TJES - 0030537-25.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS SOEIRO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0030537-25.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS SOEIRO REU: ROSSI RESIDENCIAL SA, SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAZANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intima-se o embargado para apresentar as contrarrazões em 5 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025 -
16/04/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0030537-25.2011.8.08.0024 AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS SOEIRO REU: ROSSI RESIDENCIAL SA, SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAZANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por PATRICIA DOS SANTOS SOEIRO em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A. e Outros pelas razões expostas na na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, a Requerente sustenta, em síntese, que: i) em 18 de março de 2009, firmou contrato de compra e venda de um apartamento no condomínio Rossi Arboretto Praças Residenciais, com as condições de pagamento previstas no instrumento contratual; ii) O valor total do imóvel foi estipulado em R$ 174.739,36 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos); iii) de acordo com o quadro resumo do contrato, as datas previstas eram: emissão do Habite-se em 30/11/2010, entrega das chaves em 30/01/2011 e prazo máximo para opção da planta da unidade até 30/11/2008; iv) conforme a cláusula décima primeira do contrato, o saldo devedor seria reajustado pelo INCC-M até o mês da emissão do Habite-se, passando a ser corrigido pelo IGP-M no mês subsequente.
Contudo, já em julho, houve aplicação indevida do IGP-M, mesmo sem a emissão do Habite-se, em razão do atraso na obra; v) a Requerente está em dia com todas as suas prestações, não tendo incorrido em atrasos no cumprimento de suas obrigações; vi) o contrato previa entrega das chaves em 30/01/2011 e emissão do Habite-se em 30/11/2010, com uma tolerância de 180 dias conforme a cláusula décima segunda, parágrafo terceiro.
Mesmo após essa prorrogação, o imóvel não foi entregue, gerando graves transtornos à Requerente; vii) durante o período de atraso, não poderiam incidir juros e correção monetária sobre o saldo devedor, como ocorreu no caso em questão.
A Requerente requer o desconto desses encargos, a ser apurado em prova pericial; viii) é evidente o direito à restituição integral dos valores pagos durante o período de atraso, que devem ser descontados do saldo devedor corrigido, com acréscimo de juros de 1% ao mês, sob pena de enriquecimento ilícito das Requeridas; ix) Pugna pelo reconhecimento da nulidade do parágrafo primeiro da cláusula décima sexta do contrato; x) as atitudes das Requeridas causaram graves prejuízos de ordem moral à Requerente, sendo obrigadas a reparar os danos causados, devidamente comprovados; xi) o atraso na entrega da obra é evidente, impondo às Requeridas a responsabilidade pela reparação dos danos ocasionados, incluindo o pagamento de lucros cessantes decorrentes do descumprimento contratual.
Diante disso, requer que seja; i) declarada a nulidade da cláusula décima sexta, parágrafo primeiro, reconhecendo como ilegal o atraso na entrega do imóvel; ii) reconhecida a ilegalidade da aplicação do reajuste pelo IGP-M antes da expedição do Habite-se e a nulidade das cobranças realizadas com base nesse índice, considerando que o Habite-se ainda não foi emitido; iii) as Requeridas condenadas a indenizar a Requerente em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega; iv) A condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 20% do valor do imóvel.
Custas prévias pagas (fl. 58 dos autos do processo físico).
Contestação apresentada pelas Requeridas (fls. 67/88 dos autos do processo físico) em que argumentam: i) as Corrés Rossi Residencial S/A e Gazania Empreendimentos Imobiliários Ltda. não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda; ii) O contrato firmado entre as partes estabeleceu como previsão para a entrega das unidades do empreendimento Rossi Arboretto Praças Residenciais o dia 30 de janeiro de 2011; iii) o contrato deixa claro que as datas estipuladas para a expedição do habite-se e a entrega das chaves são apenas previsões; iv) apesar de a Autora mencionar o prazo de tolerância de 180 dias previsto na cláusula 16ª do contrato, omite que a mesma cláusula considera válidos atrasos decorrentes de motivos de força maior ou circunstâncias que impeçam o andamento normal das obras; v) a cláusula 16ª, §1º, estabelece de forma clara que as datas indicadas no contrato são previsões e que pode haver prorrogação de até 180 dias; vi) com o aumento da renda da população brasileira, a maior oferta de crédito e o crescimento do número de empreendimentos, houve dificuldades generalizadas na obtenção de mão de obra especializada, o que impactou o cronograma das obras; vii) o Habite-se foi expedido em 28 de março de 2011 e o condomínio foi instalado em 27 de setembro de 2011, apenas 58 dias após o prazo de tolerância previsto contratualmente.
