TJES - 5001602-24.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para CARLOS CRISTOVAO SOSSAI - CPF: *60.***.*90-68 (REQUERENTE).
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13/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001602-24.2025.8.08.0047 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CARLOS CRISTOVAO SOSSAI Advogados do(a) REQUERENTE: ADILLA QUINQUIM SOSSAI - ES22494, BRENNO GADIOLI MILANEZ - ES21865, HILTON CHISTE - ES2549, PAULO SZABLACK DE SOUZA - ES22325, VIRGINIA BELCAVELLO ALBERTI - ES24158 D E C I S Ã O Trata-se de “embargos de declaração” opostos por Carlos Cristóvão Sossai em face da sentença de Id n.º 69500290, sob a alegação de erro material.
Narra os embargantes, em suma, que: (i) Na retificação da Certidão de Nascimento em Inteiro Teor de Miguel, lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Conceição do Castelo/ES, sob a matrícula 0218810155 1921 1 00013 159 0000358 80, onde constasse: declarante Carlos Sossai, residente neste districto, era pra fazer constar: “SOSSAI CARLO EUGÊNIO, RESIDENTE EM CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”. É o relatório.
Decido.
O art. 494 do Código de processo Civil consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
In verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Desta feita, nos termos do art. 494, II do CPC, o juiz pode alterar a sentença para corrigir inexatidão material por meio de embargos de declaração.
No caso em tela, observo que houve erro material quanto ao nome Sossai Carlo Eugênio e omissão quanto a expedição de todas as certidões fossem emitidas em inteiro teor e de forma gratuita, dada a concessão aos benefícios da assistência judiciária concedida ao autore.
Assim, diante do erro material e da omissão apresentada, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para determinar que, na parte dispositiva da sentença (Id n.º 69500290): (a) a correção do dispositivo de nº 01, “ii” para constar Na CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM INTEIRO TEOR DE MIGUEL, lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Conceição do Castelo/ES, sob a matrícula 0218810155 1921 1 00013 159 0000358 80, para que onde consta declarante Carlos Sossai, residente neste districto, fazer constar: “SOSSAI CARLO EUGÊNIO, RESIDENTE EM CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”. (b) devem constar nas expedições de mandado/carta precatória ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Conceição do Castelo/ES, Cartório de Registro Civil e Tabelionato das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Castelo/ES, Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito do Nestor Gomes – São Mateus/ES e Cartório de Registro Civil e Tabelionato de São Mateus/ES, para que procedam a emissão de todas as certidões em inteiro teor, bem como que a parte autora é amparada pela Assistência Judiciária Gratuita (Id. n.º 65060099), não devendo ser cobrada pelos emolumentos cartorários das serventias extrajudiciais.
Cumpra-se a sentença, integrado por esta decisão judicial, servindo de mandado/carta precatória de retificação perante os cartórios competentes, determinando que se proceda às retificações dos registros civis de nascimento, casamento e óbito acima especificados, devendo fazer-se acompanhar de cópia da sentença, deste ato judicial e dos documentos pertinentes.
Remeta-se para cumprimento via malote digital.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
05/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido de CARLOS CRISTOVAO SOSSAI - CPF: *60.***.*90-68 (REQUERENTE).
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22/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001602-24.2025.8.08.0047 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CARLOS CRISTOVAO SOSSAI Advogados do(a) REQUERENTE: ADILLA QUINQUIM SOSSAI - ES22494, BRENNO GADIOLI MILANEZ - ES21865, HILTON CHISTE - ES2549, PAULO SZABLACK DE SOUZA - ES22325, VIRGINIA BELCAVELLO ALBERTI - ES24158 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para apresentar maiores elementos para análise da alegação de hipossuficiência econômica, como a juntada de cópia de extrato bancário completo das contas bancárias da autora dos últimos três meses (conta poupança, corrente, investimentos), para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de dez dias.
No mesmo prazo, deve apresentar comprovação da negativação de retificação administrativa pelo Cartório de Registro Civil de Pessoa Natural.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/03/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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