TJES - 5009159-77.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009159-77.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONICO E SERVICOS LTDA, FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certifico que a Apelação de Id nº 72463379 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, com pedido de justiça gratuita. 2- Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 8 de julho de 2025 -
10/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:33
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009159-77.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTES: GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONICO E SERVICOS LTDA e FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência ao processo de execução registrado sob o n. 5005669-47.2024.8.08.0021, e opostos por Fabiana Paulo Gomes de Mendonça e Gespe Sistemas de Monitoramente Eletrônico e Serviços LTDA em face da Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES - Sicreed Aliança, de acordo com as razões aduzidas na petição inicial e documentos que a instruem de ID 51261923.
Sustentam as embargantes, em suma, que, embora reconheçam a existência do pacto avençado entre as partes, o inadimplemento das obrigações pactuadas deu-se em razão da imposição de encargos abusivos por parte da embargada, tais como a capitalização de juros, a aplicação de correção monetária pelo CDI, cobrança de juros remuneratórios superiores às taxas médias de mercado e incidência juros moratórios cumulativamente com multa.
Pretende, assim, no mérito, seja reconhecida a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, a vedação da utilização do CDI a título de indexador de correção monetária, seja afastada a cumulação de multa com juros moratórios, seja reconhecida como abusiva a cobrança de taxa de abertura de crédito, seja afastada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como seja afastada a mora que ensejou a demanda executiva.
Determinada a intimação para comprovação da hipossuficiência financeira (ID 52222850), as embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo (certidão de ID 61350559).
Decisão, no ID 61714689, indeferindo a gratuidade de justiça.
As custas de ingresso foram recolhidas no ID 65608070.
Decisão, no ID 66007956, recebendo os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução no ID 67879303.
Resposta à impugnação, pelas embargantes, no ID 69882829. É o relatório, em síntese.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 920, inciso II, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, verifico no caso presente como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012) No particular, é cediço que o Código de Processo Civil de 2015 manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume Único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, considerando que as provas colacionadas ao feito são suficientes ao julgamento do litígio, que a abusividade das cláusulas contratuais cuida essencialmente de matéria de direito e que ausentes demais questões processuais pendentes, incursiono no cerne da questão posta a julgamento.
II.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
De início, verifico que as embargantes postularam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.
Todavia, as peculiaridades do caso vertente não demonstram a existência de substrato fático-jurídico para acolhimento da medida postulada.
Explico.
Conforme se extrai do processo de execução n. 5005669-47.2024.8.08.0021, a primeira embargante, Gespe Sistemas de Monitoramento Eletrônico, é cooperada da embargada, enquanto a segunda embargante, Fabiana Paulo Gomes de Mendonça, assumiu os encargos contratuais provenientes das cédulas de crédito bancária na qualidade de avalista e, portanto, devedora solidária.
A esse respeito, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que inexiste relação de consumo entre cooperado e cooperativa, vez que o cooperado é ao mesmo tempo usuário e fornecedor do capital, de modo que sua relação com a cooperativa foge da mera relação de consumo.
Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos e, em corrente a qual filio-me, no sentido de que não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da inversão do ônus da prova facultada pelo CDC, para hipóteses em que a empresa toma empréstimo, utilizado como capital de giro, vez que esta não se enquadra na figura de consumidor, prevista no art. 2º do CDC (AgRg no AREsp 71.538/SP, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 4.6.2013; AgInt no AREsp 1841748/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.919.754, rel.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 23/05/2022, REsp n. 2.001.086/MT, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022).
Feita tais digressões, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e passo a análise do mérito da demanda.
III.
Do mérito.
Feitos esses registros, reconhece o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo a possibilidade da revisão dos encargos contratuais previstos no título executivo extrajudicial pela via dos embargos à execução (TJES, Apelação n. *41.***.*34-88, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016, DJES 06/05/2016).
Impõe-se consignar, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, por meio da Súmula n. 381, que assim estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, cinjo-me ao exame das abusividades especificamente impugnadas e individualizadas como abusivas pelas embargantes no caso concreto, quais sejam, a capitalização de juros, a aplicação do indexador de correção monetária pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI), a cobrança de juros remuneratórios superiores à média do mercado, a cumulação de multa com juros moratórios, a tarifa de abertura de crédito, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e, por fim, o afastamento da mora.
Quanto aos juros remuneratórios, o Código Civil Brasileiro não estabelece, como se sabe, qualquer limitação específica.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula n. 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Com relação a capitalização, convém esclarecer, que a jurisprudência já pacificou a possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal quando a taxa anual de juros contratada supera o duodécuplo da taxa mensal (STJ, AgRg no AREsp 591.460/RS, rel.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/04/2015, DJe 23/04/2015) precisamente como se vê das cédulas de crédito bancária em comento (vide processo de execução n. 5005669-47.2024.8.08.0021, ID 44727756 e ID 44727758).
A capitalização mensal enseja aplicação de juros compostos (juros sobre valores agregados mensalmente ao capital pela incidência de juros em período anterior), pelo que, com relação a contratos bancários posteriores a 31/03/2000 (aos quais é dado prever o cômputo de juros sobre juros na forma de capitalização mensal), a adoção da chama tabela price nada tem, por si só, de ilícita.
