TJES - 5023201-59.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5023201-59.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVESTRE FONSECA, GISLAINE BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que os Autores, na data de 09/10/2020, adquiriram o imóvel discriminado na promessa de compra e venda, conforme ID 28575866.
Afirmam que, apesar da promessa de compra e venda da unidade se encontrar devidamente quitada, de acordo de ID 28575868, não conseguiram lavrar Escritura Pública de Compra e Venda da Unidade e vaga de garagem, tampouco conseguem efetivar o registro do título aquisitivo perante o RGI de Vila Velha/ES.
Desse modo, requer o cancelamento da garantia hipotecaria incidente nos imóveis descritos em ID 28575866, viabilizando o registro do título aquisitivo de propriedade.
Decisão de ID 29156931 a qual indeferira o requerimento antecipatório.
Contestação da Demandada BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO de ID 32826944 na qual impugnara a concessão do benefício da justiça gratuita e ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta que é de responsabilidade da Construtora, também, Demandada, outorgar em nome do Condomínio as escrituras definitivas, bem como realizar operações bancárias e financeiras, e representar o condomínio perante agentes financeiros.
Argumenta, ainda, que a Corré é responsável por comunicar o aperfeiçoamento e conclusão dos negócios por ela celebrados, e pleitear administrativamente, junto ao agente financeiro, a baixa da hipoteca para fins de outorga da escritura definitiva.
Réplica de ID 34375889.
Petição de ID 40692430 na qual requereu a desistência da ação em face da Demandada SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA.
Petição da Demandada SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA na qual se manifesta pela homologação do pedido de desistência.
Inquiridas para informarem se desejariam produzir outras provas, ambas as partes manifestaram-se que não pretendem produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme ID 45709150 e ID 47174634. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1.
DA DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO A DEMANDADA SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA Argumentam os Autores que, antes da citação da Construtora, tomaram conhecimento do “Protocolo de Entrega de Carta de Cancelamento de Hipoteca”, que beneficia o objeto desta demanda, entretanto, por se tratar de fotocópia, não se mostra suficiente para o cancelamento da hipoteca, conforme ID 40692430.
Ademais, tendo em vista que ainda não tinha sido citada, tampouco oferecido defesa, formulara pedido de desistência do feito em face da Demandada SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA.
Petição da Demandada SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA na qual se manifesta pela homologação do pedido de desistência.
Logo, é caso de homologação da desistência da parte Autora, a qual farei na parte Dispositiva. 2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A presente preliminar fora arguida sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela Autora.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa, em regra, não impedem a parte de promover ação judicial, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.
REJEITO, pois, a presente preliminar. 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Demandada impugnara à concessão de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que o Autor SILVESTRE FONSECA é servidor estadual, trabalhando na Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo, e sequer apresentaram a remuneração percebida pela Autora GISLAINE BATISTA DE ARAUJO.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Assim, CONCEDO a assistência judiciária gratuita aos Autores. 4.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na determinação aos Demandados a fim de procederem o cancelamento da garantia hipotecária incidente na vaga de garagem n. 45 e no apartamento n. 1404, Torre B, viabilizando o registro do título aquisitivo de propriedade em prol dos Autores.
A situação dos autos envolve uma relação de consumo triangular em que a hipoteca fora constituída como garantia das dívidas da construtora junto à instituição financeira, circunstância que veio a prejudicar o pleno exercício da propriedade do imóvel pelo adquirente mesmo após cumprir todas as suas obrigações.
Em outras palavras: tanto a instituição financeira como a empreendedora do imóvel possuem responsabilidade solidária pela efetivação da baixa hipotecária, sobretudo diante da quitação integral do imóvel (ID 28575868).
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ.
Portanto, os Autores realizaram a quitação do preço exigido pela aquisição da unidade imobiliária, a Demandada deve proceder o cancelamento da hipoteca.
ANTE O EXPOSTO (1) HOMOLOGO a desistência em face de SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observado o disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil; (2) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA DEMANDADA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, e DETERMINO que proceda o cancelamento da hipoteca averbada nas matrículas nº 185.830 e 185.734, do RGI de Vila Velha/ES, incidente na vaga de garagem n. 45 e no Apartamento nº 1404 – Torre B – Valência, respectivamente, situado no ed.
Residencial Mar de Espanha; (3) CONDENO a Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da causa.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 13:32
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 13:32
Julgado procedente o pedido de SILVESTRE FONSECA - CPF: *47.***.*10-34 (REQUERENTE) e GISLAINE BATISTA DE ARAUJO - CPF: *88.***.*40-61 (REQUERENTE).
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03/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 21:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:35
Juntada de Mandado
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09/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 08:31
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2023 08:25
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar a SILVESTRE FONSECA - CPF: *47.***.*10-34 (AUTOR).
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04/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 16:59
Declarada incompetência
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26/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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