TJES - 5003541-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 16:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003541-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALLISON DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: HELEN BELMIRO PASSOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wallison dos Santos Silva contra a decisão de id. 56306288, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz nos autos da ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, proposta por Allyson Belmiro dos Santos e Anthony Belmiro dos Santos, representados pela genitora Helen Belmiro Passos, na qual foi fixada a obrigação alimentar provisória em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, além da divisão das despesas extraordinárias dos menores na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor.
Nas razões recursais de id. 12564137, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada extrapolou os limites do pedido inicial, que previa a fixação dos alimentos provisórios em 35,5% (trinta e cinco e meio por cento) do salário-mínimo; (b) sua atual condição financeira não lhe permite cumprir com a obrigação nos moldes estabelecidos, considerando que deixou de ter vínculo empregatício formal e atualmente exerce a atividade de pescador, com renda instável; (c) além dos filhos do relacionamento anterior, arca com o sustento da companheira e dos filhos dela; e (d) a decisão recorrida afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo os alimentos serem fixados dentro do limite do pedido formulado na inicial. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No caso concreto, a decisão impugnada baseou-se no dever incondicional dos pais de prover o sustento dos filhos menores, conforme estabelecido nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, que preveem a fixação de alimentos à luz do binômio necessidade-possibilidade.
As necessidades dos menores são presumidas, e o agravante, na qualidade de genitor, deve contribuir para sua manutenção, ainda que não tenha vínculo empregatício formal.
Ocorre que, conforme argumentado pelo agravante, a decisão impugnada ultrapassou o pedido formulado na petição inicial, que requereu expressamente a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 35,5% (trinta e cinco e meio por cento) do salário-mínimo.
Nesse viés, ao fixar os alimentos em percentual superior ao pedido, a decisão recorrida contrariou o princípio da adstrição.
Assim, sem desconsiderar a necessidade dos menores e a adequada fundamentação da decisão agravada, entendo que a fixação dos alimentos provisórios deve ser ajustada ao limite do pedido inicial.
Diante do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para limitar os alimentos provisórios em 35,5% (trinta e cinco e meio por cento) do salário-mínimo vigente, mantendo a divisão das despesas extraordinárias conforme fixado na decisão recorrida.
Intime-se o agravante.
Intimem-se os agravados para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para regular intervenção (art. 178, II do CPC).
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória-ES, 14 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
17/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2025 18:31
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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