TJES - 5018637-75.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018637-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA FRANCISCA DA SILVA LIMA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA FRANCISCA DA SILVA LIMA em face da r. decisão (ID nº 51962998-processo referência) proferida pelo douto Magistrado da 3ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital –, que, nos autos da “ação de busca e apreensão” ajuizada em desfavor dela pelo agravado BANCO RCI BRASIL S.A, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo VOYAGE 1.6 MI TOTAL; Ano/modelo: 2012; Cor: CINZA; Placa: OIX8J83.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a nulidade da medida por ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Argumenta que houve adimplemento substancial do contrato – com pagamento de 45 das 48 parcelas –, o que torna desproporcional e abusiva a medida extrema da retomada do bem, especialmente diante da sua condição de hipossuficiência econômica.
Alega ainda que não foi regularmente notificada da mora, que não houve registro do título em cartório, que há erro na planilha de cálculo e que o Decreto-Lei nº 911/69 é inconstitucional por ferir princípios constitucionais do contraditório e da isonomia.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a devolução do bem apreendido, e a retificação do valor da causa para fins de purgação da mora.
Contrarrazões apresentadas no evento 13049387, da qual se extrai preliminar de incompetência deste eg.
Tribunal de Justiça, por ter sido a ação originária ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Maranhão. É o relatório.
Passo a decidir, monocraticamente, em conformidade ao disposto no artigo 1.019, caput c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC1, em razão de o recurso ser inadmissível.
A detida análise dos autos de origem revela que o banco agravado ajuizou ação de busca apreensão em face da parte ora agravante, tendo sido a demanda originariamente registrada sob o nº 0801294-39.2021.8.10.0073 e distribuída à 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas, vinculada ao eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão.
Nos autos da referida ação, o juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Ato contínuo, com base no art. 3º, §12 do Decreto-Lei nº 911/692, a instituição bancária formulou requerimento de apreensão de veículo perante o juízo de Vila Velha, que apenas deu cumprimento à determinação exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Registro que, ao estabelecer a possibilidade de que a parte interessada postule a apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o bem, o art. 3º, §12 do Decreto-Lei nº 911/69 apenas conferiu celeridade ao procedimento, sem extirpar a competência da unidade judiciária em que foi originariamente ajuizada a demanda.
Tanto é assim que o mesmo artigo determina que o requerimento seja acompanhado da cópia da petição inicial, bem como do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Ao que se verifica, a agravante se insurge contra a medida liminar deferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor. É de rigor reconhecer que, a despeito de ser a medida cumprida pela 3ª Vara Cível de Vila Velha – por expressa permissão do legislador –, a medida objeto de irresignação foi determinada pela 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
Diante disso, não cabe a este eg.
Tribunal de Justiça rever o mérito de decisão exarada por juízo vinculado a Tribunal de outro Estado.
Permitir à agravante interpor recurso de agravo de instrumento perante este Tribunal, além de violar regra de competência, faria surgir a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 1.019, caput, c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 3º […] § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo -
30/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 16:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ROSANGELA FRANCISCA DA SILVA LIMA - CPF: *04.***.*28-16 (AGRAVANTE)
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24/07/2025 16:49
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCISCA DA SILVA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contraminuta
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018637-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA FRANCISCA DA SILVA LIMA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA FRANCISCA DA SILVA LIMA em face da r. decisão (ID nº 51962998-processo referência) proferida pelo douto Magistrado da 3ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital –, que, nos autos da “ação de busca e apreensão” ajuizada em desfavor dela pelo agravado BANCO RCI BRASIL S.A, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo VOYAGE 1.6 MI TOTAL; Ano: 2012; Cor: CINZA; Placa: OIX8J83.
Em suas razões recursais acostadas por meio de ID nº 11173143, a agravante aduz, em síntese, que: (I) “faz jus à gratuidade de justiça por ser pessoa manifestadamente pobre”; (II) “Trata-se de busca e apreensão intentada em face do Contestante, mesmo diante do adimplemento substancial do contrato firmado.
