TJES - 5000171-11.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000171-11.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PANETO - ES9999 REQUERIDO: TRANCOSO BIO RESORT AGROPECUARIA LTDA, JOSE ABILIO DE AZEVEDO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 65682661 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 27 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de TRANCOSO BIO RESORT AGROPECUARIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000171-11.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA REQUERIDO: TRANCOSO BIO RESORT AGROPECUARIA LTDA, JOSE ABILIO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PANETO - ES9999 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO AFONSO RIBEIRO DO VALLE BEZERRA - PE26707, ELLEN CHRISTINA LIMA SOARES LEAO - PE21054 Advogados do(a) REQUERIDO: ISADORA MARIA PINTO TIZEI - PE40169, LUIS PAULO PESSOA GUERRA - PE19996 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1 – RELATÓRIO BLENDCOFFEE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de TRANCOSO BIO RESORT AGROPECUÁRIA LTDA e JOSE ABILIO DE AZEVEDO, objetivando o recebimento de perdas e danos e multa por inadimplemento contratual.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que celebrou contrato de compra e venda com a empresa ré para aquisição de 150.000 kg de café conilon em grão cru, tipo 7/8, bica corrida, com entrega prevista para 30/06/2021; b) que o preço fixado para a mercadoria foi de R$ 6,75 por quilograma, totalizando o montante contratual; c) que a empresa ré, no entanto, entregou apenas 118.660 kg do produto, restando pendente a entrega de 31.340 kg, equivalentes a 522 sacas; d) que a empresa ré foi reiteradamente notificada para o cumprimento integral do contrato, mas permaneceu inadimplente; e) que, em razão da falta de entrega da totalidade do café, suportou prejuízos financeiros e precisou adquirir o produto no mercado a preços superiores para honrar seus compromissos comerciais; f) que o segundo réu figurou como fiador no contrato em discussão; g) que pugna pela condenação da ré em perdas e danos e multa pelo descumprimento do avençado entre as pates.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 11370931/11370943.
Guia de custas iniciais quitadas.
Despacho inicial ao ID 11670046.
Contestação e pedido reconvencional apresentados pela parte ré TRANCOSO BIO RESORT AGROPECUÁRIA LTDA ao ID 33757854, alegando em síntese: a) que o contrato foi cumprido de acordo com a sua capacidade de produção; b) que o não cumprimento integral da obrigação ocorreu por motivos alheios à sua vontade, como a pandemia do COVID-19; c) que não se mostra razoável a cumulação de perdas e danos e multa por descumprimento contratual; d) que a obrigação pactuada entre as partes foi cumprida em parte, não havendo razoabilidade na aplicação integral da multa por descumprimento contratual; e) que os documentos apresentados pela autora não comprovam prejuízo financeiro direto ou majoração nos custos da aquisição de café; f) que requer indenização por danos materiais, tendo em vista que a parte autora também não cumpriu com a sua parte da obrigação, notadamente o pagamento das sacas de café.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 33757859/33757862.
Contestação apresentada pela parte ré JOSE ABILIO DE AZEVEDO ao ID 33825891, sustentando em síntese: a) que o contrato objeto dos autos é nulo em relação ao fiador, haja vista que à época da assinatura mantinha união estável, todavia, seu cônjuge não assinou a avença; b) que não se mostra razoável a cobrança integral da cláusula penal, uma vez que a obrigação foi cumprida em parte.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 33826330/33826331.
Guia de custas da reconvenção ao ID 33913595.
Réplica ao ID 38791251.
Contestação à reconvenção ao ID 38791766.
Réplica à contestação da reconvenção ao ID 47865336.
Decisão saneadora ao ID 48473443. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, conforme item 5 do despacho inicial proferido por este Juízo ao ID 11670046, quedaram-se inertes.
Não obstante a parte autora ter impugnado a decisão saneadora de ID 48473443, a qual declarou preclusa a produção de novas provas nos autos ante o requerimento genérico de provas formulado pelas partes, sob o argumento de que este Juízo não emanou comando judicial neste sentido, tenho que o despacho inicial de ID 11670046, em seu item 5, dispõe “(…) ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.”, razão pela qual entendo pelo não acolhimento do pleito autoral consistente na reconsideração da decisão saneadora.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que no dia de 21/08/2020, as partes firmaram contrato de compra e venda, restando convencionado que a empresa ré entregaria a autora 150.000 kg de café conilon em grão cru, tipo 7/8, bica corrida com no máximo 0,5% de impurezas e no máximo 13%, umidade 5% de broca sem fermentação e sem cheiro de fumaça; b) que o valor fixado para o café no contrato foi de R$ 6,75 por quilograma, ou seja, o equivalente a R$ 405,00 por saca de café; c) que a data limite para a empresa ré entregar integralmente o café para a parte autora era até o dia de 30/06/2021; d) que o contrato em discussão fixou multa por descumprimento contratual no importe de 30% do valor do contrato, acrecida de juros moratórios de 1% ao mês, além de eventuais perdas e danos suportados; e) que a parte ré JOSE ABILIO DE AZEVEDO figurou como fiador no contrato objeto dos autos; f) que a empresa ré entregou somente 118.660 kg de café para a parte autora; g) que a parte autora reteve o valor de R$ 90.855,00, relativos a produtos já entregues pela empresa ré, como compensação pelo não cumprimento integral da obrigação que lhe competia.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora requer o recebimento de indenização por perdas e danos e o recebimento de multa por descumprimento contratual.
