TJES - 5005376-10.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 5005376-10.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA PIERRE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id nº 63857493, interposto nos autos.
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de fevereiro de 2025.
Chefe de Secretaria -
27/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005376-10.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA PIERRE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de “ação previdenciária de suspensão de cobrança de valores" proposta por LUZIA PIERRE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Relata a requerente que o réu teria incluído, em sua pensão por morte, um contrato de empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 65,30.
Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de inexistência de débito, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00.
Decisão ID 42388652, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 43627818.
Impugna a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Traz preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, diz que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação.
Réplica ID 47963777.
Decisão saneadora ID 49523375.
Manifestação autoral ID 49912338.
Certidão ID 61396566, atestando que o prazo decorreu sem manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código.
No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes.
Ademais, a autora pugnou pelo julgamento antecipado e o réu, a quem cabe o ônus probatório, não se manifestou acerca da produção de outras provas.
Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo a analisar as matérias aqui veiculadas.
II.2.
Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes.
A propósito, narra-se, na inicial, que a requerente não avençou qualquer contrato com o banco demandado.
O réu, por sua vez, sustenta a regular contratação de empréstimo pela demandante.
E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste à parte autora.
Explico.
O requerido, apesar de alegar, de forma genérica, a existência de relação jurídica entre as partes, não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de corroborar sua afirmação.
Como se vê na peça defensiva, o réu se limitou a juntar o instrumento de mandato, inexistindo contrato ou outro documento para comprovar a contratação, pela requerente, do empréstimo objeto da ação.
E o ônus de provar a existência da contratação a que se alude nos autos era do próprio demandado. É que o ônus da prova revela-se, principalmente, como regra de conduta das partes, na medida em que estabelece quem é o responsável pela produção de determinada prova.
Assim, se coubesse à parte autora comprovar a inexistência de contratação, estar-se-ia diante do que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”.
Acerca do assunto, transcrevo as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo.
O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 481) Por essa razão e atento ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedi à inversão do ônus da prova.
Assim, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela impossibilidade material da construção de prova negativa no caso em voga, o ônus de demonstrar a veracidade da contratação era unicamente da parte requerida.
E, como o demandado não produziu nenhuma prova, nos termos da fundamentação supra, conclui-se que inexiste contratação.
Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de débito.
II.3.
Da repetição de indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada.
E tal repetição deve se dar na forma dobrada.
Explico.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019).
Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor).
No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, mostra-se aplicável a nova orientação jurisprudencial, porquanto são impugnados descontos realizados a partir de novembro de 2023 (vide ID 42340692).
Logo, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro.
II.4.
Do dano moral É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente.
Não se trata de mero aborrecimento o fato de a demandante ter sido vinculada, indevidamente, a contrato de empréstimo e, em decorrência disso, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário.
Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado.
Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DANO MORAL IN RE IPSA VALOR MANTIDO. 01.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo em seu nome. 02.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 03.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido. (TJMS; AC 0808986-80.2018.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 19/05/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO.
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
Inexistência do contrato de mútuo.
Descontos indevidos.
Restituição de forma simples.
Dano moral in re ipsa.
Manutenção do valor.
Sentença mantida.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS; AC 0838230-12.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Insurgência da casa bancária.
Empréstimo consignado.
Validade da contratação não comprovada.
Juntada extemporânea de documentos.
Impossibilidade.
Cópia do contrato juntado aos autos sem assinatura da parte autora.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Art. 373, II, do CPC.
Descontos nos proventos de aposentadoria indevidos.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação dos serviços.
Art. 14 do CDC.
Nulidade docontrato.
Dano moral in re ipsa configurado. […] (TJCE; AC 0006029-33.2011.8.06.0133; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura; Julg. 28/04/2021; DJCE 05/05/2021) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido e sua condição social.
Por tais razões, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 em favor da parte requerente.
II.5.
Da inexistência de compensação Por fim, insta destacar que o banco demandado requereu, em sua peça de defesa, a compensação de eventual condenação com os valores que foram disponibilizados à demandante.
Contudo, o requerido não trouxe aos autos nenhum comprovante de disponibilização de crédito à requerente.
Assim, considerando a inexistência de prova de transferência de valores, rejeito o pedido.
III.
Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito atinente ao contrato nº 66991336 e condenar a parte requerida: 1.
Ao pagamento de todos os valores descontados no benefício previdenciário da requerente, de forma dobrada, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; 2.
A indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). “Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; AC 0003807-29.2016.8.08.0047; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; DJES 11/02/2020).
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido de LUZIA PIERRE - CPF: *32.***.*08-72 (REQUERENTE).
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20/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:17
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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04/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:19
Processo Inspecionado
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02/05/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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