TJES - 5013603-63.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013603-63.2023.8.08.0030 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 REQUERIDO: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA, LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO, THAIANA DUARTE TAQUETT Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846, LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SAITH LOUREIRO - ES39418 SENTENÇA Vistos, etc.
I.RELATÓRIO KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA e LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, alhures qualificados, opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 73375044.
Requereram o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Por fim, calha salientar que a parte autora tão somente decaiu em relação ao pedidos formulados em face dos corréus Leonardo e Thaiana portanto, incabível o pedido de fixação de honorários de sucumbência em relação aos patronos dos embargantes.
III.DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 73375044 tal como foi lançada. 2.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
29/07/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013603-63.2023.8.08.0030 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 REQUERIDO: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA, LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO, THAIANA DUARTE TAQUETT Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846, LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SAITH LOUREIRO - ES39418 SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR em face de LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA, LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO e THAIANA DUARTE TAQUETT, todos também qualificados, objetivando a anulação de negócios jurídicos e a tutela de urgência para resguardar seus direitos sobre imóvel.
Na inicial (ID 35891796), alega a parte autora em síntese quanto aos fatos que: a) celebrou com as duas primeiras partes rés (Luiz e Kamila), em 12/04/2023, um "Contrato de Permuta com Torna", pelo qual receberia um terreno rural (matrícula nº 56.337); b) não efetuou o registro do contrato na matrícula do imóvel por questões de custo; c) em 07/12/2023, foi induzida a erro ao aceitar rescindir parcialmente o negócio, mantendo o imóvel como garantia de uma confissão de dívida, pois as primeiras partes rés já haviam transferido o bem às segundas partes rés (Leonardo e Thaiana) por meio de Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada em 30/11/2023 e registrada em 06/12/2023; d) requer a anulação do termo de rescisão por vício de erro e da dação em pagamento por objeto ilícito.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 36105690 deferiu parcialmente a tutela de urgência para decretar a indisponibilidade do imóvel.
Contestação das partes rés Leonardo e Thaiana ao ID 41019974, na qual, em síntese: a) defendem sua condição de terceiros adquirentes de boa-fé, narrando que o imóvel lhes foi dado em pagamento por uma dívida das primeiras partes rés, oriunda da compra de veículos; b) sustentam que, antes de concretizar o negócio, tomaram a cautela de solicitar a certidão de ônus do imóvel, constatando que o mesmo estava livre e desembaraçado; c) argumentam que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título, conforme art. 1.245 do Código Civil, e que a desídia da parte autora em não registrar seu contrato não pode lhes prejudicar; d) invocam, assim, a validade do registro imobiliário que efetuaram e o princípio da prioridade registral, segundo o qual, em caso de duplicidade de alienação, a propriedade pertence àquele que primeiro registra.
Aditamento à inicial ao ID 41389026, com a formulação do pedido principal.
Contestação das partes rés Luiz Olavo e Kamila ao ID 53907912, na qual: a) confessam a realização dos negócios sucessivos, tanto a permuta com a parte autora quanto a dação em pagamento aos corréus; b) justificam seus atos alegando que passavam por graves dificuldades financeiras; c) atribuem à própria parte autora a oportunidade para a dupla alienação, argumentando que a omissão dela em não registrar o contrato de permuta inicial os manteve como proprietários formais do bem, o que possibilitou o segundo negócio.
Réplica da parte autora ao ID 64061756.
Em decisão saneadora ao ID 64906919.
Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 70152985 na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais apresentadas pelas partes aos IDs 71183296, 71367407 e 72301467. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, e estando o feito maduro para julgamento, passo diretamente à análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em definir a validade e eficácia dos negócios jurídicos sucessivos envolvendo o imóvel de matrícula nº 56.337, especificamente o "Contrato de Permuta com Torna" não registrado e a posterior "Escritura Pública de Dação em Pagamento" devidamente registrada, e, por conseguinte, apurar a existência de vício de consentimento e de objeto ilícito.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Da análise dos autos, são fatos incontroversos: a) a celebração do "Contrato de Permuta com Torna" entre a parte autora e as partes rés Luiz e Kamila em 12/04/2023; b) a ausência de registro do referido contrato na matrícula do imóvel pela parte autora; c) a celebração da "Escritura Pública de Dação em Pagamento" entre as partes rés Luiz e Kamila e as partes rés Leonardo e Thaiana em 30/11/2023; d) o registro da dação em pagamento na matrícula do imóvel em 06/12/2023 (R-3-56.337); e e) a celebração do "Instrumento Particular de Rescisão Parcial" entre a parte autora e as partes rés Luiz e Kamila em 07/12/2023.
A controvérsia central reside na prevalência de um dos negócios jurídicos sobre o outro.
A parte autora defende a validade de seu contrato de permuta, ainda que não registrado, enquanto as partes rés Leonardo e Thaiana sustentam a validade de sua aquisição, baseada no registro imobiliário.
Antes de adentrar na análise específica dos princípios registrais, cumpre analisar a alegação autoral de nulidade dos negócios jurídicos.
O Código Civil, em seu art. 104, estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
A nulidade absoluta, prevista no art. 166, ocorre quando o negócio jurídico ofende preceitos de ordem pública, sendo insanável e podendo ser declarada de ofício pelo juiz.
A parte autora alega a nulidade da dação em pagamento por ilicitude do objeto (inciso II).
Já a anulabilidade, tratada no art. 171, decorre de vícios que atingem a vontade de uma das partes, como o erro, dolo, coação, entre outros.
A parte autora fundamenta o pedido de anulação do termo de rescisão em vício de erro (inciso II).
Ademais, toda a análise contratual deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe às partes um dever de conduta leal e honesta em todas as fases do negócio.
Vige em nosso ordenamento o princípio de que a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser robustamente comprovada por quem a alega.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange aos direitos reais sobre imóveis, é categórico ao estabelecer o registro como ato constitutivo da propriedade, e não meramente declaratório.
A sistemática adotada visa conferir máxima segurança jurídica ao tráfego imobiliário.
Dispõe o Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Da leitura dos dispositivos, extrai-se a nítida distinção entre o título de aquisição e o modo de aquisição.
O contrato de permuta celebrado pela parte autora constitui o título, um negócio jurídico que cria direitos de natureza obrigacional (pessoal) entre os contratantes.
Contudo, ele, por si só, é insuficiente para operar a transferência do domínio.
Para que o direito real de propriedade se constitua e seja oponível a terceiros (erga omnes), é indispensável o modo, que, no caso de bens imóveis, é o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso em tela, a parte autora, ao não proceder ao registro do contrato de permuta, por qualquer que seja o motivo, deteve apenas um direito de crédito contra as primeiras partes rés, mas não se tornou proprietária do imóvel perante a sociedade.
Sua omissão em publicizar o ato teve como consequência jurídica a manutenção da titularidade registral em nome dos vendedores (Luiz e Kamila), que, para todos os efeitos legais e perante terceiros, continuavam a ser os donos do bem, com pleno poder de disposição.
A parte autora, portanto, assumiu o risco inerente à ausência de registro.
As partes rés Leonardo e Thaiana, por sua vez, agiram com a diligência esperada do adquirente de boa-fé.
Conforme demonstrado na contestação e não impugnado especificamente pela parte autora, eles se cercaram das cautelas necessárias, consultando a matrícula do imóvel – o espelho público de sua situação jurídica – e nela não encontraram qualquer óbice à aquisição.
Ao procederem ao registro de sua Escritura Pública de Dação em Pagamento, cumpriram o requisito legal para a aquisição da propriedade, tornando-se os legítimos proprietários.
Este é o corolário do princípio da prioridade registral, segundo o qual, havendo duplicidade de alienação sobre o mesmo imóvel, prevalece aquela que primeiro for apresentada a registro.
