TJES - 0031041-51.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MAURO SERGIO BERGER em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0031041-51.2014.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) APELANTE: FABIANA GAS LTDA ME, MAURO SERGIO BERGER, FABIANA NERES BASTOS APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: NATALY MOITIM BARBIERI - ES15968 Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível , fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da descida dos autos do TJES, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
SERRA-ES, 17 de junho de 2025 -
24/06/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:37
Juntada de Petição de despacho
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0031041-51.2014.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURO SERGIO BERGER e outros (2) APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENS CEDIDOS EM COMODATO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INTEGRAL DEVOLUÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese de ação de reintegração de posse envolvendo bens móveis cedidos em comodato, é dever do réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Não demonstrada a devolução integral dos botijões de gás objeto da lide, com prova documental limitada à devolução de 88 botijões (fl. 66) e depoimento testemunhal insuficiente para infirmar a prova apresentada pela autora, é correta a sentença que reconheceu a devolução parcial e determinou a reintegração de posse de 32 botijões remanescentes.
A multa contratual prevista em cláusula expressa do contrato é devida diante do descumprimento da obrigação de devolução no prazo estipulado, sendo desnecessária nova notificação, uma vez que o contrato contém previsão clara e autoexecutável para a incidência da penalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 18 de novembro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível n. 0031041-51.2014.8.08.0048 Apelante: Fabiana Gás Ltda.
ME e Outros Apelada: Liquigás Distribuidora S.
A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Fabiana Gás Ltda.
ME, Fabiana Neres Berger e Mauro Sérgio Berger contra a sentença de fls. 134/135 (integrada pela decisão de fls. 177/181), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Liquigás Distribuidora S.
A., na qual o Maigstrado de origem julgou o pedido parcialmente procedente para reintegrar a apelada na posse de 32 (trinta e dois) botijões P-13, além de condenar os apelantes ao pagamento da multa contratual prevista no item 3.3, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.
Nas razões recursais de fls. 143/153 (integradas pelas de fls. 186/192), os apelantes alegam em síntese que (a) a empresa Fabiana Gás recebeu cento e vinte botijões de gás P-13 da apelada, a qual foi posteriormente notificada para devolução em virtude de descumprimento de cláusulas de exclusividade de revenda; (b) apesar da nota fiscal de devolução referente a apenas oitenta e oito botijões, os demais foram devolvidos informalmente, conforme aponta a prova testemunhal; (c) a prova é hígida e suficiente para comprovar a devolução dos botijões, inexistindo pendência contratual com a apelada; e (d) o recurso deve ser provido para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 165/170 (integradas pelas de id. 7305171). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 26 de novembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões - Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se os apelantes lograram êxito em demonstrar a integral devolução dos botijões de gás objeto da ação e se há elementos para afastar a multa contratual imposta na sentença.
Na hipótese, Liquigás Distribuidora S.A. visa a devolução de 120 (cento e vinte) botijões de gás P-13 cedidos em comodato, ao passo que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar a apelada na posse de 32 (trinta e dois) botijões, reconhecendo a devolução parcial de 88 (oitenta e oito) botijões, além de aplicar multa contratual pela mora na devolução, com liquidação em momento oportuno.
De fato, o documento de fl. 66 comprova a devolução de apenas 88 (oitenta e oito) botijões, conforme nota fiscal assinada pelo recebedor.
Já o documento de fl. 67, apesar de mencionar a devolução de 10 (dez) botijões, não contém a assinatura do recebedor, revelando-se insuficiente como prova.
Por sua vez, o depoimento testemunhal, disponível no arquivo VTS_01_1.VOB (id. 9635023), foi corretamente avaliado como início de prova indicativa da devolução, mas revelou-se frágil diante da ausência de detalhes concretos que pudessem infirmar os documentos apresentados pela Liquigás.
Isso porque a testemunha limitou-se a relatar a entrega de botijões sem descrever com precisão as condições, datas ou destinatários, deixando lacunas que comprometem a credibilidade da alegação de devolução integral.
Nesse contexto, é dever do réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC.
No caso, os réus não se desincumbiram do ônus probatório, já que os elementos apresentados não demonstram a devolução completa dos botijões, reputando-se correta a sentença que reconheceu a devolução parcial e determinou a reintegração de posse dos 32 (trinta e dois) botijões remanescentes.
Quanto à multa contratual prevista na cláusula terceira (item 3.3 - fl. 17), essa foi corretamente aplicada pela sentença integrativa, diante do descumprimento contratual e da ausência de devolução integral dos botijões: “3.3.
Ao término da vigência contratual, distrato, denúncia ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens".
A cláusula contratual é clara ao prever a incidência de multa em caso de mora, sendo desnecessária nova notificação, uma vez que o contrato já dispunha sobre a obrigação de devolução dos equipamentos cedidos.
Não verifico, portanto, motivos que justifiquem a reforma da sentença que condenou os apelantes à devolução dos 32 (trinta e dois) botijões P-13 e ao pagamento da multa contratual.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, deixando de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados no limite percentual máximo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 18.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
27/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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27/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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27/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:40
Juntada de Petição de despacho
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07/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 06:45
Decorrido prazo de NATALY MOITIM BARBIERI em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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