TJES - 5009693-55.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009693-55.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALAIR M RODRIGUES REQUERIDO: CONSTRUTORA VERSATICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da pericia designada para o dia 01 de agosto de 2025 às 9 horas no No imóvel objeto do litígio “Residencial Alair M.
Rodrigues”, localizado na Av.
Viña Del Mar, 1300, Enseada Azul, Guarapari – ES, conforme ID.70817050.
GUARAPARI-ES, 13 de junho de 2025. -
15/06/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009693-55.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALAIR M RODRIGUES REQUERIDO: CONSTRUTORA VERSATICA LTDA. - DESPACHO - Tendo como fundamento o modelo cooperativo que inspira o processo civil contemporâneo, consagrado pelo Código de Processo Civil vigente, impõe-se a adoção de postura dialógica entre os sujeitos processuais, em verdadeira atuação colaborativa voltada à obtenção de pronunciamento judicial útil, célere e compatível com os fins sociais do processo.
Com efeito, os princípios da cooperação e da colaboração — cuja matriz axiológica reside na boa-fé processual — impõem às partes conduta participativa e leal, de modo que contribuam positivamente para o desenvolvimento ordenado e eficiente da marcha processual.
Nesse contexto, verifica-se, da análise dos autos, que a controvérsia instaurada na presente demanda, prima facie e ao menos em parte, foi objeto de tratativas extrajudiciais entre as partes, especialmente no que tange à extensão e ao escopo da prova pericial requerida, revelando-se plausível a existência de consensos parciais que merecem ser juridicamente aproveitados. À luz dessas premissas e com o escopo de prestigiar o aproveitamento racional da prova pericial, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma conjunta, procedam à delimitação precisa do objeto da perícia técnica, explicitando os pontos que demandam elucidação por meio de conhecimento técnico especializado, de modo a otimizar o trabalho do perito judicial e assegurar a efetividade da prova.
No mesmo prazo, deverão as partes apresentar a readequação, ratificação ou, se necessário, a retificação dos quesitos anteriormente formulados, de modo a refletirem fielmente o objeto delimitado da perícia.
Outrossim, determino atenção especial à manifestação da Sociedade Perita (ID 68129271), na qual se procede à retificação justificada da proposta de honorários, com redução pontual do escopo físico da perícia.
Tal manifestação também deverá ser objeto de pronunciamento das partes, dentro do mesmo prazo, em estrita observância ao dever de colaboração com a construção do convencimento judicial.
Havendo concordância expressa quanto ao valor estimado — correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na data do depósito — deverá a requerida, CONSTRUTORA VERSÁTICA LTDA., promover o respectivo depósito judicial no prazo acima, sob pena de preclusão da produção da prova pericial (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/05/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:59
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALAIR M RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009693-55.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALAIR M RODRIGUES REQUERIDO: CONSTRUTORA VERSATICA LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Formulada proposta de honorários no Id 65709597. 2.
Fluxo de intimação das partes , por seus respectivos advogados, para que se manifestem em 05 (cinco) dias e, e especialmente a ré, CONSTRUTORA VERSATICA LTDA, para que promova o depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova.
GUARAPARI-ES, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 08:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 08:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:57
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009693-55.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALAIR M RODRIGUES REQUERIDO: CONSTRUTORA VERSATICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco como pontos controvertidos a serem objetos de prova a execução de reparos/reformas pela ré nas dependências do condomínio autor, para fins de correção de vícios construtivos, e o (des)cumprimento dos termos do acordo extrajudicial anteriormente firmado entre as partes.
II.
Da distribuição do ônus da prova. À luz da inversão do onus probandi pregressamente decretada nestes autos (ID 36123525), incumbirá à requerida a prova quanto ao integral cumprimento dos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Conforme relatado, o condomínio autor, embora regularmente intimado, não se manifestou a tempo e modo sobre o interesse na dilação probatória (certidão de ID 57141325).
A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação.
Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Em complemento e com seu brilho peculiar Egas Dirceu Moniz de Aragão, leciona que: "A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como consequência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro" ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A.
Fabris, Editor, 1989, p. 141).
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz.
Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior.
Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos.
Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.
Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito". ("Curso de Direito Processual Civil". 25ª ed., Ed.
Forense, 1.998, v.
I, p. 32).
Por fim, quando do estudo das espécies de preclusão, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini assim se manifestaram: "São três as espécies de preclusão: temporal, consumativa e lógica.
Podem atingir as partes e o juiz.
A preclusão consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, dentro do prazo legal, não podendo ser, portanto, repetido." Firme em tais considerações, impõe-se a lógica conclusão de que a preclusão representa a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, consequência direta do decurso do prazo ou da prática de atos que, por força do princípio da segurança jurídica, delimitam o tempo e a forma de exercício dos direitos processuais das partes.
Em sendo assim, reconheço a preclusão do direito do autor, CONDOMINIO DO EDIFICIO ALAIR M RODRIGUES, em produzir demais provas.
Defiro o pedido de produção de prova pericial pugnado pela requerida, a ser conduzida na especialidade de engenharia, e nomeio como perita do Juízo La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, cujos dados já são de conhecimento desta Serventia.
Intimem-se as partes para ciência, e para que, em 15 (quinze) dias, apresentem ou (re)ratifiquem seus assistentes técnicos e seus quesitos periciais.
Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o munus e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, e contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para que se manifestem em 05 (cinco) dias e, e especialmente a ré, CONSTRUTORA VERSATICA LTDA, para que promova o depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirto o(a) Sr(a) Perito(a) que deverá observar o determinado no § 2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação (CPC, § 1º, do art. 477).
Defiro também o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela ré e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo supra assinalado, sob as penas da lei.
Caberá a advogada constituída pela parte requerida, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), sob as penas do § 3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, de outro lado, a juntada de demais provas documentais, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Oportunamente, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se, inclusive a requerida para ciência da confecção da certidão de objeto e pé de ID 57140222, consoante postulado no ID 57068654.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:59
Nomeado perito
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27/01/2025 08:59
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:59
Proferida Decisão Saneadora
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13/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KARINA GARDIOLI COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA MOZINE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KARINA GARDIOLI COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA MOZINE em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de KARINA GARDIOLI COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de KARINA GARDIOLI COSTA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERSATICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERSATICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA MOZINE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINA GARDIOLI COSTA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/02/2024 04:23
Decorrido prazo de KARINA GARDIOLI COSTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA MOZINE em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 12:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/01/2024 17:10
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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