TJES - 5002944-90.2021.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002944-90.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVANDA MATUSOCH REQUERIDO: ALEXANDRE BITAL MATOS, CRISTIANE NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 Advogado do(a) REQUERIDO: LECIO SILVA MACHADO - ES10116 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Considerando hígidas as cláusulas do acordo (ID 68416984) e considerando a natureza subjetivamente complexa do provimento jurisdicional, na medida em que ao ato de inteligência do julgador se soma, de forma considerável, a livre e espontânea manifestação de vontade das partes — circunstância que, na doutrina, confere ao ato homologatório a qualificação de equivalente jurisdicional —, não se infere qualquer óbice à aprovação integral dos termos do acordo celebrado.
Diante do exposto, homologo, às inteiras, o disposto pelas partes e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes das custas remanescentes, caso existam.
Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
15/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para ALEXANDRE BITAL MATOS - CPF: *13.***.*44-40 (REQUERIDO).
-
09/05/2025 19:04
Homologada a Transação
-
09/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:02
Juntada de Petição de homologação de transação
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
16/04/2025 09:17
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
16/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5002944-90.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVANDA MATUSOCH REQUERIDO: ALEXANDRE BITAL MATOS, CRISTIANE NASCIMENTO SILVA - DESPACHO - De uma análise minuciosa dos autos, tenho como imperiosa a comprovação cabal das hipossuficiências econômicas das partes Edivanda Matusoch e Cristiane Nascimento Silva.
Cediço é que a exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício.
Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Portanto, as partes Edivanda Matusoch e Cristiane Nascimento Silva deverão regularizar as declarações de hipossuficiências financeiras mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) as últimas declarações de imposto de renda, caso as possuam, ou, alternativamente, a devida justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá averiguar a efetiva juntada dos referidos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores.
No que tange às instituições financeiras com as quais as referidas partes mantêm vínculo ativo, consoante consulta realizada no sistema Sniper, constam as seguintes informações: Edivanda Matusoch: Banco do Brasil S.A., Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Nu Pagamentos - Instituição de Pagamento, PicPay, Pefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Cristiane Nascimento Silva: Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - Instituição de Pagamento, PicPay, Banco do Brasil S.A., PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Banco Banestes S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA.
Ressalto que a eventual inércia das partes no cumprimento das determinações contidas neste despacho ensejará na revogação ou no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal.
No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência.
A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada.
A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019.
TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024).
Diante do exposto, intimem-se Edivanda Matusoch e Cristiane Nascimento Silva para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedam à juntada dos documentos comprobatórios das alegadas hipossuficiências financeiras, conforme delineado acima, sob pena de revogação/indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará na revogação e/ou indeferimento da benesse da gratuidade da justiça.
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002944-90.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVANDA MATUSOCH REQUERIDO: ALEXANDRE BITAL MATOS, CRISTIANE NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico que, devidamente citado, conforme id nº 62335653,o requerido ALEXANDRE BITAL MATOS deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação/embargos.
Fluxo: intimar a parte autora, devendo requerer o que entender por direito no prazo de 05 dias.
GUARAPARI-ES, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BITAL MATOS em 07/03/2025 23:59.
-
02/02/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:06
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 17:56
Expedição de Mandado - citação.
-
11/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:49
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:29
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 08:47
Expedição de Mandado - citação.
-
18/07/2023 08:47
Expedição de Mandado - citação.
-
01/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 06:56
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:56
Decorrido prazo de GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 14:10
Juntada de Mandado
-
10/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 18:34
Decorrido prazo de GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI em 14/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 14:26
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 14/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/05/2022 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/01/2022 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/11/2021 12:55
Expedição de carta postal - citação.
-
23/11/2021 12:55
Expedição de carta postal - citação.
-
17/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004883-93.2025.8.08.0012
Elza Sancao Pagio de Araujo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 19:36
Processo nº 0007251-19.2019.8.08.0030
Banco do Brasil S/A
Odair Antonio Campo Dall Orto
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2019 00:00
Processo nº 5002081-82.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Dirce Moura
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2023 14:39
Processo nº 5003545-64.2024.8.08.0030
Jose Angelo Silva
Transperninha Transportes LTDA
Advogado: Eliakim Andrade Metzker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 12:56
Processo nº 5000970-67.2025.8.08.0024
Veronica Francisca Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tales de Campos Tiburcio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 21:06