TJES - 0012099-96.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0012099-96.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504, NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA - ES25181 SENTENÇA Alegou a parte Autora que sofreu um acidente automobilístico ficando afastado do serviço recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho n NB 615117200-4, cessado em 31/10/2018.
Pediu a concessão do benefício auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 60/62 v, onde arguiu preliminarmente a extinção do processo por falta de interesse de agir, vez que não compareceu reabilitação profissional e, no mérito, alegou que o requerente não possui todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica apresentada às págs. 122/136, sendo que sobre a preliminar informa que o autor já teria ido ao perito do DML e este atesta as sequelas definitivas e, no mérito, pede a procedência do pedido.
Parecer do Ministério Público apresentado às págs. 138/139, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado às pag. 150/153.
Encerrada a instrução (ID 43014729), as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela Requerida (ID 49607381).
Sendo que a parte autora já havia se manifestado quando da apresentação do laudo (ID 24908144). É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
A preliminar já fora analisada e rejeitada quando da decisão saneadora (pag. 141).
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o Autor encontra-se incapacitado para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Sequela restritiva pós fratura de fêmur e patela direita. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: 0 autor possui um estado sequelar consolidado à nível de membro inferior direito pós fraturas de fêmur e patela direita, ocorrido em acidente de trânsito, de trabalho, de trajeto, em junho/2016, homologado pela autarquia previdenciária, portanto encontra-se configurado o nexo causal ocupacional e uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor, pelo major esforço para a realização das mesmas atividades laborais. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: 0 autor possui um estado sequelar consolidado à nível de membro inferior direito pós fraturas de fêmur e patela direita, ocorrido em acidente de trânsito, de trabalho, de trajeto, em junho/2016, homologado pela autarquia previdenciária, portanto encontra-se configurado o nexo causal ocupacional e uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor, pelo major esforço para a realização das mesmas atividades laborais. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Ocorre uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor, pelo maior esforço em realizá-las. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Ocorre uma redução parcial. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidado. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: A data é coincidente a data acidentária. 9- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Sem indicação de reabilitação profissional.
No mais, o Laudo Pericial de ID 21907203, apresentou a seguinte conclusão: “o autor é portador de sequela restritiva, pós fratura de fêmur e patela direita e luxação do joelho direito levando a uma restrição do fIexo-extensão do membro inferior direito, agachamento prejudicado, marcha atípica e deformidade do joelho direito, originária de acidente de trânsito, de trajeto, de trabalho.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir a lesão no joelho do Autor foi decorrente de acidente de trabalho e reduz sua capacidade laborativa.
No mais, o nexo restou incontroverso entre as partes, uma vez que o próprio Requerido o reconheceu e afastou o Requerente em benefício auxílio-doença na modalidade acidentária, conforme págs. 51/52/64.
Além disso, o ilustre Perito foi categórico em reconhecer o nexo causal em sua forma direta.
Assim, encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Quanto ao requisito de incapacidade, a perícia médica foi conclusiva no sentido de que o Requerente não está incapacitado para o seu trabalho habitual.
Entretanto, apresenta uma redução da sua capacidade laboral, tendo que empregar um maior esforço para realizar suas atividades laborativas, superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da mesma categoria.
Assim, as sequelas do Autor reduzem sua capacidade laborativa, colocando-o em franca desvantagem ao mercado de trabalho, devendo, portanto, ser indenizado por esta sequela restritiva.
Desse modo, encontra-se evidenciado o direito do Requerente de receber o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos básicos para a sua concessão, ou seja, o nexo causal, a consolidação das lesões e a sequela redutora da sua capacidade laborativa (art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Por isso, nos moldes do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, o benefício auxílio-acidente deverá ser implantado a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença acidentário concedido administrativamente pelo INSS.
Logo, considerando que o auxílio-doença foi cessado no dia 31/10/2018 (págs. 51/52) a data de implantação do benefício auxílio-acidente deverá ser 01 de novembro de 2018.
Ressalta-se que a partir do dia 1/11/2018 deverão ser descontados os valores recebidos a título de qualquer outro benefício pela mesma patologia.
Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte Requerida se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte Autora em obter pronunciamento judicial favorável ao seu pedido.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: [1] DECLARO o nexo causal entre a lesão no ombro do Autor e o acidente de trabalho sofrido. [2] CONDENO a parte Requerida a: a) pagar o benefício auxílio-acidente mensal, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos moldes do art. 86 da Lei no 8.213/91, com redação dada pela Lei no 9.528/97, a partir do dia 1. de novembro de 2018.
Caso eventualmente o Autor seja afastado em auxílio-doença pela mesma patologia, o pagamento deverá ser suspenso neste período, uma vez que os benefícios não podem ser acumulados. b) pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009, contados a partir da citação 30 de agosto de 2021, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir do dia (promulgação da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, Inc.
II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Custas finais, se houver, pela parte Requerida, conforme Súmula 178 do STJ.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes.
Ao final, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/03/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2025 14:05
Julgado procedente o pedido de PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*78-68 (REQUERENTE).
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01/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/07/2024 12:29
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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03/10/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 16:25
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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