu a declarante que não daria certo, pois ambos já haviam ingerido bebidas alcoólicas.
Após algum tempo, a vítima voltou para casa gritando, dizendo que o acusado havia lhe “furado”.
Gênes contou à declarante que estava despedindo do acusado para ir embora, oportunidade em que aquele pediu para a vítima pegar em sua mão, tendo voltado a vítima para apertar a mão do denunciado, momento em que este desferiu um golpe com faca em sua barriga.
A faca utilizada foi uma faca de churrasco.
Asseverou que o médico informou que faltou bem pouco para a faca não perfurar a bexiga da vítima.
Esclareceu que a vítima ficou internada de um dia para o outro.
Declinou que o acusado foi ao hospital ver a vítima e atualmente a convivência entre a vítima, acusado e a declarante é boa.
O acusado José Vicente Pereira, interrogado em juízo, declarou que seu filho havia chegado de Vitória e lhe chamou para fazer um churrasco.
Então, comprou carnes e um litro de cachaça.
Estava no churrasco o declarante, o filho, o ex-cunhado e um outro rapaz – dos quais não declarou os nomes.
Disse que a vítima passou pelo quintal do declarante e reclamou que não havia sido convidado, oportunidade em que o declarante o chamou.
Passaram o dia todo comendo e bebendo e apenas a vítima e o denunciado fizeram ingestão de bebida alcoólica.
Certa hora da noite, os demais convidados foram embora ficando no churrasco apenas o declarante e a vítima, até tarde da noite.
Em dado momento, a vítima lhe desferiu um soco no peito, dizendo que ele é quem mandava no Córrego onde moravam, oportunidade em que o interrogado, que estava com a faca na mão para se defender, desferiu um golpe de faca na barriga da vítima e esta, saiu correndo para casa.
Declarou ainda, que naquela ocasião estavam muito embriagados, pois passaram a noite toda ingerindo bebidas alcoólicas.
Contou que não foi pego no mato, como os policiais informaram e sim, na sua residência e que inclusive, não tentou se esquivar, apenas obedeceu às ordens e cooperou com a polícia.
Asseverou que atualmente convivem bem, em família.
Disse que tem a mãe da vítima, como sendo a sua, pois a senhora lhe ajudou muito.
Dentro deste cenário, é mister ressaltar o entendimento jurisprudencial do e.TJES: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ART. 121, §2°, II, DO CP - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Presente prova da materialidade dos crimes e indícios de autoria delitiva, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 2.
Na fase de pronuncia, não há qualquer análise do mérito da causa (meritum causae), eis que tal cabe ao Conselho de Sentença.
Assim, caso o magistrado singular tenha dúvidas entre pronunciar ou não o réu, deve pronunciá-lo, visto que vige, na fase do Juízo de Admissibilidade, o princípio do in dubio pro societate . 3.
Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, o decote das qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, a medida que afastar, de plano, a análise dos fatos pelo Tribunal Popular seria ferir de morte o texto constitucional, já que ao Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 038160016440, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data da Publicação no Diário: 24/10/2018).
Portanto, como nesse momento bastam as provas indiciárias, vigendo aqui o princípio do in dubio pro societate (vide TJES, REse 035110016116), entendo plenamente justificada a pronúncia do acusado.
Impende observar que a pronúncia põe fim ao juízo de admissibilidade da acusação, constituindo juízo fundado de suspeita, não juízo de certeza, que se exige para condenação, estando o juiz, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e os indícios de sua autoria.
Além do mais, nesta análise, o juiz se limita, única e tão somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios suficientes da autoria, para não exercer influência no âmbito dos jurados, dá sua incompatibilidade com o princípio in dubio pro reo, haja vista que, nesta fase há inversão daquela para o in dubio pro societatis, conforme se observa do julgado que segue: “A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência o crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 1.267.888/RS, j. 19/03/2019) Registra-se, novamente que, não se pode perder de vista que o magistrado ao prolatar a sentença de pronúncia deve fazê-lo com comedimento, utilizando-se de termos que não influenciem nem conduzam os jurados quando da realização do Júri.
Nesse sentido tem decidido nossa mais elevada Corte de Justiça: “COMEDIMENTO EXIGIDO NA PRONÚNCIA – STF: OS JUÍZES E TRIBUNAIS DEVEM SUBMETER-SE QUANDO PRATICAM O ATO CULMINANTE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS, A DUPLA EXIGÊNCIA DA SOBRIEDADE E COMEDIMENTO NO USO DA LINGUAGEM, SOB PENA DE ILEGÍTIMA INFLUÊNCIA SOBRE O ÂNIMO E A VONTADE DOS MEMBROS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGE ULTRA VIRES, E EXCEDE OS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA LEGAL, O ÓRGÃO JUDICIÁRIO QUE, DESCARACTERIZANDO A NATUREZA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, CONVERTE-A, DE MERO JUÍZO FUNDADO DE SUSPEITA, EM UM INADMISSÍVEL JUÍZO DE CERTEZA (RT 523/486)”.
Nesse desiderato, conforme já exposto, embora digno de louvor os esforços da defesa do acusado, entendo que, insustentáveis se apresentam, de plano, as teses, haja vista que o robusto arcabouço probatório, favorece ao órgão acusador nesta fase procedimental.
Ademais, cumpre observar que o princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado. 3.
DISPOSITIVOS.
Ea re, demonstrada a materialidade do fato narrado na prefacial acusatória e existindo indícios de sua autoria, PRONUNCIO o acusado JOSÉ VICENTE PEREIRA na prática da conduta descrita no art. 121, caput, na forma do art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, remetendo-o, oportunamente, a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. 3.1.
Por não haver pedido expresso, deixo de analisar a necessidade de custódia cautelar no réu. 3.2.
Intimem-se as partes. 3.3.
Dê-se vista dos autos ao MPES dando-lhe ciência da presente decisão. 3.4.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri. 3.5.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/03/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 10:28
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/03/2025 10:28
Processo Inspecionado
-
13/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE VICENTE PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Informação interna
-
22/03/2024 17:40
Juntada de Informação interna
-
06/03/2024 13:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/03/2024 15:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
06/03/2024 13:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:35
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 15:11
Juntada de Mandado
-
16/02/2024 17:30
Juntada de Informação interna
-
04/02/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/02/2024 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:43
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/03/2024 15:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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25/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 09:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/12/2023 08:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/12/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 08:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/01/2024 15:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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