Diante do exposto, requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e, caso não seja acolhida, que seja julgada improcedente a presente ação.
Despacho (fl. 150 dos autos do processo físico) para as partes se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de outras provas.
Manifestação das Requeridas (fl. 152 dos autos do processo físico), em resposta ao despacho de fl. 150, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Manifestação das Requeridas (fl. 158 dos autos do processo físico), requerendo a devolução dos prazos em curso.
Despacho (fl. 173 dos autos do processo físico) que indeferiu pedido de devolução dos prazos em curso realizado à fl. 158.
Manifestação das Requeridas (fl. 175 dos autos do processo físico), requerendo a devolução de eventuais prazos direcionados ao antigo patrono.
Despacho (fl. 178 dos autos do processo físico) que indeferiu pedido de devolução dos prazos em curso realizado à fl. 158. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A Requerida, em sua contestação, sustenta a ilegitimidade passiva das empresas Corrés Sanderae Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gazania Empreendimentos Imobiliários Ltda., argumentando que, embora pertençam ao mesmo grupo econômico, não figuram como partes no contrato firmado.
Contudo, é incontroverso que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico.
Nesse contexto, à luz das normas de proteção ao consumidor, especialmente considerando a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, é evidente que ambas podem responder perante o consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DOCUMETOS EXIBIDOS EM JUÍZO. - A legitimação para a causa é vista de ambos os pólos da relação processual, a ativa e a passiva respectivamente, e não se confunde com a legitimação processual, ou capacidade de estar em juízo - Aplicando-se a Teoria da Aparência, deve-se reconhecer que todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação ajuizada em função de contrato firmado por uma delas - Em face da apresentação dos documentos pela requerida, deve-se reconhecer a procedência dos pedidos formulados na exordial. (TJ-MG - AC: 10518140046930001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/09/2015, Data de Publicação: 15/09/2015) Portanto, em razão da responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico e da aplicação das normas consumeristas ao caso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Sanderae Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e Gazania Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Da aplicação do código de defesa do consumidor Ab initio, convém ressaltar que a relação jurídica material existente entre a requerente e as requeridas se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte autora figura como consumidora (art. 2°, CDC) e, de outro, a parte ré figura como fornecedora (art. 3°, CDC).
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.4 Mérito 2.4.1 Da anulação da cláusula décima-sexta, parágrafo primeiro e do atraso da obra Nos termos dos autos, especialmente na cláusula décima-sexta (fl. 49), as Requeridas comprometeram-se a concluir as obras do empreendimento conforme o cronograma estabelecido no quadro resumo, fixando a data de entrega das unidades para 30 de janeiro de 2011 (fl. 34): “CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: A conclusão das obras do edifício que integra a unidade objeto deste instrumento se dará pela emissão do correspondente Auto de Conclusão (Habite-se), que deverá ser expedido, de acordo com o cronograma estabelecido para as obras, na data prevista no QUADRO RESUMO.” No entanto, a referida cláusula, em seu parágrafo primeiro, admite uma prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das obras, salvo em casos de força maior ou situações que dificultem ou impeçam o andamento normal dos trabalhos: “Parágrafo Primeiro: Será admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias no prazo estabelecido no caput desta cláusula, salvo motivos de força maior ou outros que impeçam o andamento normal das obras, arrolando-se dentre eles, de forma meramente enunciativa:” A cláusula de tolerância mencionada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não apresenta ilegalidade em sua origem.
Em primeiro lugar, encontra respaldo no artigo 48, §2º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que regulamenta o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Em segundo, considera os fatores de imprevisibilidade que frequentemente impactam negativamente o setor da construção civil, como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, entre outros eventos que podem comprometer o andamento das obras.
No entanto, o prazo de tolerância pode ser considerado abusivo caso não seja previamente limitado ou ultrapasse os parâmetros de razoabilidade.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria, especialmente do STJ, estabelece que os prazos no âmbito do direito material devem ser contados em dias corridos, conforme o artigo 132 do Código Civil, salvo se as partes, de comum acordo, optarem por uma contagem diferenciada em dias úteis.
