TJES - 5013208-94.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013208-94.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ MARCELLO DA SILVA RODRIGUES - ES30321 PROJETO DE SENTENÇA Jose Antonio de Andrade ajuizou ação de declaratória com pedido de indenização por danos morais em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, o Autor que adquiriu uma área de 180m² derivada de uma área total anterior de 400m², todavia, ao comunicar o Município sobre a transferência imobiliária, supostamente o Ente Público teria transferido a integralidade dos 400m² para seu nome.
Aduz que o Cadastro Imobiliário do Município mantém seu nome como proprietário/possuidor das IFs 104544, 104545, 104546 e 104547, ensejando cobranças indevidas, inclusive por meio de protesto de título, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito em seu nome, excluindo a titularidade das inscrições de IPTU 10544, 104545, 104546 e 104547, a restituição do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O município apresentou contestação no qual requereu a improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora busca que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o município de Cachoeiro de Itapemirim, em relação a inscrições de IPTU sobre imóveis que não o pertencem.
Em verdade, a parte autora apresenta contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel no qual pactua com Maria José Zanote de Andrade a compra de um lote medindo 9 metros de frentes e de fundos, por 20 metros em cada uma de suas laterais, direita e esquerda, totalizando 180 metros (ID 53051918) na data de 26/09/2012, a qual possui inscrição de nº 29338.
Cumpre destacar que a parte autora informa que realizou protocolo a fim de que fosse realizado o desmembramento do terreno em que sua totalidade possui 400 metros quadrado inscrito sob o nº 42214/2018, contudo não apresenta o término do mesmo a fim de comprovar se de fato qual foi o requerimento efetuado.
Alega a parte que o requerido efetuou a transferência da titularidade do terreno inteiro para seu nome, ou seja, vinculando a posse dos 400 metros quadrados como sua propriedade.
Destaco que na ausência das informações constantes no processo administrativo, a presunção de veracidade dos atos administrativos traz a luz que a cobrança dos valores de IPTU são legitimas.
Além disso, o autor informa não ser o proprietário dos outros imóveis referentes as inscrições 104544, 104545, 104546 e 104547, no entanto não apresenta os registros de quem seriam os reais proprietários desses bens, ou os registros de cada um dos imóveis não constantes em seu nome.
Entendo que o autor não apresentou elementos aptos a corroborar que o terreno ainda pertence a ALAYDE ARAUJO PINHEIRO ou que teria sido vendido por ele para terceiros, responsáveis então pelas novas inscrições fiscais.
Sendo assim a alegação autoral não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pelos agentes públicos.
Isto porque as declarações emanadas de servidores públicos, quando prestadas em razão do ofício que exercem, gozam, quanto ao seu conteúdo, de presunção de veracidade que somente pode ser elidida por provas irrefutáveis, o que não se observa in casu.
Nesse viés, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016).
Assim, não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência das novas inscrições realizadas.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, conforme exposto alhures, não houve qualquer dano experimentado pela parte autora, por conduta atribuível ao requerido.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade do autor, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido autoral.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5013208-94.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
17/06/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido de JOSE ANTONIO DE ANDRADE - CPF: *86.***.*42-04 (REQUERENTE).
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08/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013208-94.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ MARCELLO DA SILVA RODRIGUES - ES30321 DESPACHO Afirma o autor ter adquirido 180m² de um imóvel urbano que totalizava 400m² e que, apesar de ter requerido a transferência de titularidade apenas da parte que lhe cabia, a Administração Pública Municipal vinculou o autor à área total do imóvel.
Sustenta que após o recadastramento de imóveis foram criadas novas inscrições e vinculadas ao autor as de nº 104544, 104545, 104546 e 104547, além da única pertencente ao autor, de nº 29338.
Pugna pela declaração de “inexistência de débito em nome do autor, excluindo-o da titularidade das inscrições de IPTU 104544, 104545, 104546 e 104547.
Para tanto, pretende o autor a produção de prova pericial para determinar, por meio de medição in loco, o real tamanho do terreno adquirido.
Inexistindo questionamento quanto à área adquirida pelo autor, mas apenas quanto à respectiva inscrição municipal do imóvel, não verifico, por ora, necessidade de medição do terreno do autor.
Ademais, eventual desmembramento do imóvel deverá ser comprovado pelo autor.
Não resta claro, contudo, se a inscrição nº 29338 refere-se à área total original ou à área de 180 m² adquirida pelo autor, cumprindo ao autor diligenciar tal comprovação.
Assim, indefiro a prova pericial requerida.
Intime-se o autor para, querendo, colacionar documentação que entenda pertinente a fim de comprovar a irregularidade das inscrições de IPTU 104544, 104545, 104546 e 104547.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista ao requerido.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:44
Processo Inspecionado
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10/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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