TJES - 5000755-53.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de EMERSON MARVILA SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000755-53.2025.8.08.0069 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMERSON MARVILA SIQUEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a) EMBARGANTE: MATEUS CARVALHO RIEDEL - ES23976 DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por EMERSON MARVILA SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ambos qualificados.
Em apertado resumo, sustenta a parte embargante que, na qualidade de responsável tributário e possuidor do imóvel registrado em nome de Antônio Fernandes de Assunção, não foi devidamente cientificado para quitação do débito existente junto ao município embargado.
Nestes termos, requer seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, a fim de paralisar o curso da execução fiscal nº 5003283-94.2024.8.08.0069. É o singelo relatório.
Decido.
Concedo ao embargante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
De início, observo que a execução se encontra devida e integralmente garantida, conforme Certidão de ID nº 64565356.
No que toca à atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos em face de ação de execução fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que poderá ser atribuído o dito efeito, em casos tais, desde que seja garantido o juízo e o magistrado constate o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, E VERIFICAÇÃO PELO JUIZ DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL (PERICULUM IN MORA).
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
FAZENDA PÚBLICA.
CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - [...].
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.272.827/PE, acerca da aplicabilidade do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil aos Embargos à Execução Fiscal, no sentido da necessidade de observância de três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia do juízo, e verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Especificamente nos casos em que a executada é a Fazenda Publica, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o efeito suspensivo aos embargos execução tem caráter excepcional, e não automático III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que vislumbrou a possibilidade de conceder efeito suspensivo apenas parcial aos embargos à execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 420.063/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015) - destaquei De igual modo, o § 1º do art. 919 do CPC prescreve que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Percebe-se, assim, que os requisitos são cumulativos, de modo que caberia ao embargante demonstrar, nesta fase embrionária, a “probabilidade do direito” alegado e a existência de “perigo de dano” na espécie, o que sequer foi alegado.
Com isso, em que pese a tese de “cerceamento de defesa”, resta impossibilitado o deferimento do efeito suspensivo na hipótese.
Pelo exposto, recebo os presentes embargos, todavia deixo de atribuir-lhes efeito suspensivo.
Determino a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 17 da LEF.
Ciência às partes sobre o teor da presente decisão.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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