Ainda assim, o prazo de tolerância não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias corridos, considerando analogias com o prazo de validade do registro de incorporação e o período de carência para desistência do empreendimento, conforme os artigos 33 e 34, §2º, da Lei nº 4.591/1964 e o artigo 12 da Lei nº 4.864/1965.
Esse prazo também se alinha ao limite estabelecido pelo artigo 18, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, para o saneamento de vícios de produtos.
Sobre esse tema, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CONCLUSÃO DAS OBRAS NO CURSO DA DEMANDA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO/FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 1.
Controvérsia pertinente à possibilidade de resolução do contrato por culpa da incorporadora antes do término do prazo de tolerância, sob o fundamento de atraso na entrega das chaves. 2.
Validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. [...]. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.607/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) (Grifei) Além disso, o artigo 43-A da Lei n. 4.591/1964 consagrou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prorrogação do prazo de entrega do imóvel deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) (Grifei).
No caso em análise, o contrato prevê de forma clara o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, estando em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência aplicável.
Não há elementos que indiquem abusividade na cláusula, desde que respeitados os limites contratualmente estabelecidos.
Desse modo, reconheço a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para a entrega do imóvel.
Constatada a licitude da prorrogação do prazo de conclusão da obra por até 180 (cento e oitenta) dias corridos, cumpre avaliar se a unidade imobiliária foi entregue no prazo pactuado, incluído a prorrogação prevista em contrato.
Pois bem.
Consoante mencionado alhures, a conclusão da obra estava prevista contratualmente para 30 de janeiro de 2011.
Acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, obtém-se como prazo fatal para a conclusão do empreendimento o mês de 29 de julho de 2011.
Houve o inadimplemento contratual referente ao prazo de conclusão e entrega da obra, na medida em que a obrigação somente foi cumprida depois de 60 dias do prazo contratual, considerado o prazo de tolerância.
As Requeridas argumentam que, no curso do prazo contratual, sobrevieram eventos extraordinários e alheios à sua vontade, quais sejam; crescimento descompensado do mercado imobiliário no Espírito Santo, acarretando em dificuldade para contratar mão de obra de qualidade, e a grande quantidade de chuvas na região dificultou o andamento normal da obra.
Em que pese a alegação de que o atraso na conclusão da obra decorreria de caso fortuito ou de força maior, as circunstâncias alegadas não são hábeis a excluir a responsabilidade das Requeridas, pois são consideradas como fortuito interno, isto é, consistem em riscos inerentes à atividade desenvolvida pelas empresas de construção civil, na esteira da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
NEXO CAUSAL.
FALHA GEOLÓGICA.
CONSTRUÇÃO CIVIL FORTUITO INTERNO.
CONSTRUTORA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA NA HIPÓTESE.
DANO MORAL DEVIDO.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o fortuito interno, entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço e que apresenta ligação com a organização do negócio, como é o caso da oscilação do mercado de trabalho no ramo de construção civil, falhas na elaboração do projeto de construção e influência climática nas obras em andamento, não se revela apto a excluir a responsabilidade do fornecedor, porque tem relação com o risco da atividade.
Precedentes do STJ. 5. o STJ também já se posicionou no sentido de que, apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a construtora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento.
Precedentes do STJ. 6.
O mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis. 7.
Na hipótese, entretanto, levando-se em consideração os fatos descritos pelo TJ/RJ, observa-se que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional que enseja a compensação por danos morais 8.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.902/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) A jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo se encontra alinhado ao entendimento perfilhado pelo STJ.
Ao julgar a Apelação Cível n. 0014086-76.2013.8.08.0048, foi consignado no acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível que: As vicissitudes previsíveis na atividade da construção civil, tais como chuvas, greves, carência de mão de obra, embaraços administrativos, entre outras, não restam abarcadas pelos conceitos referentes ao caso fortuito e à força maior, uma vez que, em se tratando de construção civil, as circunstâncias alegadas como imprevisíveis e inevitáveis se enquadram no que a doutrina denomina de fortuito interno, ou seja, situações que embora refujam à alçada da evitabilidade (tais como greve de funcionários ou impontualidade de fornecedores), que são inerentes à própria atividade empresarial, e por esta razão não se prestam ao rompimento do nexo de causalidade e à consequente exclusão da responsabilidade. (TJES, Classe: Apelação n. 048130136046, Relator: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017) Por fim, é irrelevante para fins de afastamento da mora o fato de as Rés terem cientificado os adquirentes da prorrogação do prazo de conclusão da obra, pelo que se conclui que houve efetivo atraso na entrega do imóvel, não subsistindo as teses defensivas de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Dito isso, reconheço o atraso na entrega do empreendimento, sendo que o prazo de entrega do imóvel, conforme estipulado contratualmente deveria ser feito em julho de 2011.
