TJES - 5012289-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012289-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: GABRIEL MOREIRA Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo em razão da decisão, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de João Neiva, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Gabriel Moreira, que deferiu a antecipação da tutela para determinar que o ente público forneça o medicamento Lenvatinibe 24mg ao autor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária.
Em suas razões (id. 9558913) aduz o recorrente, em síntese, que os medicamentos oncológicos possuem tratamento padronizado, de modo que, à luz do entendimento firmado pelo STF (Tema 1234), necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, com o consequente deslocamento da competência.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (id. 9722917).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Pois bem.
O interesse processual é matéria que desafia manifestação de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, segundo ditames do § 3º do art. 485 do CPC.
Neste caso, infere-se do andamento processual que o processo de origem foi extinto em decorrência do falecimento do autor, havendo superveniente perda do interesse de agir, dada a natureza personalíssima da obrigação pleiteada.
Desse modo, forçoso reconhecer que o pleito recursal restou prejudicado.
Logo, não há mais interesse no processamento do presente, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 25 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
12/03/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:17
Prejudicado o recurso
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28/01/2025 18:47
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 23:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2024 08:01
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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31/08/2024 08:01
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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