Este foi o entendimento firmado no REsp n. 973.827/RS (Tema Repetitivo 247), no sentido de que a "capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Do qual originou-se, inclusive, o entendimento expresso da Súmula n. 539, do STJ, no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e na Súmula n. 541, também do STJ, que dispõe que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
De forma que, quanto aos juros remuneratórios, ante a possibilidade da capitalização mensal em contratos bancários posteriores 31/03/2000, como visto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilicitude relacionada a este encargo poderia decorrer de sua abusividade, isto é, de sua pactuação em valores muito superiores à média de mercado da época da contratação.
Devem ser examinadas, portanto, as taxas praticadas por todas as instituições financeiras que concedem financiamentos, in casu, notadamente porque a "(...) média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Feito esse registro e compulsando os instrumentos contratuais em referência, verifico que as taxas de juros remuneratórios foram pré-fixadas, na Cédula de Crédito Bancária de ID 44727756, firmada no dia 22 de novembro de 2023, em 2,5% a.m e 34,48% a.a e, na Cédula de Crédito Bancária de ID 44727758, firmada no dia 15 de maio de 2023, em 0,486 a.m e 6,0 a.a.
Da consulta às taxas praticadas pelas instituições financeiras no período em que entabuladas as avenças, verifica-se taxas compatíveis com aquelas praticadas no mercado, consoante se infere da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
Nesse sentido, vale pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (REsp 1.061.530/RS), o que, conforme se depreende das taxas praticadas por todas as instituições financeiras à época da contratação questionada, como visto, não é o caso dos autos.
Portanto, forçoso concluir pela inexistência de abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto de litígio.
No que tange a alegação de impossibilidade de cumulação de multa e juros moratórios, pois ambos teriam a mesma origem (mora do devedor), também não deve prosperar.
Com efeito, referidos institutos possuem natureza jurídica diversa, haja vista que os juros moratórios visam indenizar o credor por força do retardamento ao pagamento, ao passo que a multa moratória é uma cláusula penal, com natureza sancionatória e que se destina penalizar o atraso.
No que toca à tarifa de abertura de crédito, verifica-se das cédulas de crédito bancária (ID 44727756 e ID 44727758), na cláusula denominado "compensação", que referida tarifa foi fixada em 0,0% (zero por cento) a porcentagem de incidência, de forma que não há que se falar em abusividade a ser sanada.
Destarte, com relação a alegada cobrança de comissão de permanência de forma velada, cumpre salientar que referido encargo abrange três rubricas: os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual.
Partindo dessa premissa, surgiu a Súmula n. 472, do STJ, que estabelece que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Por consequência, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos (juros moratórios, comissão de permanência e multa moratória) é vedada.
Contudo, em uma análise acurada das cédulas de crédito bancária e das planilhas que instruem a petição inicial do processo de execução, inexiste previsão de incidência da comissão de permanência ou sua cumulação com demais encargos, de modo que não há, assim, amparo para proceder-se a revisão do contrato nesse particular.
Por conseguinte, verifico que também não há óbice quanto a incidência da correção monetária através dos índices do CDI, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tal índice é aplicável a correção do montante da dívida.
Nesse contexto, a utilização da referida taxa como componente variável da taxa de juros em operações de crédito junto às instituições financeiras vinha sendo afastada, ao argumento de que incidia a vedação contida na Súmula 176, do STJ, segundo a qual: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".
Ocorre que, com o julgamento do REsp 1.781.959 pela Terceira Turma do c.
STJ, se concluiu que "não é abusiva, por si só, a adoção da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs) como parâmetro para a estipulação dos encargos financeiros em contrato de abertura de crédito".
Considerou-se, portanto, não ser aplicável a Súmula 176 do STJ para afastar a incidência da taxa DI, posto que "a partir da edição da Circular nº 2.216, de 19 de agosto de 1992, já não mais subsistia, ao menos sob a disciplina das normas específicas aplicáveis à matéria, nenhum óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes de que trata a Resolução 1.143/1986, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público”; partindo-se da premissa, também, de que "os encargos financeiros do contrato de abertura de crédito foram fixados em percentual sobre a Taxa DI, índice que não é livremente fixado pelo próprio credor, mas definido pelo mercado a partir das oscilações econômico-financeiras, além de estar sob permanente fiscalização das instituições responsáveis por exercer o controle do crédito sob todas as suas formas (CMN e BACEN)".
Por tais razões, em consonância com o entendimento da Augusta Corte Especial acerca do tema, não entrevejo razões para reconhecer irregularidade na previsão de aplicação da taxa média do CDI no contrato bancário em apreço.
Ademais, a alegação de dificuldades financeiras aduzidas pelas embargantes não justifica a inadimplência e nem afasta as obrigações pactuadas, não se apresentando, de igual maneira, como excludentes da responsabilidade contratual.