Nos termos do art. 186 da Lei n. 6.015/1973, Lei de Registros Publicos, "o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada nesse sentido, pois tal entendimento é o que garante a estabilidade e a confiança no sistema de registro público: DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por TARCÍSIO BENTO DE FREITAS e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E OPOSIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA ANALISADA EM JULGAMENTO ANTERIOR - LAUDO PERCIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES - PRECLUSÃO - DUPLICIDADE REGISTRAL E SOBREPOSIÇÃO DE LOTES - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DO REGISTRO. - (...) .
De mais a mais, o debate em torno da duplicidade registral e sobreposição de lotes, nas Ações Reivindicatórias, como já mencionado, se esvai diante do Principio da prioridade do registro, previsto nos arts. 182 e 186, da Lei nº 6.015/1973:"Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação."Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente "(...) Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1845398 MG 2019/0318827-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 06/04/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI DOS REGISTROS PUBLICOS.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ESCRITURA PÚBLICA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APRESENTADA PARA REGISTRO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ITBI.
IRREGULARIDADE FORMAL.
DILIGÊNCIA CUMPRIDA NO TRINTÍDIO LEGAL.
REGISTRO QUE É RETROATIVO À PRIMEIRA PRENOTAÇÃO.
RETIFICAÇÃO PARA INVERSÃO DA ORDEM DOS REGISTROS DA ESCRITURA E DA PENHORA.
POSSIBILIDADE E REGULARIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A data da transcrição é a mesma da prenotação (arts. 182, 183 e 186 da Lei nº 6.015/1973).
Esta define a prioridade dos direitos que lhe são afetos.
Seus efeitos só cessarão se o interessado deixar de atender as exigências legais no prazo de trinta dias (art. 205 da Lei nº 6.015/1973). (...) 6.
A data da primeira prenotação deverá prevalecer, invertendo-se a ordem dos registros para constar, primeiro, o da escritura de arrendamento mercantil e, após, o da penhora, como decidiram as instâncias ordinárias. 7.
Recurso especial não provido. ) (...)"(REsp 1339876/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
A alegação da parte autora de que a dação em pagamento seria nula por "objeto ilícito" não se sustenta.
A ilicitude do objeto, como causa de nulidade do negócio jurídico (art. 166, II, CC), pressupõe que a prestação seja contrária à lei, à moral ou aos bons costumes.
No caso, o objeto da dação foi um imóvel perfeitamente lícito e passível de alienação.
Como visto no art. 1.245, § 1º, do CC, para todos os efeitos legais e perante terceiros, as partes rés Luiz e Kamila ainda eram os donos do imóvel no momento da transação com Leonardo e Thaiana.
O fato de terem se obrigado anteriormente a transferir o bem à parte autora não torna o objeto ilícito, mas sim caracteriza um inadimplemento contratual, uma quebra da obrigação pessoal assumida, cuja consequência se resolve no campo das perdas e danos, e não no da nulidade do negócio posterior perante o terceiro de boa-fé.
Da mesma forma, as Súmulas 84 e 239 do STJ, invocadas pela parte autora, embora de grande relevância, não se aplicam ao caso para o fim pretendido.
A Súmula 84¹ garante ao promitente comprador a defesa de sua posse por meio de embargos de terceiro, mesmo sem registro.
Ela protege uma situação de fato (a posse), mas não se sobrepõe às regras de constituição da propriedade.
A Súmula 239², por sua vez, dispensa o registro para o exercício do direito à adjudicação compulsória.
Ocorre que tal direito é exercido em face do promitente vendedor.
Se este, por ato próprio, tornou impossível o cumprimento da obrigação (alienando o bem a terceiro que o registrou), a ação de adjudicação perde seu objeto, convertendo-se, novamente, em indenização.
As súmulas, portanto, fortalecem o direito obrigacional do promitente comprador, mas não têm o condão de anular um registro de propriedade validamente constituído por um terceiro de boa-fé que confiou na publicidade e na fé pública do registro imobiliário.
O direito do promitente comprador não registrado é de natureza pessoal e se resolve em perdas e danos contra o alienante que descumpriu o contrato.
