TJES - 5000974-89.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0016-08 (REQUERIDO) e EUNICE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*41-08 (REQUERENTE).
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03/04/2025 02:49
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000974-89.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato c/c Restituição de Valores e Danos Morais, com pedido de tutela, proposta por Eunice Alves de Oliveira em desfavor do Banco PAN S.A., nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 40559643.
Alega a autora que mensalmente é descontado o valor de R$173,62, referente ao contrato de empréstimo de n.º 342179878-0, no entanto, nunca o contratou, razão pela qual propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos realizados em seu desfavor.
No mérito, pugnou 1) pela declaração de nulidade do contrato objeto da lide; 2) pela restituição, em dobro, dos valores descontados de sua aposentadoria; e 3) pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID n.º 53196832).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 55403014, apresentando preliminares.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, não obteve êxito na composição civil (ID n.º 55621178), oportunidade que a parte requerida pugnou pela produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos documentos acostados no ID nº 55403021, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da autora apostas na procuração conferida ao advogado que ingressou com a presente demanda e no documento de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse ponto, entendo que, mesmo a autora alegando fraude da assinatura, mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
REVOGO a decisão proferida ao ID n.º 53196832.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:25
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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22/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/12/2024 12:35
Expedição de Termo de Audiência.
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01/12/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:50
Juntada de
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27/11/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/10/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 04:56
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:27
Processo Inspecionado
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02/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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