Portanto, as Rés deveriam ter concluído a obra e entregue o imóvel até essa data.
Da aplicação da correção monetária pelo IGP-M A Requerente sustenta que a aplicação do IGP-M no mês de julho de 2011 foi indevida, sob o argumento de que, até aquele momento, o Habite-se da unidade adquirida não havia sido expedido.
Por outro lado, as Requeridas contestam essa alegação, argumentando que o índice utilizado está em plena conformidade com o contrato firmado entre as partes.
As Requeridas destacam que o Habite-se foi expedido em março de 2011 e que, a partir de abril de 2011, o saldo devedor já poderia ser corrigido pelo IGP-M.
No entanto, em razão da prorrogação do vencimento do saldo final para julho de 2011, conforme informado na carta de atraso enviada aos adquirentes, consideram legítima a aplicação do IGP-M a partir desta data.
O contrato firmado entre as partes (fls. 33/53), em sua cláusula décima-primeira, alíneas "a" e "b", regula expressamente a aplicação dos índices de correção monetária, nos seguintes termos: CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: Para possibilitar o pagamento do preço a vista em prestações, as partes acordam em eleger, para reajuste e correção do preço, de suas prestações e do saldo devedor, os índices abaixo, que serão aplicados mensal e cumulativamente a partir do dia primeiro do mês de assinatura deste contrato: a) o INCC-M (Índice Nacional de Custo da Construção - Mercado) da Fundação Getúlio Vargas, que será aplicado mensal e cumulativamente, até o mês da expedição do Habite-se.
A fórmula para a aplicação deste índice terá como valor base o índice do mês anterior a data da assinatura deste contrato, e, da mesma forma, o índice do mês anterior à data do efetivo cumprimento da obrigação; b) o IGP-M, também da Fundação Getúlio Vargas, que passará a ser aplicado, sem solução de continuidade, mensal e cumulativamente, em prosseguimento com o reajuste anterior, a partir do mês imediatamente seguinte ao da expedição do Habite-se.
A fórmula para a aplicação deste índice terá como valor base o índice do mês da expedição do Habite-se, e, da mesma forma, o índice do mês anterior a data do efetivo cumprimento da obrigação.
As Requeridas demonstraram que o Habite-se foi expedido em março de 2011, conforme documentação apresentada às fls. 89.
Assim, resta evidenciado o direito contratual de aplicação do IGP-M a partir de abril de 2011, conforme estabelecido na cláusula contratual supramencionada.
Ainda que o vencimento do saldo final tenha sido prorrogado para julho de 2011, fato que postergou o pagamento da obrigação, tal circunstância não inviabiliza a aplicação do IGP-M a partir do mês subsequente à expedição do Habite-se, como expressamente previsto na cláusula décima-primeira, alínea "b".
Para questionar a aplicação do IGP-M, seria necessário demonstrar que o índice se tornou inadequado para os fins ajustados, por conter fatores que não guardam pertinência com a relação contratual.
No entanto, a Requerente não apresentou qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegar, genericamente, que a aplicação do índice foi indevida.
Tal alegação, por si só, não caracteriza a existência de onerosidade excessiva ou irregularidade.
Destaca-se que, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a Requerente está obrigada a apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.05.2018, DJe 18.05.2018).
No mais, a jurisprudência é clara ao afirmar que a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária, quando livremente estipulada pelas partes, não é ilegal ou abusiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4.
O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5.
Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância.
Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período (REsp n. 1.265.580/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 21.3.2012, DJe de 18.4.2012.) Portanto, a aplicação do IGP-M no presente caso está respaldada pela cláusula contratual e pela documentação apresentada, inexistindo fundamento para a alegação de irregularidade ou abusividade.
