TJES - 5005572-77.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 15:25
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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14/03/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005572-77.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO RANGEL BATISTA REQUERIDO: GLEIDSON SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO MOREIRA - ES22713 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLAUDIO ANTONIO RANGEL BATISTA em face de GLEIDSON SILVA DE ALMEIDA.
Relata que, em razão de um acordo celebrado com o réu, este adquiriu o veículo GM/Cobalt, ano 2014, placa PPB 2160-ES, e deixou de transferi-lo para o seu nome.
Argumentando a ilicitude de tal proceder, requer que ele seja obrigado a realizar o procedimento e a pagar os débitos pendentes.
Despacho ID 53582763, determinando a intimação do requerente para se manifestar acerca de eventual necessidade de inclusão do Detran no polo passivo da demanda.
Manifestação ID 62509136, pugnando o autor pelo prosseguimento da demanda sem a inclusão do referido órgão. É o relatório.
Decido.
Tenho que este juízo é incompetente para processar e julgar a ação, ante a necessidade de o Detran estar no polo passivo, por ser o destinatário da ordem, caso a pretensão seja acolhida.
A esse respeito, oportuno se faz destacar que o Detran é o órgão responsável pela alteração da propriedade do veículo e pela transferência de multas e débitos para o nome do adquirente.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VENDA DE VEÍCULO.
MOTOCICLETA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZAÇÃO.
COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN.
EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE CADEIA DE PROPRIEDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA.
PROCURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTIGOS 123 E 134 DA LEI Nº 9.503/97.
SÚMULA Nº 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 10.
No caso de transferência de propriedade de veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no caso o Detran/DF, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 11.
O artigo 134 da Lei nº. 9.503/97 estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades administrativas.
O referido dispositivo legal não abrange os débitos relacionados ao IPVA/licenciamento anual no período posterior à alienação (Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça). 12.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em Lei Estadual (AgInt no RESP 1.736.103/SP, 3.9.2018; AgInt no RESP n. 1.710.919/SP, 10.4.2018).
E, como há legislação específica sobre a matéria (artigo 1º, §8º, da Lei Distrital nº. 7.431/85), não há dúvidas quanto à obrigação tributária do alienante. 13.
Expedição de ofícios.
Para a transferência de titularidade do veículo perante o Detran/DF é necessária a vistoria de identificação veicular, com a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2º, §2º, da Resolução do CONTRAN 466/2013). 14.
Não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade sem a realização de vistoria do veículo.
O Detran/DF deve ser parte legítima para figurar no polo passivo de demanda reparatória se a ele é atribuída a obrigatoriedade de alteração da propriedade do veículo e a transferência de multas e débitos para o nome do adquirente. […] (JECDF; ACJ 07132.75-33.2019.8.07.0003; Ac. 126.7540; Primeira Turma Recursal; Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 17/07/2020; Publ.
PJe 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
Realização de vistoria e remarcação de chassi.
Competência da autarquia de trânsito.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. […] À luz da jurisprudência deste tribunal o Detran/RJ ostenta legitimidade passiva em razão de sua competência exclusiva atribuída por Lei, afastando, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Acervo probatório carreado aos autos evidencia que a autora quitou o financiamento do veículo, tornando legítima a declaração de transferência da propriedade em face da instituição financeira e a obrigação de fazer consistente na expedição do crv. […] (TJRJ; APL-RNec 0290043-74.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 16/07/2020; Pág. 409) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
REGULARIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO DAS TAXAS.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Deu-se de forma escorreita pelo Magistrado primevo o reconhecimento da legitimidade passiva do apelante, haja vista sua responsabilidade inerente ao controle e certificação na transferência de veículos, bem como a presumível obrigação jurídica pelos atos praticados, inclusive quando tal possibilidade deságua na ótica da teoria da asserção.
II.
Inobstante a qualquer carência de regularização ou informação decorrente de venda anteriormente realizada, a responsabilização atribuída ao Detran/MA pela sentença ora recorrida se delimitou à mera transferência de propriedade do bem automotivo, cujos atos e as necessárias anotações, indubitavelmente, são de sua competência, inclusive pela suficiente comprovação acostada aos autos a respeito da validade do negócio jurídico celebrado. […] (TJMA; ApCiv 0279592018; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 12/03/2020; DJEMA 04/06/2020) Por esses motivos, entendo que este feito não poderia tramitar sem a presença do Detran/ES no polo passivo.
Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Na forma do art. 82, § 2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
P.R.I.
Preclusas as visas recursais e nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:49
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 15:06
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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