Alega a parte autora em síntese que firmou contrato de compra e venda junto a parte ré, todavia, esta não cumpriu com a integralidade da obrigação que lhe competia.
A empresa ré,
por outro lado, não nega o seu descumprimento contratual, limitando-se a sustentar acerca da impossibilidade de cumulação de perdas e danos e multa por descumprimento contratual e a necessidade de redução da cláusula penal.
O réu fiador, por seu turno, alega a nulidade da fiança ante a ausência de assinatura da sua companheira no contrato objeto dos autos.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, verifico que constitui fato incontroverso a relação jurídica firmada entre as partes, bem como que a empresa ré não cumpriu com a integralidade da obrigação que lhe competia, quedando-se inadimplente em relação a entrega de 31.340 kg de café.
Em que pese a empresa ré alegar que o seu inadimplemento deu-se por razões alheias à sua vontade, notadamente em razão da pandemia do COVID-19, tenho que esta não logrou em comprovar as suas alegações, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que confirmem a sua narrativa.
Dessa forma, passo à análise dos argumentos arguidos pelas partes.
Requer a parte autora o recebimento de multa por descumprimento contratual e indenização por perdas e danos, com fulcro na cláusula 7 do contrato firmado entre as partes.
Ocorre que, em que pese haja disposição contratual neste sentido, é de entendimento da jurisprudência pátria que a multa por descumprimento contratual possui caráter compensatório em caso do inadimplemento das obrigações firmadas entre as partes, tendo, justamente, a finalidade de pré fixar eventuais perdas e danos em decorrência de tal fato, sendo inviável, portanto, a cumulação de multa contratual com a indenização por perdas e danos, sob pena de “bis in idem” e de restar caracterizado o enriquecimento sem causa de uma parte em relação a outra.
Isto porque, os pedidos formulados pela parte autora consistentes no recebimento de multa por descumprimento contratual e perdas e danos possuem o mesmo fato gerador, de modo que ambas as indenizações requeridas possuem o mesmo caráter, qual seja, compensatório em caso de inadimplemento do avençado entre as partes, bem como que o valor das perdas e danos requerido pela parte autora é manifestamente inferior ao valor da multa por descumprimento contratual pleiteada.
A propósito: Apelação.
Ação de cobrança.
Multa pela rescisão antecipada do contrato por culpa dos locadores e honorários advocatícios contratuais.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do locatário Autor que não se sustenta.
Cláusula penal compensatória estipulada no contrato firmado entre as partes que tem como escopo a prefixação das perdas e danos para o caso de inadimplemento da obrigação (art. 409 do CC), o que, a princípio, desautoriza o pagamento de indenização além do valor da cláusula.
O valor previamente pago pelos locadores na esfera extrajudicial referente ao aluguel de outro imóvel, bem como, as quantias eventualmente despendidas com a contratação de advogado para a propositura da presente ação de cobrança, encaixam-se dentro do conceito de danos materiais e compõem o montante indenizatório devido ao Autor em razão das perdas e danos sofridas decorrentes da rescisão antecipada do contrato por culpa exclusiva dos locadores, encontrando-se, portanto, abarcados pela multa contratual já prefixada na cláusula penal .
Vedada a cumulação da multa contratual compensatória com a indenização por perdas e danos, sob pena de verdadeiro "bis in idem" e indevido enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, já que ambas são decorrentes do mesmo fato gerador.
Inexistência, ademais, de comprovação de prejuízo excedente a autorizar a indenização suplementar de que trata o art. 416, § único, do CC.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10044244920218260223 SP 1004424-49.2021.8 .26.0223, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/03/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO .
ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES .
TÉRMINO RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do Código de Processo Civil, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.
A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição . 2.
A jurisprudência desta Casa perfilha do entendimento de não ser possível a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas.
Precedentes. 3 .
O acolhimento da pretensão do agravante, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1294687 SP 2018/0115872-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) grifos meus Nesse sentido, tendo em vista a inviabilidade, no caso em comento, da cumulação de multa por descumprimento contratual e indenização por perdas e danos e, restando constatado o inadimplemento contratual da empresa ré, perfilho-me ao instituto indenizatório que mais beneficia a parte autora, notadamente a multa por inadimplemento contratual.