Da indenização por dano material A Requerente pleiteia a condenação das Requeridas ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega da obra.
A orientação dos Tribunais é no sentido de que os lucros cessantes decorrentes do atraso de obra por culpa do vendedor (como no caso ora em análise, já que não se verificou, como dito alhures, a ocorrência de caso fortuito) são presumidos, como se observa da ementa que transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO PELA PARTE RÉ. 1.
Trata-se de ação indenizatória com fundamento no atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, restando improcedente o pedido com relação à multa contratual.
Apelação apenas pela parte ré. 2.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da ré, com base na teoria do risco do empreendimento.
Previsão de conclusão da obra em 11/2013, com cláusula de tolerância de 180 dias.
Habite-se expedido apenas em 30/04/2015. 3.
Retardo na entrega da obra.
Cláusula de tolerância que já se destina a regular fortuitos, a fim de permitir à ré, que exerce a atividade lucrativa com habitualidade e expertise, contornar o problema, não podendo ser imputado ao consumidor, hipossuficiente, arcar com tal ônus 4.
Alegação recursal de que o habite-se foi expedido em 11/2014.
Ausência de provas.
Documento trazido pela ré que diz respeito apenas à vistoria sanitária realizada pela edilidade.
Demais documentos dos autos, inclusive emitidos pela parte ré, que comprovam a alegação inicial. 5.
Ausência de inadimplemento da parte autora.
Impossibilidade de obtenção do financiamento antes da regularização da obra, a cargo da parte ré.
Defeito na prestação do serviço caracterizado. 6.
Lucros cessantes que no caso são presumidos, independentemente de prova, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Danos morais configurados.
Retardo da entrega das chaves que persistiu por cerca de 1 ano.
Violação ao direito fundamental de acesso à moradia.
Frustração à legítima expectativa dos consumidores.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0000897-76.2017.8.19.0212; Niterói; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira; DORJ 25/03/2024; Pág. 716) No presente caso, os lucros cessantes são devidos pela impossibilidade de utilização da unidade adquirida no prazo estipulado contratualmente.
Conforme o artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que a vítima do evento danoso efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A quantificação dos lucros cessantes deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Como parâmetro jurisprudencial, o valor corresponde a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, calculado com base no valor locatício do imóvel à época.
Esse critério encontra respaldo em julgados recentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial.
Promitente compradora que reclama a abusividade da cláusula que prevê o prazo de entrega da obra, com a restituição da quantia paga indevidamente, além de lucros cessantes e danos morais.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO só das demandadas, que insistem na total improcedência da Ação.
EXAME: Relação contratual havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Construtora que tem o dever de informar ao consumidor a data de entrega da obra.
Abusividade da cláusula que autoriza a entrega da obra no prazo de vinte e quatro (24) meses, a contar da data do financiamento pelos adquirentes.
Obrigatoriedade de observância da boa-fé pelas partes contratantes.
Ação Civil Pública que não prejudica o direito do consumidor individual.
Aplicação da tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.729.593-SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 996), no sentido de que Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Atraso na conclusão da obra por culpa da Empresa ré bem configurado.
Débito cobrado pela promissária vendedora a título de juros de obra, em relação ao período posterior à data inicialmente estipulada para a entrega do bem, que não se revela exigível.
Restituição de valores pagos indevidamente.
Indenização material na modalidade lucros cessantes que é mesmo devida, ante a privação indevida do imóvel em questão e a presunção de prejuízo sofrido pela adquirente.
Quantum indenizatório sujeito à observância do parâmetro consolidado pela Jurisprudência desta E.
Corte que, com base no valor locatício do imóvel, admite o arbitramento em quantia correspondente a meio por cento (0,5%) do valor do contrato por mês de atraso.
Verba honorária sucumbencial que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1020770-22.2021.8.26.0564; Ac. 17698440; São Bernardo do Campo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 12/03/2024; DJESP 01/04/2024; Pág. 1933) AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO COM CLAUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OPÇÃO DO PROMITENTE-COMPRADOR EM DEMANDAR A RÉ POR LUCROS CESSANTES.
PRECEDENTES DO STJ.
ATRASO DE OBRA.
Danos presumidos.
Lucros cessantes devidos.
Quantum arbitrado em 0,5% sobre o valor da avença.
Quantum razoável e proporcional.