De igual maneira, à guisa de desfecho, cumpre registrar que somente o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual – isto é, dos juros remuneratórios e da capitalização de juros – tem o condão de descaracterizar a mora, o que não ocorreu no caso em apreço.
IV.
Das considerações finais.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
V.
Da conclusão.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de título extrajudicial de n. 5005669-47.2024.8.08.0021, mediante certidão nos autos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Recairá sobre a parte vencida/interessada a responsabilidade pelo pagamento das custas/despesas remanescentes, caso existam, incumbindo-lhe geras as guias de custas e de despesas correspondentes, na forma do art. 2º, III, do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências no Relatório de Situação de Custas, arquivem-se.
Havendo custas/despesas sem o respectivo pagamento, diligencie a Serventia na forma do parágrafo único do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido de FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA - CPF: *15.***.*82-66 (EMBARGANTE) e GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONICO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EMBARGANTE).
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02/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONICO E SERVICOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009159-77.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONICO E SERVICOS LTDA, FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO - ES29550 Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica intimada a parte embargante, por seu patrono, para se manifestar acerca da impugnação aos embargos Id 67879303.
GUARAPARI-ES, 30 de abril de 2025 -
02/05/2025 09:17
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 09:17
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009159-77.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONICO E SERVICOS LTDA, FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO - ES29550 - DECISÃO - Cuida-se de embargos à execução opostos por GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E SERVIÇOS LTDA. e FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA, na qualidade de devedora principal e avalista, respectivamente, em face da execução promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES - SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário, cujos valores atualizados totalizam a quantia de R$ 336.787,44 (trezentos e trinta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme indicado na inicial da ação executiva.
As embargantes sustentam que a dívida, embora reconhecida, tornou-se inexequível nos moldes em que executada, diante da imposição de encargos considerados abusivos, como a capitalização de juros, a aplicação de correção monetária pelo CDI e a cobrança de juros remuneratórios superiores às taxas médias de mercado.
Alegam ainda a impossibilidade momentânea de adimplir a obrigação em virtude de dificuldades financeiras, que teriam decorrido de inadimplementos contratuais de seus próprios clientes e da consequente deterioração de sua saúde econômica.
Com base nesses fundamentos, pleitearam, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos moldes do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a presença da relevância dos fundamentos jurídicos e o risco de dano de difícil reparação.
Postularam também, ao final, a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, a inaplicabilidade da capitalização dos juros, a limitação das taxas de juros aos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil, bem como a substituição do índice de correção monetária e a descaracterização da mora.
Nos termos do art. 919, caput, do CPC, o oferecimento dos embargos à execução não tem, como regra, efeito suspensivo.
Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo legal admite sua concessão quando o juízo reconhecer a presença de dois requisitos cumulativos: (i) a relevância dos fundamentos invocados e (ii) o risco de dano de difícil reparação, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
In casu, embora as embargantes tenham trazido argumentos jurídicos e fáticos que merecem, oportunamente, a devida instrução e análise judicial, não foi demonstrada a garantia do juízo, seja por penhora, seja por depósito ou oferecimento de caução, conforme exige expressamente o § 1º do art. 919, do CPC.
A ausência desse requisito legal impede o deferimento do pedido de efeito suspensivo, por tratar-se de condição objetiva e indispensável à sua concessão.
Posto isso, recebo os embargos, nos termos do art. 919, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do § 1º do art. 919, do CPC.
Intime-se a parte embargada, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução, no prazo legal de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/04/2025 09:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009159-77.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTES: GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONICO E SERVICOS LTDA e FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO - ES29550 - DECISÃO - Trata-se de embargos à execução opostos por GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E SERVIÇOS LTDA. e FABIANA PAULO GOMES DE MENDONÇA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES.
Nos termos do despacho ID 52222850, foi incumbido às autoras o dever de carrear aos autos documentação idônea, apta a demonstrar a alegada condição de miserabilidade jurídica.
Tal determinação encontra amparo no entendimento consolidado de que a declaração de hipossuficiência, objetivando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, passível de ser infirmada mediante elementos probatórios, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n.º 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Ademais, cabe ressaltar que a primeira demandante, sendo pessoa jurídica, está submetida ao ônus probatório imposto pela Súmula n.º 481 do STJ, segundo a qual incumbe-lhe demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade de suportar os encargos processuais, condição indispensável para o deferimento do benefício em questão.
Todavia, consoante se infere da certidão de ID 61350559, o prazo legal transcorreu in albis, sem que as demandantes tenha atendido à ordem judicial, permanecendo inertes e sem oferecer qualquer manifestação nos autos.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois as embargantes não lograram demonstrar, de forma minimamente plausível, a condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instadas a suprir tal deficiência documental, permanecem inertes, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que os tribunais pátrios, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Senão vejamos: Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024) Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024) Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, em razão da ausência de prova robusta e idônea da alegada hipossuficiência econômica.
Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/03/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/01/2025 09:02
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 09:02
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA - CPF: *15.***.*82-66 (EMBARGANTE), FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA - CPF: *15.***.*82-66 (EMBARGANTE) e GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONICO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.421.261/00
-
23/01/2025 16:46
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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