Nesse viés, em atenção a cláusula penal do contrato objeto dos autos, a qual estabelece multa no importe de 30% do valor do contrato em caso de inadimplemento das obrigações assumidas entre as partes e, tendo em vista que a empresa ré não entregou a totalidade das sacas de café que lhe competiam, entendo pela necessária aplicação da referida cláusula, razão pela qual CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento da multa por descumprimento contratual.
Ocorre que, conforme alegado pela empresa ré, esta adimpliu parcialmente as obrigações contratuais assumidas, de modo que quedou-se inadimplente em relação a entrega de 31.340 kg de café.
Dessa forma, nos termos do art. 413 do Código Civil, “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Nesse sentido, tenho que a jurisprudência pátria aplica o entendimento exarado pela norma supracitada, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CLÁUSULA PENAL .
REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 413 DO CC/2002.
EXCESSIVIDADE VERIFICADA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio . 2.
O valor estipulado na cláusula penal ultrapassa a sua função de desestimular o inadimplemento, configurando hipótese de potencial enriquecimento indevido, o que não pode ser admitido. 3.
A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, além de assegurar que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual . 4.
Diante da sucumbência recursal, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5677629-90 .2019.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifos meus EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CABIMENTO - CLAUSULA PENAL - DIMINUIÇÃO - ART. 413, CC. 1.
Aplica-se a Teoria do Adimplemento Substancial nos casos em que o devedor já tiver arcado com grande parte do débito, implicando no reconhecimento de que o descumprimento contratual perpetrado se mostra ínfimo em comparação ao percentual atinente à quitação das obrigações contratadas, visando, assim, evitar o desequilíbrio na relação jurídica . 2.
Comprovado o adimplemento substancial do contrato, cabível a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2485342-37 .2023.8.13.0000 1 .0000.18.048835-5/005, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 13/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) grifos meus APELAÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE LICENÇA DE USO DE MARCA.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO .
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CC .
MONTANTE FIXADO À LUZ DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM DISPUTA E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação .
Cobrança de multa contratual.
Instrumento particular de licença de uso de marca.
Inadimplemento parcial da obrigação.
Cláusula penal .
Redução equitativa.
Inteligência do art. 413 do CC.
Montante fixado à luz da ponderação dos interesses em disputa e do princípio da proporcionalidade .
Manutenção.
Jurisprudência.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1023995-16 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 14/06/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/06/2024) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL .
ART. 413 DO CC.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em observância aos parâmetros previstos no art . 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 .
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2071751 DF 2022/0041618-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) grifos meus Nesse ínterim, verifico que no caso em comento, tendo em vista que a obrigação pactuada entre as partes foi cumprida em parte, bem como que não restou constatado nos autos culpa excessiva e/ou má-fé da empresa ré aptas a ensejarem cálculo diverso, entendo pela necessária aplicação da norma supra, razão pela qual, em atenção ao princípio da proporcionalidade e, objetivando manter o equilíbrio do contrato, reduzo a multa por descumprimento contratual para o valor de R$ 63.463,50 (sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
A referida quantia foi obtida através de simples cálculo aritmético, o qual considerou o valor da multa total na hipótese de inadimplemento integral das obrigações assumidas pelas partes, no importe previsto no contrato objeto dos autos, notadamente R$ 303.750,00 (30% do valor do contrato), bem como a quantidade de café inicialmente comprada (150.000 kg) e a quantidade de café não entregue pela empresa ré (31.340 kg), de modo que 303.750 seriam devidos caso os 150.000 kg não fossem entregues e 31.340 kg, relativos ao café não entregue a parte autora, seria X.
Desse modo, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 63.463,50 (sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) para a parte autora.
No que tange ao pleito arguido por ambos os polos da ação consistente na compensação de valores, tendo em vista que a parte autora reteve a quantia de R$ 90.855,00, referentes a produtos que já haviam sido entregues pela empresa ré, utilizando-se como argumento o inadimplemento parcial das obrigações assumidas pela referida empresa, bem como previsão contratual neste sentido, tenho pelo acolhimento do pedido reconvencional, razão pela qual, CONDENO a parte autora/reconvinda a ressarcir a empresa ré/reconvinte o valor de R$ 90.855,00 (noventa mil oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Assim, aplicando o instituto da compensação, nos termos em que solicitados pelas partes, condeno a empresa ré/reconvinte, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 63.463,50, deduzidos R$ 90.855,00, fato que resultaria, em verdade, na obrigação da parte autora/reconvinda em ressarcir a empresa ré/reconvinte a quantia de R$ 27.391,50 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos).