A prova oral colhida na audiência de instrução (ID 70152985) corrobora a conclusão extraída da prova documental.
Em seu depoimento pessoal, o representante da parte autora confirmou que a empresa optou por não registrar o contrato de permuta em um primeiro momento por uma decisão de gestão interna, ciente dos procedimentos necessários para a transferência de titularidade.
A valoração do depoimento, portanto, reforça a presunção de boa-fé dos réus Leonardo e Thaiana, que agiram com a cautela que se espera do homem médio ao realizar um negócio imobiliário.
Não há nos autos qualquer elemento de prova, nem mesmo indiciário, que aponte para um conluio entre os réus ou que Leonardo e Thaiana tivessem ciência do contrato particular firmado com a autora.
A má-fé, que não se presume, deve ser provada, e a parte autora não se desincumbiu de tal ônus.
Ao contrário, a boa-fé dos segundos adquirentes restou evidenciada pela sua conduta diligente.
Portanto, não há como acolher o pedido de anulação da Escritura Pública de Dação em Pagamento e de seu respectivo registro.
O sistema jurídico optou por proteger a segurança dinâmica das relações, prestigiando aquele que, de boa-fé, confia nos registros públicos e cumpre os requisitos legais para a aquisição da propriedade.
As partes rés Leonardo e Thaiana são, para todos os efeitos, os legítimos proprietários do imóvel.
Por outro lado, se a dação em pagamento se sustenta pela proteção ao terceiro de boa-fé e pela força do registro, o mesmo não se pode dizer do "Instrumento Particular de Rescisão Parcial" celebrado em 07/12/2023.
Neste ponto, assiste plena razão à parte autora, pois o negócio jurídico está maculado por vício de consentimento que o torna anulável.
Restou cabalmente demonstrado que a parte autora foi induzida a erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil.
O erro é considerado substancial quando diz respeito a qualidades essenciais do objeto principal da declaração de vontade.
No caso, a causa determinante para que a parte autora anuísse com a rescisão da permuta foi a constituição de uma nova garantia real sobre o mesmo imóvel para assegurar a confissão de dívida.
Contudo, essa garantia era juridicamente impossível, uma vez que o bem já não integrava o patrimônio das primeiras partes rés.
A parte autora manifestou sua vontade com base em uma premissa fática falsa, essencial à própria existência do negócio.
Se soubesse da prévia alienação, jamais teria consentido na rescisão do contrato original.
A má-fé das partes rés Luiz e Kamila neste ponto é manifesta e inescusável, pois, ao omitirem dolosamente uma informação de tal magnitude, violaram frontalmente o dever de lealdade e informação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que deve nortear as relações contratuais.
A consequência jurídica do reconhecimento do erro substancial é a anulação do negócio jurídico viciado (art. 171, II, do CC), com o retorno das partes ao status quo ante.
Com a anulação do termo de rescisão, o "Contrato de Permuta com Torna" original volta a ter plena eficácia obrigacional entre a parte autora e as primeiras partes rés.
Contudo, a tutela específica, ou seja, a entrega do imóvel, tornou-se impossível, visto que o bem agora pertence, de forma legítima e inatacável, a terceiros de boa-fé.
Diante da impossibilidade fática e jurídica do cumprimento da obrigação de entregar coisa certa cabe a parte autora promover a resolução do pacto ou a conversão da tutela em seu equivalente pecuniário, ou seja, em perdas e danos, nos exatos termos do que preceituam o art. 499 do CPC e o art. 247 do Código Civil.
Isto posto, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A ANULAÇÃO, por vício de erro, do "Instrumento Particular de Rescisão Parcial de Contrato de Permuta de Terreno por Unidade Imobiliária com Torna e Termo de Confissão de Dívida" (ID 35892954), celebrado entre a parte autora e as partes rés LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA e KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da seguinte forma: a) Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés Leonardo e Thaiana, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; b) Condeno as partes rés Luiz Olavo e Kamila ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado, faculto à parte o desentranhamento dos documentos colacionados, mediante substituição por cópia para que não seja alterada a numeração do feito, devendo os documentos desentranhados serem entregues mediante recibo nos autos.
Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito ¹ Súmula 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) ² Súmula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118) -
23/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido de DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
16/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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03/06/2025 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 01:40
Decorrido prazo de THAIANA DUARTE TAQUETT em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de THAIANA DUARTE TAQUETT em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013603-63.2023.8.08.0030 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 REQUERIDO: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA, LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO, THAIANA DUARTE TAQUETT Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SAITH LOUREIRO - ES39418 DECISÃO Vistos, etc. 1.I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, alhures qualificada, em face da Decisão de ID. 64906919.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta contradição e obscuridade.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste contradição ou obscuridade que macule a decisão, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (original sem destaque) Ademais, entendo que, no tocante ao Despacho proferido de ID. 43755933, o autor foi devidamente intimado a apresentar réplica, sendo, expressamente, advertido da necessidade de especificar e justificar em sede de réplica as provas que pretendia produzir, sob pena de estas serem consideradas como renunciadas.
Assim, ao tempo da Decisão embargada, após réplica e contestação das partes, restou precluso o direito de produção de novas provas ao autor e aos réus.
Desse modo, não há de se falar em contradição ou obscuridade na decisão ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.1 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão tal como foi lançada. 2.
CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir erro material na Decisão de ID. 64906919.
Assim, onde se lê: “DEFIRO o pedido de prova oral formulado pelos réus KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA e LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA consistente em (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 01/04/2025, às 13h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES.”, leia-se: “DEFIRO o pedido de prova oral formulado pelos réus KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA e LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA consistente em (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 13h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES.” 3.Em relação ao pedido de gratuidade de justiça arguido pela primeira ré e pelo segundo réu, tenho que não merece prosperar.
Explico.
O Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange o pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que têm condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da parte ré/reconvinte, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Como é possível constatar, a parte ré pleiteia que seja determinado o deferimento da assistência judiciária gratuita, haja vista sua total ausência de condição econômica para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e do sustento de sua família.
Todavia, em análise pormenorizada dos extratos de Imposto de Renda ora juntados (IDs. 66577666 e 66577665), verifico que a primeira ré, no ano de 2023, declarou possuir imóvel avaliado em R$ 125.000,00, bem como participação em capital social da empresa Estancia 21 Steak House LTDA de R$ 50.000,00.
Outrossim, é possível averiguar que o segundo réu, em 2022, possuía lotes que somados perfazem a quantia de aproximadamente R$540.839,39, além de possuir dois veículos que somados estão avaliados em R$560.000,00.
Para além disso, o réu possui empréstimos concedidos a terceiros que perfazem a quantia de R$1.000.000,00.
Como sabido, a concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
Nesse sentido, deveria a parte ré ter demonstrado que as custas processuais em questão lhe seriam onerosas, mesmo ante o seu fluxo financeiro em valores consideráveis, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado por KAMILA RIBEIRO CAMILLO e LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15. 4.DEFIRO o pedido da primeira ré e do segundo réu de desistência de oitiva de prova testemunhal. 5.Ademais, aguarde-se a realização da audiência outrora designada (ID. 64906919). 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Endereço: Rua das Palmeiras, 685, SALA 1407, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Nome: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA Endereço: Rua Professor Jones, 906, RESTAURANTE DON'T BONE, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-131 Nome: KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA Endereço: Rua Professor Jones, 906, RESTAURANTE DON'T BONE, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-131 Nome: LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto, 280, Apt.
B, Bloco 24, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-840 Nome: THAIANA DUARTE TAQUETT Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto, 280, Apt.
B, Bloco 24, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-840 -
16/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 02:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
02/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013603-63.2023.8.08.0030 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA REQUERIDO: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA, LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO, THAIANA DUARTE TAQUETT Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SAITH LOUREIRO - ES39418 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte REQUERIDO para ciência dos Embargos de Declaração ID 65864269 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 27/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013603-63.2023.8.08.0030 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 REQUERIDO: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA, LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO, THAIANA DUARTE TAQUETT CERTIDÃO CERTIFICO que a audiência da decisão ID 64906919 está agendada para o dia 03/06/2025 às 13:00.
