TJES - 5008043-57.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 23:55
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para BRUNA RODRIGUES GUSS - CPF: *49.***.*03-29 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES GUSS em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:43
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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05/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008043-57.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA RODRIGUES GUSS REQUERIDO : MG NAUTICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI - ES11336, PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA - ES30035 Advogado do(a) REQUERIDO : MARCIO HENRIQUE LEMES REGES - MG82201 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com amparo no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Relata o Postulante, em suma, ter adquirido duas embarcações fabricadas pela parte Ré pelo valor individual de R$2.800,00.
Após receber os produtos e colocá-los sobre a água, notou infiltrações nos barcos.
Chegou a enviar as embarcações para reparo, porém, retornaram com os mesmos problemas.
Almeja o desfazimento do negócio; a restituição dos valores pagos, incluindo os fretes; e a condenação da parte Fornecedora ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
Analisando a prova coligida, em especial, as gravações id’s 47148989, 47148994, 47148996, 47150561 e 47150578, enxerga-se indícios de que uma (ou duas) embarcação/embarcações enfrentaram problemas de infiltração de água no seu interior.
Porém, não é possível assegurar que o(s) barco(s) filmado(s) pertence(m) à parte Autora e que necessariamente foi/foram adquirido(s) da parte Requerida. É lícito convir que as provas acostadas aos autos não permitem atestar com segurança a origem do problema, ou seja, se é intrínseco à fase de produção ou se decorreu de eventual acidente durante a navegação.
Para elucidar tal fato, mormente em prol da parte Autora, seria imprescindível a concretização de prova pericial, incompatível com o rito angusto dos Juizados.
Somente com a análise técnica das embarcações seria possível infirmar as conclusões emanadas do próprio Postulante.
Trata-se, porém, de esforço probatório sujeito a tramitação complexa, que não se ajusta ao modelo simplificado do art. 35 da LJEC.
Além disso, um fato chama a atenção deste Juízo.
Em audiência, a parte Autora declara ter alienado os barcos, possivelmente no curso do processo, já que um dos pedidos iniciais foi de desfazimento do negócio.
Certo é que, segundo o Código de Processo Civil, a citação válida torna litigiosa a coisa (art. 240, CPC).
Por conseguinte, não poderia a parte Autora ter vendido as embarcações sem a autorização judicial, especialmente porque a sub-rogação acaba restringindo (quiçá inviabilizando) a produção de prova pericial a pedido da parte Fabricante, em flagrante violação ao princípio da ampla defesa.
E pior: se a pretensão de desfazimento do negócio fosse acolhida, caberia à parte Autora devolver as embarcações à parte Ré, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa.
Com isso, a fim de que as partes, em especial, a Ré, possam exercer em sua totalidade as suas prerrogativas em relação à prova, desde que localizadas as embarcações, é imperativo que a demanda seja aforada perante uma vara cível comum, onde poderão os litigantes pugnar e concretizar perícia formal, por profissional habilitado e isento, verificando-se, dessarte, a origem e a responsabilidade pelo vício do produto.
Nesta senda, contudo, tal perquirição é impossível.
Por tal razão concluo, à luz do Enunciado FONAJE nº 54, ser inadequado o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, com âncoras no art. 51, II, da Lei nº 9099/95.
Isso sem prejuízo de sua renovação posterior, durante o prazo prescricional, com a apresentação das provas faltantes.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 35, a contrario sensu, ambos da Lei nº 9099/95, c/c art. 485, VI, do CPC.
Não há incidência de custas e de honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
04/02/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 17:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:21
Audiência Una realizada para 01/10/2024 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 10:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/02/2025 16:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:05
Expedição de intimação - diário.
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30/07/2024 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 09:11
Proferida Decisão Saneadora
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22/07/2024 19:33
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:05
Audiência Una designada para 01/10/2024 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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