Não obstante a empresa ré/reconvinte sustentar que, ao montante retido pela parte autora deveriam ser aplicados multa moratória e juros, conforme previsto no contrato pactuado entre as partes, tenho que a cláusula 7.2 arguida pela ré/reconvinte, condiciona a aplicação dos referidos encargos moratórios pleiteados ao não pagamento imotivado por parte da autora/reconvinda, todavia, entendo não ser este o caso dos presentes autos, haja vista que o contrato em análise, dispõe expressamente acerca da cláusula penal e da possibilidade de compensação de valores devidos pelas partes, independente de aviso ou notificações prévios, razão pela qual não entendo como imotivada a retenção realizada pela parte autora/reconvinda, tendo em vista o inadimplemento da empresa ré/reconvinte.
Por fim, reputo como solidária a responsabilidade das rés em ressarcir a parte autora no montante supra, em razão da fiança instituída no contrato pactuado entre as partes, nos termos do art. 818 do Código Civil.
Não obstante o réu JOSE ABILIO DE AZEVEDO sustentar a nulidade da fiança sob o argumento de que à época da assinatura do contrato já mantinha união estável com a sua atual companheira, tenho que tal argumento não merece guarida, explico. É cediço que é ônus do próprio fiador informar corretamente o seu estado civil quando da instituição da fiança, de modo que tal fato, por si só, não possui o condão de invalidar o referido instituto.
A propósito: AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
Contrato com vigência incialmente prevista de 30 meses.
Prorrogação por prazo indeterminado, mantidas as cláusulas e condições pactuadas, nos termos do art . 42 da Lei n. 8.245/91.
Fiador que se comprometeu, na condição de devedor solidário, a arcar com os encargos locatícios até a real e efetiva entrega das chaves do imóvel .
Inaplicabilidade da Súmula nº 214 do STJ.
Incidência da cláusula do contrato que importa o acolhimento do pedido inicial.
Outorga uxória.
Omissão do estado civil do fiador no momento de celebração do contrato e aditamentos posteriores .
Ausência de outorga do cônjuge que não invalida a fiança.
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030705-94.2014.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) grifos meus Além disso, a união de que trata a norma pressupõe reconhecimento e regulamentação por parte do Estado, ou seja, se trata de casamento civil, divergindo, portanto, do conceito de união estável, nos termos em que alegados pela parte ré.
Ademais, observo que a parte ré não uniu aos autos documentos aptos a comprovarem suas alegações, notadamente que à época dos fatos mantinha de fato uma união estável.
Ante ao exposto na fundamentação supra, o parcial acolhimento dos pedidos autorais é medida que se impõem. 3 – DISPOSITIVO 3.1 – DISPOSITIVO DO PEDIDO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de 63.463,50 (sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) para a parte autora, valor este que será acrescido de juros moratórios nos termos do contrato e correção monetária, conforme os índices do IPCA, a partir da data do inadimplemento da obrigação (art. 398, parágrafo único do CC).
Condeno a parte autora em custas processuais que fixo em 70% e honorários advocatícios em face dos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor da diferença entre o valor requerido pela parte autora em sua peça inicial e o valor da condenação.
Condeno a parte ré em custas processuais que fixo em 30% e honorários advocatícios em face do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação. 3.2 – DISPOSITIVO DO PLEITO RECONVENCIONAL Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte autora a pagar para a empresa ré o valor de R$ 90.855,00 (noventa mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), valor este a ser monetariamente corrigido e ainda, com a incidência de juros moratórios, conforme a taxa SELIC, a partir da data do vencimento da obrigação, vez que a taxa SELIC abrange juros e correção monetária.
Considerando o pedido de compensação formulado pelas partes nos autos, a parte autora/reconvinda fica obrigada a pagar a parte ré/reconvinte o valor de R$ 27.391,50 (vinte e sete mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado nos termos supra.
Condeno a parte ré/reconvinte em custas processuais que fixo em 70% e honorários advocatícios em face dos patronos da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% do valor da diferença entre o valor requerido pela parte ré/reconvinte em sua peça inicial e o valor da condenação.
Condeno a parte autora/reconvinda em custas processuais que fixo em 30% e honorários advocatícios em face do patrono da parte ré/reconvinte que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
13/03/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 06:36
Julgado procedente em parte do pedido de BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-50 (AUTOR).
-
06/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ABILIO DE AZEVEDO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ABILIO DE AZEVEDO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de TRANCOSO BIO RESORT AGROPECUARIA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 15:42
Proferida Decisão Saneadora
-
12/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 04:27
Decorrido prazo de TRANCOSO BIO RESORT AGROPECUARIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 17:54
Juntada de Carta Precatória
-
25/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 08:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 07:32
Decisão proferida
-
11/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 02:42
Decorrido prazo de BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2022 12:05
Expedição de carta postal - citação.
-
03/02/2022 12:05
Expedição de carta postal - citação.
-
31/01/2022 13:46
Processo Inspecionado
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31/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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