TJES - 5019632-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:06
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e MARCOS ANTONIO VIEIRA - CPF: *62.***.*76-49 (PACIENTE).
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22/04/2025 18:57
Desentranhado o documento
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22/04/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:03
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019632-88.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS ANTONIO VIEIRA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019632-88.2024.8.08.0000 PACIENTE: MARCOS ANTONIO VIEIRA Advogado do(a) PACIENTE: FRANCISCO CARLOS DE JESUS JUNIOR - ES30950 COATOR: JUIZO DE DIREITO DE COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
CONTINUIDADE DAS OFENSAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Antônio Vieira contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Colatina, que deferiu medida cautelar diversa da prisão nos autos de ação penal privada n.º 5010582-93.2024.8.08.0014.
A defesa alega decadência do direito de queixa, postulando o trancamento da ação penal e a extinção da punibilidade do paciente, sob o fundamento de constrangimento ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de queixa em razão do decurso do prazo de seis meses previsto nos artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal; (ii) determinar se estão presentes os requisitos que autorizam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de seis meses, previsto no artigo 38 do CPP, inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso.
Contudo, em se tratando de condutas reiteradas e continuadas, o prazo se renova com cada ato lesivo, sendo relevante, no caso, a imputação de ofensas supostamente cometidas até setembro de 2024.
A queixa-crime descreve com clareza a conduta imputada ao paciente, enquadrando-se nas hipóteses de difamação e injúria, sendo inviável reconhecer, de plano, a atipicidade das condutas ou a extinção da punibilidade.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de forma incontroversa, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese.
A apreciação da alegação de decadência não foi submetida previamente à autoridade apontada como coatora, configurando supressão de instância.
Eventual indeferimento da tese é passível de impugnação por recurso próprio (art. 581, IX, CPP).
Não cabe, na via estreita do habeas corpus, análise aprofundada de fatos e provas que se confundem com o mérito da ação penal, sendo esta matéria própria da instrução processual ordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: O prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime, em casos de condutas continuadas, se renova com cada ato lesivo, permitindo a contagem a partir da data da última ofensa.
O trancamento de ação penal em habeas corpus exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na espécie.
A ausência de apreciação da questão pela autoridade apontada como coatora configura supressão de instância, devendo a tese ser suscitada nos meios processuais adequados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CP, art. 103; CPP, art. 581, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223943 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 29/05/2023.
STJ, AgRg no HC n. 643.802/SE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.
TJES, HC 5016564-33.2024.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Substituta Adriana Costa de Oliveira, julgado em 25/11/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019632-88.2024.8.08.0000 PACIENTE: MARCOS ANTONIO VIEIRA Advogado do(a) PACIENTE: FRANCISCO CARLOS DE JESUS JUNIOR - ES30950 COATOR: JUIZO DE DIREITO DE COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO VIEIRA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA, que deferiu medida cautelar diversa da prisão, nos autos da ação penal privada n.º 5010582-93.2024.8.08.0014, movida por João Farini, imputando-lhe os crimes dos artigos 138 e 139, do Código Penal (em aditamento, alterado para artigos 139 e 140, do CPB).
A defesa alega (id. 11479806) que o querelante tomou ciência da autoria dos fatos desde o ano de 2023, mas ajuizou a queixa-crime somente em 17 de setembro de 2024, ultrapassando o prazo decadencial de seis meses previsto nos artigos 38, do Código de Processo Penal, e 103, do Código Penal.
Requer-se, assim, o trancamento da ação penal e a extinção da punibilidade do paciente, sob o fundamento de decadência do direito de queixa, sustentando que a continuidade do processo configura constrangimento ilegal.
Emerge da queixa-crime (id. 11479807) a imputação ao paciente de calúnias e difamações contra João Farini, utilizando-se de plataformas digitais para disseminar acusações falsas, como a imputação de crimes graves, incluindo pedofilia, corrupção e violência contra mulheres.
Consta, ainda, que as ofensas foram realizadas de forma reiterada desde 2023 até setembro de 2024, causando sérios danos à reputação, à moral e ao bem-estar do querelante, que alegou sofrer intenso abalo emocional e prejuízos em sua vida pessoal e social devido à repercussão das mensagens divulgadas nos grupos mencionados.
Além disso, a queixa aponta para a intenção deliberada do querelado em manchar a imagem pública do querelante, expondo-o a humilhações públicas injustificáveis.
Em relação ao pedido de trancamento parcial da Ação Penal, cabe destacar que tal medida, por meio de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional, diante da inviabilidade de revolver fatos e provas no rito célere do writ.
Nesse contexto, somente é possível cogitar em trancamento da ação penal em sede de habeas corpus quando estiverem comprovadas, de maneira evidente, a ausência de justa causa (indícios de autoria e prova da materialidade), a atipicidade da conduta, a superveniência de causa excludente de punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da denúncia (STF, HC 223943 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 29/05/2023; AgRg no HC n. 643.802/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Na hipótese vertente, não há como aferir, de plano, que a conduta do paciente seria atípica ou que seja evidente a ocorrência de causa extintiva de punibilidade decorrente da decadência.
Cumpre consignar que na queixa-crime descreve-se com clareza a conduta nuclear da imputação dentro das hipóteses de incidência dos crimes de difamação e injúria (vide aditamento recentemente apresentado), sendo que eventual não comprovação dos fatos é matéria que se confunde com o mérito.
Nesse sentido, já decidiu este eg.
Tribunal que “Não cabe, na via estreita do Habeas Corpus, a análise aprofundada das provas para questionar a autoria e a materialidade, uma vez que essa análise deve ser realizada na fase de cognição exauriente” (TJES, HC 5016564-33.2024.8.08.0000. 2ª Câmara Criminal.
Rel.ª Des.ª Substituta Adriana Costa de Oliveira.
Julgado em 25/11/2024).
No que concerne à alegação de decadência para oferecimento da queixa, sustenta o impetrante que o querelante soube da autoria desde 2023, mas ajuizou a queixa-crime apenas em 17/9/2024, fora do prazo de seis meses, previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal.
De fato, o referido prazo de seis meses é fatal e começa a correr da ciência da autoria do fato delituoso.
Contudo, se as ofensas são continuadas, o prazo decadencial se renova com cada ato lesivo.
Extrai-se da queixa-crime que as ofensas imputadas ao paciente persistiram até 2024.
Na hipótese, há evidências quanto à natureza continuada das condutas, indicando a possibilidade de que o prazo decadencial possa ser contado a partir da data mais recente das infrações ou do registro formal da queixa-crime, o que afasta a alegada configuração da decadência do direito de queixa.
De qualquer modo, não restou demonstrado que a situação sequer tenha sido objeto de apreciação pela autoridade apontada como coatora, o que configuraria supressão de instância.
Ademais, eventual apreciação e indeferimento da tese seriam impugnáveis por recurso próprio, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art, 581, inc.
IX, do diploma processual penal.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 09:54
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS ANTONIO VIEIRA - CPF: *62.***.*76-49 (PACIENTE)
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 18:26
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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15/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:16
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/01/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 15:12
Expedição de Promoção.
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07/01/2025 15:02
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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07/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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07/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/12/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:59
Declarada incompetência
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16/12/2024 13:37
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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16/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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16/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:31
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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15/12/2024 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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