Ainda, informo às partes que o link disponibilizado não será alterado.
Intimo as partes para ciência acerca da data da audiência.
Linhares/ES, 27 de março de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
18/03/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013603-63.2023.8.08.0030 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 REQUERIDO: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA, LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO, THAIANA DUARTE TAQUETT Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SAITH LOUREIRO - ES39418 DECISÃO Vistos, etc. 1.Intime-se os réus KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA e LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte ré que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.
O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventada pela parte ré. 2.1- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Em sede de contestação ao ID. 53907912, os réus impugnaram preliminarmente o valor da causa vez que o requerido atribuiu o valor da causa de e R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), que seria o valor do apartamento inicialmente negociado.
Entretanto alegam que o valor do contrato previa o pagamento, mediante financiamento, de R$ 1.300.000,00 (um milha o e trezentos mil reais), desta forma, requerem que seja atribuído o valor de e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a causa.
Destarte, de acordo com o Art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico que pretende a nulidade, dessa forma compulsando aos autos, tenho que não há o que se falar em correção do valor da causa.
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 3.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte Ré acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como acerca do art. 357, § 4º, do CPC.
Prazo de 5 dias.
Por consequência, nos termos do dispositivo legal acima indicado, INDEFIRO o pedido da parte Ré para que a autora indique os endereços das testemunhas. 4.Advirta-se a parte Ré que não há de se falar em indicação da sua parte no depoimento pessoal da empresa autora, vez que compete a esta indicar quem prestará o depoimento, não cabendo a parte ré a escolha de qual preposto/funcionário/sócio prestará depoimento. 6.Declaro precluso o direito de produção de novas provas ao Autor e aos Réus LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO e THAIANA DUARTE TAQUETT. 5.
DEFIRO o pedido de prova oral formulado pelos réus KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA e LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA consistente em (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 01/04/2025, às 13h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 6.Considerando o contido no art. 5° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento - 5013603-63.2023.8.08.0030 Horário: 3 jun. 2025 13:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*06-63?pwd=Qkn07t9c8cVB6hEWhI7F2CwwYC9Ax9.1 ID da reunião: 846 0690 6263 Senha: 13109779 7.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 8.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte autora acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como acerca do art. 357, § 4º, do CPC.
Prazo de 5 dias. 9.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal de ambas as partes, intime-as pessoalmente, com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 10.Caso haja anuência de ambas as partes, as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido, no prazo de cinco dias. 11.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência, bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Endereço: Rua das Palmeiras, 685, SALA 1407, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Nome: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA Endereço: Rua Professor Jones, 906, RESTAURANTE DON'T BONE, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-131 Nome: KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA Endereço: Rua Professor Jones, 906, RESTAURANTE DON'T BONE, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-131 Nome: LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto, 280, Apt.
B, Bloco 24, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-840 Nome: THAIANA DUARTE TAQUETT Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto, 280, Apt.
B, Bloco 24, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-840 -
13/03/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
06/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 12:21
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
20/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013603-63.2023.8.08.0030 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DOWNTOWN LINHARES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA REQUERIDO: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA, LEONARDO MENDES FERREIRA FILHO, THAIANA DUARTE TAQUETT Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SAITH LOUREIRO - ES39418 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 53907912.
LINHARES/ES, 04/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/11/2024 11:59
Decorrido prazo de KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:16
Expedição de Mandado - citação.
-
08/08/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:36
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
09/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:39
Expedição de intimação - diário.
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
-
11/06/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:25
Expedição de intimação - diário.
-
28/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:14
Juntada de Decisão
-
30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/04/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
-
07/03/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
-
07/03/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
-
07/03/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
-
07/03/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 13:32
Processo Inspecionado
-
08/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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