TJES - 5001199-81.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001199-81.2025.8.08.0006 AUTOR: AURIMAR CORREA CARDOZO Advogados do(a) AUTOR: KAYC SILVA DE OLIVEIRA - MG239349, LUIZ MARIO FRANCISCO METZKER LUZ - MG239440-E REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência da petição e documento apresentados em ID 70748738, bem como para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, caso queira.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 9 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/07/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:34
Processo Reativado
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para AURIMAR CORREA CARDOZO - CPF: *81.***.*65-03 (AUTOR) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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02/06/2025 17:46
Homologada a Transação
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30/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001199-81.2025.8.08.0006 AUTOR: AURIMAR CORREA CARDOZO Advogados do(a) AUTOR: KAYC SILVA DE OLIVEIRA - MG239349, LUIZ MARIO FRANCISCO METZKER LUZ - MG57555-E REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AURIMAR CORREA CARDOZO em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o banco requerido regularize imediatamente o repasse dos valores de seu benefício previdenciário.
Alega o autor que recebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual era creditado, inicialmente, em sua conta junto ao Banco Banestes.
Afirma que em julho de 2024 sofreu um AVC isquêmico, tendo, nesse mesmo período, solicitado o recebimento da verba previdenciária em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco.
Assevera que, sem qualquer solicitação ou consentimento, houve a alteração da conta de recebimento do benefício para uma agência do banco réu em Taguatinga/DF, impossibilitando o seu acesso aos valores provenientes de seu benefício.
Afirma que o INSS vem realizando regularmente o pagamento de seu benefício previdenciário, mas o banco réu não repassa referidos valores desde setembro de 2024, alegando inconsistências bancárias.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, após análise dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro presente a probabilidade do direito autoral a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, porquanto, nesta fase embrionária, não restou evidenciada a alega conduta irregular do banco réu em promover atos que culminaram na alteração da conta autoral e retenção dos valores provenientes de seu benefício previdenciário, até mesmo porque, via de regra, a alteração da conta bancária para recebimento de benefício deve ser feita pelo titular junto à Autarquia Federal INSS.
Ademais, os históricos de créditos anexados em ID 64680567 não são aptos a demonstrar, de forma cabal, que os valores atinentes ao pagamento do benefício foram destinados à conta gerida pelo demandado, pelo contrário, evidenciam que a Autarquia Federal (INSS) não promoveu o pagamento dos valores a partir da competência 09/2024 até o mês atual, em virtude da ocorrência de inconsistência de dados bancários – CPF diferente cadastro bancário – junto a seus registros sistêmicos.
Desse modo, diante da ausência de elementos a evidenciar o direito alegado, forçoso reconhecer a impossibilidade da concessão inaudita altera pars da tutela de urgência, ressalvada a reapreciação da matéria após o contraditório, ou até mesmo por ocasião do julgamento do feito, com base nas provas colhidas durante a instrução processual.
Não obstante, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada em prefacial.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 19/05/2025 Hora: 14:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*02-45?pwd=Zli8kR2C5YWU6FmotYsNZTalVlb5xY.1 ID da reunião: 837 8980 2145 Senha de acesso: 47992989 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
12/03/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:22
Expedição de Citação eletrônica.
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12/03/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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