Vejam que das 48 parcelas pactuadas, 45 foram pagas, ou seja 93,75% do total da dívida”; (III) “a notificação extrajudicial constante nos autos, jamais chegou às mãos do agravante, posto que desconhece o seu recebimento, tomando conhecimento após a apreensão do bem”; (IV) “não consta nos autos qualquer registro de protesto, tampouco aquele realizado no domicílio do réu, como deveria ser, o que deixa a apreensão eivada de vícios e nulidades”; (V) “A jurisprudência tem se manifestado a respeito da inconstitucionalidade do Dec.-lei nº 911/69, eis que o procedimento nele previsto não atende ao princípio constitucional da igualdade e do devido processo legal”; e que: (VI) “o valor para purgação da mora deve ser retificado, caso Vossa Excelência não entenda na suspensão do processo e restabelecimento do bem em virtude do adimplemento substancial requer a suspensão do processo para que seja retificado de valor da causa e que a recorrente tenha a oportunidade realizar o pagamento das parcelas 42,46,47 e 48, no prazo de 5 dias conforme § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/96”.
Com fulcro nessas afirmações, requer: “O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender a ordem de busca e apreensão e devolução do veículo apreendido em 13/11/2024 até julgamento final do processo”. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a agravante, porque não vislumbro elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada por meio de ID nº 11173545.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento, em antecipação de tutela (total ou parcial) da pretensão recursal depende da presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso1.
Faz-se imperiosa a realização de breve resumo da demanda.
O agravado BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face da agravante ROSANGELA FRANCISCA DA SILVA LIMA aduzindo que a requerida contraiu um financiamento no valor de R$ 20.266,61, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais no valor de R$ 627,04, com vencimentos previstos a partir de 21/09/2020 e término em 21/08/2024.
Porém, a agravante tornou-se inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento da parcela 042, vencida em 21/02/2024, incorrendo em mora desde então.
Assim, o débito importa em R$ 3.094,74 (três mil e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) - atualizado até 23/05/2024 (ID nº 50608074-processo de referência).
O Juízo a quo deferiu a medida liminar, que fora efetivada em 13/11/2024, conforme certidão de ID nº 11174084.
Pois bem, fundamentado, principalmente, nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, positivados nos artigos 421 e 422 do Código Civil2, o instituto da substancial performance, nacionalizado como teoria do adimplemento substancial, vem sendo invocada por devedores, interessados no prosseguimento da avença mas que desejam não sofrer privações e medidas coercitivas decorrentes do inadimplemento contratual, principalmente quando a extinção da obrigação pelo pagamento esteja próxima de seu fim.
Neste sentido se mostra o conteúdo do Enunciado nº 361, do Conselho de Justiça Federal, in verbis: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer ponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta egrégia Corte de Justiça, a incidência da aludida teoria resta condicionada à verificação, no caso concreto, de um saldo devedor mínimo em relação à expressão econômica do contrato, conforme abaixo demonstrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – REGULARIDADE DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O fato de o banco-agravante ter solicitado a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente com fulcro no inadimplemento de uma única parcela da avença, por si só, não distorce a regra do artigo 3º, caput, do referido Decreto-lei nº 911⁄69, pois inexiste restrição legal para utilização da medida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A incidência da teoria do adimplemento substancial resta condicionada à verificação, no caso concreto, de um saldo devedor mínimo em relação à expressão econômica do contrato, sendo que o adimplemento de 83,03% (oitenta e três vírgula zero três por cento) das parcelas não corresponde ao pagamento exigido, mormente quando considerados os encargos decorrentes da inadimplência.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Além disso, não é possível a adoção da teoria do adimplemento substancial de ofício, por não cuidar de matéria de ordem pública, incumbindo ao devedor eventualmente alegá-la para afastar a mora, a qual foi devidamente constituída neste caso.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*00-06, Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2016, Data da Publicação no Diário: 03/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSÓRCIO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURADO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A teoria da “substantial performance” somente é aplicada nas hipóteses em que o inadimplemento for de parte mínima do contrato, bem próximo da extinção total da obrigação pelo pagamento. 2 - O agravante deixou de cumprir mais da metade do contrato, hipótese que é perfeitamente cabível a resolução do contrato, bem com a medida de busca e apreensão. 3 - Agrado de Instrumento conhecido, mas não provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*01-59, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2014, Data da Publicação no Diário: 05/06/2014) (Grifei).
Mas não é só.
Segundo se posiciona o colendo Superior Tribunal de Justiça, além do critério quantitativo, a incidência da teoria do adimplemento substancial demanda a aferição de critérios qualitativos, consubstanciados na legítima expectativa de que o devedor cumprirá com o compromisso assumido e a possibilidade de conservação da eficácia do negócio jurídico sem que tal circunstância afete a pretensão do credor em obter a satisfação da quantia devida.
Nesse sentido merecem destaque o seguinte aresto relatoriado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
RELEVÂNCIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2.
Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada “Teoria do Adimplemento Substancial” não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3.
A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j.
Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4.
No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1581505/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 28/09/2016) O entendimento acima exposto, com a exigência da presença de requisitos quantitativos e qualitativos, se justifica a partir da necessidade de se adequar o instituto em questão ao legítimo interesse do credor, que em última análise, não deve ser privado de perseguir seu crédito com os instrumentos legais que lhe são conferidos.
No caso dos autos, não obstante a quitação de grande parte do contrato de financiamento, em um exame inicial, considero que o valor da dívida, apontada na planilha de ID nº 50608074-processo de referência em R$ 3.094,74 (três mil e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) - atualizado até 23/05/2024, por si só, obsta a aplicação da teoria do adimplemento substancial, vez que representa mais de 10% (dez por cento) do valor atualizado do bem, segundo dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas1, com preço médio de R$ 30.907,00, conforme documento anexo.
Sob outro aspecto, em virtude do próprio momento processual, em princípio, não me parece adequado privar o credor, que satisfez todos os requisitos impostos pela legislação, em obter a ordem liminar de busca e apreensão do bem em seu favor, medida com alto poder de coação no tocante ao adimplemento da obrigação convencionada.
Por fim, as matérias apresentadas no presente recurso de agravo de instrumento ainda não foram apreciadas pelo douto magistrado de primeiro grau, podendo importar em supressão de instância caso os elementos de prova sejam analisados diretamente por este Tribunal de superposição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Medida liminar.
Inversão do ônus da prova e teoria do adimplemento substancial.
Não conhecimento sob pena de supressão de instância.
Abusividade dos juros remuneratórios não reconhecida.
Mora caracterizada.
Manutenção da medida liminar.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJRS; AI 5311390-56.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 23/10/2024; DJERS 23/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO COM INFORMAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ TERIA SE MUDADO.
INDIFERENÇA.
TEMA 1132 DO STJ.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
As matérias que não foram objeto de pronunciamento pelo Juízo a quo, não podem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância.
Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, bem como para o deferimento da liminar de busca do bem alienado fiduciariamente, basta a prova do efetivo encaminhamento da notificação ao endereço do devedor fornecido no contrato, independentemente de recebimento por ele, conforme previsto no o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação trazida pela Lei nº 13.043/2014.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no dia 09/08/2023, ao julgar os RESP nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema nº 1132, indicando que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. ".
Aliás, conforme o Informativo de Jurisprudência nº 782 do STJ, ficou delineado no julgamento dos referidos Recursos Especiais que é indiferente que o retorno do AR esteja com o aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento" para a constituição da mora, de modo que o entendimento atual da Corte da Cidadania é, exatamente, o de que o simples envio da notificação ao endereço indicado contratualmente pelo devedor é suficiente para a comprovação da constituição em mora, sendo desnecessária qualquer outra atitude do credor para tanto.
Outrossim, a despeito de a parte agravante indicar que efetuou o depósito em juízo do valor das parcelas vencidas indicadas na exordial dos autos em apenso, a verdade é que, para a purgação da mora, faz-se necessário o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas, o que não fora feito.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJMS; AI 1416990-37.2024.8.12.0000; Dourados; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 15/10/2024; Pág. 92); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência concernente à proibição da alienação do veículo a terceiros no curso da demanda.
Nulidade não configurada.
Não demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco processual.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que legitima o indeferimento.
Pleito de reconhecimento de irregularidades e adimplemento substancial.
Temas suscitados que ainda não foram dirimidos em primeiro grau e não admitem conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; AI 2127852-36.2024.8.26.0000; Ac. 18033265; Marília; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Dimas Rubens Fonseca; Julg. 24/06/2024; DJESP 04/07/2024; Pág. 1795) (…) Não se mostra possível ao órgão ad quem, quando do julgamento do recurso de agravo interposto, a análise de elementos de prova trazidos pelos agravantes distintos daqueles que subsidiaram a exordial e a prolação da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 6) Recurso conhecido e negado provimento. (…) (TJES; AI 0000400-20.2017.8.08.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 03/07/2018; DJES 11/07/2018).
Destarte, em sede de cognição sumária, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO ATIVO AO RECURSO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao código de processo civil – 3.ed.
Rev., ampl.
E atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1046. 2 Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3 1 Disponível em http://veiculos.fipe.org.br?carro/vw-volkswagen/12-2024/005281-7/2012/g/p0p6bltqqsj4. -
17/03/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 18:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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04/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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