TJES - 5014394-55.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014394-55.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIMAR BARROS PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação de renúncia à propriedade do veículo VW/SAVEIRO 1.6, placa MQD8F52, RENAVAM *08.***.*99-69, fabricação/modelo 2004/2005, cor branca, ajuizada por VALDIMAR BARROS PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN-ES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que no ano de 2021, transferiu o referido veículo para terceiro, mediante contrato verbal, sem a devida comunicação de venda ou alteração do registro do bem junto ao réu.
Afirma que o adquirente deixou de quitar o saldo conforme avençado, não sendo possível localizá-lo.
Pugna pela “renúncia da propriedade do veículo VW/SAVEIRO 1.6, de placa MQD8F52 e RENAVAM *08.***.*99-69, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica administrativa e tributária entre o requerente e o referido automóvel, tendo em vista que a tradição do bem ocorreu no ano de 2021”.
O Estado do Espírito Santo alegou ausência de interesse processual ante a inexistência de débitos de IPVA.
O Detran/ES apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade do Detran/ES em relação ao IPVA e da relação jurídica existente.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
Decido.
Ilegitimidade passiva ad causam O Detran/ES afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o negócio foi realizado entre particulares.
Para tanto, deveria a parte autora reconhecer a relação jurídica em juízo para depois, em cumprimento de sentença, requerer como medida sub-rogatória, a notificação do Detran/ES para efetuar a transferência do registro.
A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este presente no presente caso.
Percebe-se que o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica administrativa e tributária sobre o veículo objeto dos autos.
Segundo estabelece o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.
Nesse aspecto, extrai-se da norma citada que compete ao Detran a manutenção do registro veicular, em que deve constar, inclusive, o nome do respectivo proprietário e eventual comunicação de venda.
Uma vez procedente a pretensão autoral, a ordem judicial se dirigirá em face do Detran/ES, a fim de promover a retirada do veículo do nome do autor. É sabido que a competência para instituir o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores é do Estado em que está emplacado, conforme preconiza o art. 155, III, da Constituição Federal.
Segundo a Lei Estadual nº 6999 de 2001, o “Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie” (art. 2º).
Tem-se que a obrigação tributária acompanha a propriedade do bem e qualquer alteração em relação ao vendedor ou adquirente do veículo interfere na esfera estatal, o que atrai a legitimidade do Estado do Espírito Santo para a causa em razão da relação jurídica deduzida pelo demandante.
Pelo exposto, acolho a preliminar aventada pelo Detran/ES apenas em relação à questão tributária.
Interesse de agir Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
Reputo, ainda, valiosa a lição de Alexandre de Freitas Câmara: O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
Fala-se, assim, em “interesse-necessidade” e em “interesse-adequação”.
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer o seu direito por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil, Vol.
I, 10ª ed. - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 126/127).
In casu, percebe-se que a parte autora pretende renunciar à propriedade do veículo em questão.
Considerando que a obrigação tributária acompanha a propriedade do bem e qualquer alteração em relação ao vendedor ou adquirente do veículo interfere na esfera estatal, reputo presente o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a preliminar aventada.
Não havendo nenhuma outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito Compulsando detidamente os autos, verifico que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide, já que o pleito pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Assim, cancelo a audiência anteriormente designada (ID 64658749). À luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria posta nos autos, entendo que a parte autora faz jus ao julgamento parcial de procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
O Código de Trânsito Brasileiro é cristalino ao dispor que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" ( AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 1556 SP 2019/0313850-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). (Grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019".
Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020). (…) (REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (Grifo nosso) Portanto, é dever da parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, no prazo de trinta dias.
Dessa forma, verifica-se que o requerido deixou de comprovar a comunicação da transferência de propriedade dos veículos ao DETRAN/ES.
Deixando de cumprir ônus que lhe cabia, enseja a responsabilidade solidária pelo resgate das penalidades impostas até a data da dita comunicação, que, repita-se, não foi feita.
Quanto a este ponto, registro que o negócio jurídico realizado entre particulares não pode ser oponível ao Detran/ES, que sequer conhecia de sua existência e, por tal motivo, responsabilizou o proprietário pelas infrações e débitos sobre o veículo.
