TJES - 0015003-61.2019.8.08.0347
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 0015003-61.2019.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA PASSAMANI REIS CIRILO REQUERIDO: HELLENA BARRETO COMERCIO DE BOLSAS - EIRELI, ANDREZA GENTIL RAMIRES Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA CIRILO DE OLIVEIRA - MG157873 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte exequente intimado(a/s) da expedição da(s) Certidão(ões) de Crédito de ID74872722.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 0015003-61.2019.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA PASSAMANI REIS CIRILO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA CIRILO DE OLIVEIRA - MG157873 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDOS: HELLENA BARRETO COMERCIO DE BOLSAS - EIRELI e ANDREZA GENTIL RAMIRES SENTENÇA - INTIMAÇÃO Certifique-se quanto a correta classe processual para cumprimento de sentença na tarefa adequada.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 14/12/2020 com atos constritivos infrutíferos em face da empresa e de sua proprietária (evs. 143, 159, 179, 184 198, 206 e Id 64781140), estando pendente de impulsionamento válido pela parte exequente, a qual, devidamente intimada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias para realização de diligências (Id 68337525), o que desde logo indefiro em respeito ao princípio da celeridade, norteador dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
O cumprimento de sentença/execução nos Juizados Especiais Cíveis é compreendido como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho.
A omissão da parte exequente na adoção das medidas eficazes e necessárias ao andamento do feito, impedem sua regular tramitação, paralisando-o.
Verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis, portanto, com base no §4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, deve o processo ser extinto.
Determino ao Cartório, caso haja requerimento, emita, com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, as competentes certidões de crédito e da dívida, para atender aos anseios do interessado: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95 c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42538872 Petição Inicial Petição Inicial 24050509472051900000040547816 44992498 Petição (outras) Petição (outras) 24061810503479100000042847558 47199156 Decisão Decisão 24072313425887900000044899962 48085780 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080613244652800000045727461 48085787 malote cobrando CP JACAREPAGUA Documento de comprovação 24080613244667200000045727468 48941781 Certidão Certidão 24081915314392400000046521000 49557385 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082813065902800000047093308 53235506 Decisão Decisão 24102317045925300000050506277 54049402 Petição (outras) Petição (outras) 24110515312192700000051253424 54051575 Certidão Certidão 24110515365719300000051254330 55786875 Decisão Decisão 24120908484105600000052851480 64781137 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031116250355300000057508813 64781140 cp jacarepagua 1 Carta Precatória devolvida 25031116250378700000057508816 64781141 cp jacarepagua 2 Carta Precatória devolvida 25031116250449000000057508817 55786875 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120908484105600000052851480 65803957 Petição (outras) Petição (outras) 25032610232209700000058418506 65927177 Certidão Certidão 25032713403642100000058526742 -
22/07/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 0015003-61.2019.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA PASSAMANI REIS CIRILO REQUERIDO: HELLENA BARRETO COMERCIO DE BOLSAS - EIRELI, ANDREZA GENTIL RAMIRES DECISÃO Certifique-se quanto à correta juntada da CP expedida por este Juízo ao endereço já informado pela parte autora, visto que no ID 49557385 não se encontra qualquer documento nesse sentido, em que pese a certidão "Certifico que nesta data juntei aos autos CP DEVOLVIDA".
Após, intime-se para ciência e prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:25
Juntada de
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09/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:33
Desentranhado o documento
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05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:06
Juntada de
-
19/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:24
Juntada de
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23/07/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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