Fixação de multa diária em obrigação de pagar quantia certa.
Impossibilidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPA; AI 0802115-91.2023.8.14.0000; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; Julg 26/03/2024; DJNPA 02/04/2024) Portanto, resta configurado que as Requeridas são responsáveis pelo pagamento de lucros cessantes, correspondentes a 0,5% por mês de atraso, durante dois meses, com base no valor locatício do imóvel no ano de 2011.
Da indenização por dano moral A parte autora também pleiteou indenização por danos morais, alegando os transtornos causados pela conduta das rés no atraso da entrega da obra.
Contudo, entendo que não houve demonstração de dano extrapatrimonial capaz de justificar o reconhecimento de abalo psicológico significativo na requerente.
A doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que os danos morais não decorrem de meros aborrecimentos cotidianos, mas sim de situações que efetivamente causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, atingindo a dignidade ou os direitos da personalidade de forma significativa, de modo a interferir profundamente no estado emocional da vítima.
Em casos similares, os Tribunais têm reiterado que o simples atraso na entrega de imóvel, sem outros elementos que evidenciem o agravamento da situação, não caracteriza dano moral passível de reparação, como exemplifica o julgado abaixo: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DOS AUTORES.
INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DA REQUERIDA.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
CÔMPUTO POR TODO O PERÍODO EM QUE OS AUTORES DEIXARAM DE FRUIR DO USO DO IMÓVEL.
SÚMULA Nº 162, DESTA C.
CORTE.
PERCENTUAL ARBITRADO SEGUNDO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DESTA E.
CORTE.
COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS O PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
IMPROCEDÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Mostra-se inequívoco, ante as disposições contratuais, a ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido pelos autores, devendo a ré ser responsabilizada pelos prejuízos daí decorrentes; II.
Os lucros cessantes são devidos pela não fruição do imóvel durante todo o período da mora (entre a data prometida de entrega e a data da efetiva disponibilização do imóvel), independentemente de comprovação; III.
No que diz respeito ao respectivo patamar, arbitra-se em 0,5% sobre o valor do imóvel, o que se encontra em consonância com o que tem decidido esta Corte; IV.
Conforme entendimento pacificado no TJSP após julgamento de IRDR, É ilícito o repasse dos juros de obra, ou juros de evolução da obra, ou taxa de evolução da obra, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância; V.
O mero descumprimento de cláusulas contratuais não implica por si só, a configuração de danos morais, notadamente na hipótese em que os autores não demonstraram nenhum abalo excepcional decorrente do atraso na entrega do imóvel, derivado do inadimplemento contratual, além do desconforto, que lhe é ínsito, sendo de rigor a manutenção da r.
Sentença neste ponto. (TJSP; AC 1000031-55.2020.8.26.0146; Ac. 17728905; Cordeirópolis; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Ayrosa; Julg. 27/03/2024; DJESP 04/04/2024; Pág. 2200) No caso em questão, embora reconheça o atraso na entrega da obra, tal situação não extrapola o campo do inadimplemento contratual, limitando-se a um desconforto inerente a tais relações.
Não houve comprovação de circunstâncias que tenham causado impacto significativo à integridade emocional, à honra ou à dignidade da autora, elementos essenciais para a configuração do dano moral.
Dessa forma, considerando que os problemas enfrentados pela demandante configuram mero aborrecimento e não representam violação grave de direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 3.
Dispositivo Pelo exposto, e sem maiores digressões, ACOLHO EM PARTE os pedidos autorais para CONDENAR as Requeridas ao pagamento da indenização por danos materiais pelos lucros cessantes experimentados pela Autora, pela impossibilidade de residir no apartamento adquirido, em montante que deverá ser objeto de liquidação (artigo 356, § 4o, do Código de Processo Civil) e REJEITAR os demais pedidos.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Haja vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, incumbindo a Requerente o pagamento de 30% (trinta por cento) e as Requeridas o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor devido.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se ambas as partes para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/01/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA DOS SANTOS SOEIRO - CPF: *90.***.*44-36 (AUTOR).
-
25/09/2024 00:27
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:45
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:55
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS SOEIRO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:14
Decorrido prazo de GAZANIA EMPREENDIMENTOS S/A em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:11
Decorrido prazo de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMIBILIARIO LTDA em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:42
Expedição de intimação eletrônica.
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01/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2011
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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