Por isso, a transferência pleiteada pela parte autora não pode ter eficácia retroativa, devendo seus efeitos operarem prospectivamente, a partir da data da citação.
Ainda que se possa aventar a respeito da tradição do veículo, jamais comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, entendo que não afasta a responsabilidade administrativa do proprietário constante do cadastro pelas consequências impostas posteriormente e vinculadas ao veículo, quais sejam, pagamento dos valores em aberto.
Trata-se a imposição de comunicação de venda do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos.
Ocorre, que, no caso em questão, não há notícia do paradeiro do veículo, razão pela qual, a parte autora requer a “renúncia à propriedade” em relação ao bem.
Este instituto encontra amparo no art. 1.275, II do Código Civil: Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia; Entendo que este instituto se trata de direito pessoal e potestativo do proprietário, que não tem mais interesse na coisa, podendo renunciar a esta, para que cessem os direitos e deveres inerentes à propriedade.
Sabe-se que o direito à propriedade é um direito constitucional (art. 5º, XXII), podendo o proprietário livremente usar, gozar e dispor da coisa.
Em outras palavras, garantindo o direito constitucional de dispor do bem, não há como uma pessoa que não possui mais a coisa ficar obrigada aos débitos da mesma eternamente.
Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cognição.
Veículo alienado a terceiro, que não se encarregou da competente transferência.
Imputação da responsabilidade por tributos e infrações de trânsito ao alienante.
Decisão que julga improcedente o pedido.
Reforma em parte. 1.
Alteração de entendimento em função do decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543- 95.2017.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial desta Corte, ocorrido em 11/04/2018, ocasião na qual declarada a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08.
Afastamento da responsabilidade do ex proprietário, prevista no art. 134, do CTB, no que se refere ao período posterior à alienação, desde que suficientemente comprovada a alienação do veículo. 2.
Caso em que não há qualquer indício do negócio jurídico. Ônus de prova que recaía sobre o autor, à luz do artigo 373, I, do CPC.
Descabido pretender o afastamento da responsabilidade do alienante quanto aos débitos incidentes sobre o bem a partir da tradição. 3.
Ajuizamento da ação, contudo, que formaliza o intento do autor de renúncia ao direito de propriedade.
Primado da segurança jurídica e afastamento da responsabilidade eterna sobre o bem que, segundo se alega, encontra-se em paradeiro incerto e na posse de terceiro desconhecido.
Afastamento da responsabilidade a partir da citação havida nos autos, momento em que se tornou inequívoca a ciência sobre a alteração de titularidade de domínio do bem.
Ordem de bloqueio administrativo do veículo. 4.
Distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86 do CPC. 5.
Apelo provido em parte.” (TJSP.
Apelação Cível 1009815-10.2019.8.26.0302; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022).
Desta forma, no presente caso entendo ser possível reconhecer o direito de renúncia de propriedade do bem, com a exclusão do nome da parte autora do Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, a partir da citação do requerido.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a renúncia à propriedade de VALDIMAR BARROS PEREIRA em relação ao veículo VW/SAVEIRO 1.6, placa MQD8F52, 2004/2005, cor branca, RENAVAM *08.***.*99-69, a contar da data da citação e, em consequência desonerar o requerente de qualquer obrigação sobre o bem a partir desse momento.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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27/03/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido de VALDIMAR BARROS PEREIRA - CPF: *73.***.*63-55 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 14:11
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014394-55.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIMAR BARROS PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 INTIMAÇÃO FINALIDADE Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica o advogado supramencionado intimado para no dia 30/04/2025 às 15:00 horas, participar de audiência por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma ZOOM, conforme dados abaixo: Entrar na plataforma Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*33-22 É necessário o uso de computador com câmera e microfone ou 'smartphone' com acesso à internet de boa qualidade.
OBS: As partes poderão comparecer na sala de audiência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, na data e hora agendadas para a audiência, caso não seja possível o acesso virtual pela plataforma Zoom.
Telefone: 3526-5788 (sala de audiências).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de março de 2025.
MARGARETH TAVARES D.
MATA Diretora de Secretaria Judiciária Aut. pelo Art. 72 do Código de Normas. -
11/03/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
10/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:47
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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