TJES - 5009566-20.2023.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5009566-20.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDHANE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ASSIS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por EDHANE PEREIRA DOS SANTOS em face de JOSE ASSIS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, pela qual alega, em síntese, de que celebrou contrato verbal de venda do veículo VOYAGE GL 1991,PLACA MPM-9840, para o primeiro réu, o qual não procedeu com a transferência do veículo junto aos órgãos competentes e que, por conta disto, requer a retirada da titularidade do veículo de seu nome, e que não seja responsabilizado das infrações imputadas ao automóvel, bem como eventuais tributos incidentes sobre o mesmo.
Decisão de id 38054261 indeferiu a tutela específica postulada na inicial.
O Detran apresentou contestação ao id 50883527.
O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Inexistem, passo ao exame de mérito.
II.II – MÉRITO A presente demanda é parcialmente procedente.
De saída, há que se destacar que para a transferência de domínio do veículo se faz necessária a alteração do cadastro do proprietário do veículo junto ao DETRAN, a fim de que as futuras cobranças de IPVA, multas e pontuações, sejam atribuídas ao adquirente, e não ao antigo proprietário.
Além disso, incumbe ao comprador a obrigação de transferir o veículo adquirido órgão de trânsito, dentro do prazo de trinta dias, nos termos do artigo 123, e § 1º, do CTB, mediante a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Por sua vez, cabe ao vendedor, no caso de transferência da propriedade, comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito responsável, também no prazo de trinta dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Assim, dispõe o art. 134 do CTB: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Consigne-se que a transferência de propriedade do veículo deve estar preenchida com os dados do adquirente, para que seja aperfeiçoado o ato, e faz-se necessário que conste do documento as assinaturas do alienante e do adquirente.
Desse modo, a princípio, nada há de irregular no direcionamento das cobranças de multas por infração de trânsito ao anterior proprietário do veículo automotor que não tenha comunicado a transferência de propriedade aos órgãos competentes.
Por outro lado, a solidariedade estabelecida em dito dispositivo comporta mitigação nos casos em que há comprovação da transferência da propriedade do veículo.
E, somente quando não for identificado o infrator é que o proprietário é responsabilizado pelas infrações cometidas após a alienação do veículo, mesmo sem a sua participação.
O que o faz responsável é, em verdade, a não comunicação da transferência ao órgão de trânsito, assumindo a culpa, pela desídia do seu proceder.
Assim, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser interpretado como norma de imposição de solidariedade limitada, ou seja, só há responsabilidade do antigo proprietário na hipótese de não ser identificado o novo adquirente, o real infrator.
No caso dos autos, há frágil alegação de alienação do veículo por meio de contrato verbal ao primeiro requerido, sem a juntada de qualquer documento ou requerimento de prova oral e sequer é sabido nos autos o paradeiro do primeiro autor.
Esse fato torna inviável a apreciação pelo Juízo do pedido de transferência das penalidades e tributos aplicados, eis que a transferência de trais gravames importará na privação de direitos de terceira pessoa, que não participou da presente lide, não tendo tido oportunidade de se defender, o que violaria o contraditório e torna inviável a apreciação do pedido nesse aspecto.
Assim, diante da frágil alegação de alienação, posto que o negócio jurídico ocorreu na maneira verbal e não havendo notícias do último condutor do bem móvel ou do próprio paradeiro do veículo, não cabe a pretensão de afastamento dos débitos incidentes sobre o bem a partir da suposta venda, ou que estes sejam anulados ou a retirada da titularidade do veículo de seu nome.
Nesse contexto, deve-se observar que por força da regra expressa do art. 134 do CTB, no caso de transferência de propriedade de veículo, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências.
Não há nos autos provas de que tenha a parte autora realizado tal procedimento, nem mesmo de que tenha comunicado a venda ao Órgão de trânsito, em caso de impossibilidade da juntada do documento de transferência.
Não há, da mesma forma, conforme já salientado, comprovação de quando foi realizada a suposta venda do automóvel, haja vista que não juntou aos autos nenhum documento da transação realizada.
Assim, não fez a parte autora provas de suas alegações.
Entretanto, com o ajuizamento da ação, é possível entender que a parte autora está renunciando ao direito de propriedade e que o fato deve ser aceito em nome da segurança jurídica, para evitar que ele seja eternamente responsabilizado pelo veículo.
Desse modo, é caso de acolher parcialmente a postulação da requerente, para afastar a responsabilidade dele sobre as multas e demais encargos ocorridos somente após a citação do órgão de trânsito, momento em que este teve ciência inequívoca sobre a alteração de titularidade de domínio do bem.
Em relação ao período anterior à citação, deve ser mantida a responsabilidade do autor pelos encargos e tributos incidentes sobre o veículo.
Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cognição.
Veículo alienado a terceiro, que não se encarregou da competente transferência.
Imputação da responsabilidade por tributos e infrações de trânsito ao alienante.
Decisão que julga improcedente o pedido.
Reforma em parte. 1.
Alteração de entendimento em função do decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543- 95.2017.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial desta Corte, ocorrido em 11/04/2018, ocasião na qual declarada a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08.
Afastamento da responsabilidade do ex proprietário, prevista no art. 134, do CTB, no que se refere ao período posterior à alienação, desde que suficientemente comprovada a alienação do veículo. 2.
Caso em que não há qualquer indício do negócio jurídico. Ônus de prova que recaía sobre o autor, à luz do artigo 373, I, do CPC.
Descabido pretender o afastamento da responsabilidade do alienante quanto aos débitos incidentes sobre o bem a partir da tradição. 3.
Ajuizamento da ação, contudo, que formaliza o intento do autor de renúncia ao direito de propriedade.
Primado da segurança jurídica e afastamento da responsabilidade eterna sobre o bem que, segundo se alega, encontra-se em paradeiro incerto e na posse de terceiro desconhecido.
Afastamento da responsabilidade a partir da citação havida nos autos, momento em que se tornou inequívoca a ciência sobre a alteração de titularidade de domínio do bem.
Ordem de bloqueio administrativo do veículo. 4.
Distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86 do CPC. 5.
Apelo provido em parte.” (TJSP.
Apelação Cível 1009815-10.2019.8.26.0302; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022)..
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR que a parte autora está renunciando ao direito de propriedade do veículo VOYAGE GL 1991,PLACA MPM-9840 com o ajuizamento desta ação, ficando afastada a responsabilidade dele sobre os débitos tributários, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo, somente a partir da citação do DETRAN/ES (29/07/2024); b) julgar totalmente improcedentes os demais pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I do CPC; Determino, ainda, que o DETRAN/ES, registre no prontuário do veículo acima a data da alienação do bem, devendo constar o dia 29/07/2024.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 21:04
Processo Inspecionado
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25/06/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido de EDHANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*01-44 (REQUERENTE).
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28/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5009566-20.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDHANE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ASSIS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em réplica, face a apresentação de contestação.
GUARAPARI-ES, 13 de março de 2025.
NATALIA VARGAS THOME Diretor de Secretaria -
13/03/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 01:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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29/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:38
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EDHANE PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDHANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*01-44 (REQUERENTE)
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15/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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