TJES - 5024298-27.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para JOADIR LEITE JUNIOR - CPF: *97.***.*15-68 (REQUERENTE).
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JOADIR LEITE JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:54
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5024298-27.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOADIR LEITE JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por JOADIR LEITE JUNIOR em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, na qual pleiteia o cancelamento do processo administrativo de suspensão da CNH nº 2023-8XHK2 e o cancelamento do AIT nº BA00201517.
Alega o autor, em síntese, que em 07/05/2022, às 22h36min, foi atuado nos termos do art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro (infração de trânsito nº BA00201517).
Contudo, informa que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo emitiu as notificações de autuação e de penalidade da infração de trânsito nº BA00201517, mas o requerente não recebeu tais notificações.
Alega que as notificações foram emitidas através do Sistema SNE.
Todavia o histórico não informa por qual meio eletrônico o Requerente foi notificado.
Além disso, informa que as notificações foram enviadas apenas ao proprietário do veículo, mas não ao condutor.
Também alegou a decadência do direito de aplicação da penalidade imposta, nos termos do art. 282, §6º e §7º do Código de Trânsito Brasileiro.
Esclareceu que o processo administrativo se encerrou em 20/09/2022, dia subsequente a data limite para apresentação do último recurso administrativo, mas a notificação de penalidade apenas foi emitida em 22/06/2023.
O requerido, embora devidamente citado, não se manifestou nos autos. É o breve relatório.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
II – FUNDAMENTOS Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial, a contestação e demais documentos.
Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09.
III – DO MÉRITO Ressalto que embora a autarquia estadual de trânsito não tenha apresentado defesa, a r. jurisprudência, que ora acolho como razão suficiente para decidir, é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública (nesta incluída as autarquias estaduais), quer se discutam direitos indisponíveis, quer se questionem pretensões patrimoniais.
Nessa esteira, merece destaque a ratio decidendi constante no voto proferido nos autos do processo judicial autuado sob o nº. 0028627-85.2015.8.08.0035, pela E. 3a Turma Recursal, deste Tribunal, com o seguinte teor: (…) Analisando os autos, verifico que em fls. 104/109 há acórdão prolatado por esta Turma Recursal anulando a sentença de fls. 67/73 por ter aplicado ao DETRAN os efeitos materiais da revelia, em razão do não comparecimento em audiência de instrução e julgamento (fl. 56).
Tal acordão fundamentou-se na impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Após o retorno ao juízo de origem, foi prolatada nova sentença (fls. 113/124) que, novamente, decretou a revelia do DETRAN e aplicou-lhe os efeitos materiais da revelia, considerando-se verdadeiras as alegações trazidas pelo autor/recorrido.
Sustentou o MM.
Magistrado de piso que as razões que levam à impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II do CPC, derivam da indisponibilidade do direito inerente ao interesse público.
Contudo, ressalvou que a hipótese dos autos da presente ação de indenização por danos morais versa sobre direito eminentemente patrimonial, ou seja, disponível, razão pela qual a vedação da incidência dos efeitos materiais da revelia não se revela cabível.
Data vênia o entendimento do MM.
Juiz sentenciante, mantenho o posicionamento já exarado por esta Turma Recursal no sentido da impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC, em face dos Fazenda Pública, termo este que inclui a Administração Pública direta, indireta autárquica e fundacional.
Em que pese a brilhante distinção entre interesses públicos primário e secundário realizada na fundamentação do decisum, a jurisprudência pacifica do c.
STJ é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais à Fazenda Pública, posto que os bens e direitos sob sua responsabilidade são indisponíveis, posição esta seguida por esta Turma Recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
FATOS E PROVAS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAME.
REVELIA.
ENTE FAZENDÁRIO.
EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.
Precedentes. 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4.
Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifei) - (…) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida (fls.113/124), por inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública (...)”. (TJ-ES – RI: 00286278520158080035, Rel.
Braz Aristoteles dos Reis, DJ 25.09.2018, Colegiado Recursal, 3a Turma) – (grifou-se) Ainda que assim não o fosse, o que se ventila apenas para o fim de exaurimento do tema, a presunção de veracidade sobre as teses autorais seria estritamente relativa, e não absoluta, mantendo-se a exigência de que o julgador avalie integralmente todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos para que, somente a partir de então, este venha a concluir pela (im)procedência da pretensão autoral.
Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1) A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, como no caso de apresentação intempestiva, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2) Ocorre cerceamento de defesa quando, ocorrida a revelia da ré, o Juiz julga antecipadamente a lide e conclui que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. 3) Em razão do princípio da não surpresa e do princípio da cooperação, o Magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo que não se pode presumir que mero despacho para tomar ciência de certidão de intempestividade da contestação funcione como intimação para especificar provas. 4) Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 012130034098, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação no Diário: 05/05/2015) – (grifou-se) Assim sendo, passo à análise dos pedidos, com base nos elementos fáticos e probatórios que instruem a lide.
Pois bem.
Sabe-se que, os atos da Administração Pública se revestem da presunção de legitimidade, que consiste na presunção relativa da regularidade jurídica dos atos dos exercentes de funções administrativas, da qual decorre justamente sua aptidão de gerar efeitos vinculantes erga omnes.
Como dito, sua presunção é relativa, sendo possível que seja elidida quando da revisão do ato pelo Poder Judiciário, caso em que há uma inversão do ônus da prova em favor da Administração Pública, sendo imprescindível a produção de prova robusta pelo administrado.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: (…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...). (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Entretanto, na presente demanda, o requerente não produziu nenhuma prova capaz de refutar a legalidade do auto de infração.
Isso porque no caso da infração do art. 165-A do CTB, a autuação do condutor ocorre em flagrante.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 165-A, CTB.
RECUSA AO TESTE DO "BAFÔMETRO".
Alegação do autor de nulidade do AIT em razão da ausência de dupla notificação e inconstitucionalidade dos artigos 165-A e 277, § 3º, do CTB.
Argumentos que não prosperam.
Recusa ao bafômetro incontroversa.
Preceito legal de infração administrativa que, para se caracterizar, basta a recusa ao teste, sendo irrelevante que esteja ou não sob influência de álcool.
Ausência de vício no auto de infração, que possui todas as informações necessárias para aplicação da penalidade, como nome do condutor, número da CNH, local da infração, tipificação da conduta.
Dupla notificação.
Inexistência de irregularidade na espécie, uma vez que o autor foi autuado em flagrante, de modo que a notificação de autuação se deu no exato momento da abordagem.
Notificação de aplicação da penalidade devidamente enviada ao proprietário, conforme preceito do art. 282, § 3º, CTB.
Sentença de improcedência que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10009234120218260691 SP 1000923-41.2021.8.26.0691, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 30/08/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 30/08/2022) (grifou-se) Recurso Inominado.
Ação Anulatória.
Auto de Infração de Trânsito (AIT).
Infração do art. 165-A do CTB (recusa ao teste do bafômetro).
Ausência de dupla notificação ao condutor.
Notificação apenas ao proprietário.
AIT lavrado de acordo com os preceitos legais.
Notificação do condutor nos termos do art. 280, VI, do CTB.
Notificação do proprietário do veículo efetuada no endereço constante do cadastro do órgão de trânsito (art. 282, § 1º, CTB).
PUIL nº 372/SP do C.
STJ.
CTB determina a expedição de notificação do cometimento da infração somente caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante para fins de defesa prévia.
Precedentes do C.
STJ.
Reconhecimento de ciência da infração e do prazo para apresentação de defesa prévia.
Inexistência de nulidade na notificação.
Sentença mantida.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016060520238260531 Santa Adélia, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/06/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024) Diante disso, não há necessidade de expedir notificação da autuação, tendo em vista que esta já é realizada no momento da abordagem.
Com relação à decadência, como sabido, os prazos decadenciais para expedição da notificação de penalidade estão previstos no caput e no §6º do artigo 282 do CTB, incluídos pela Lei nº 14.071/2020, de 12/04/2021, sendo posteriormente realocados ao §6º do mesmo dispositivo pela Lei nº 14.299/2021.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) §6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) §6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) §7º O descumprimento dos prazos previstos no §6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021).
Evidentemente, a norma do §6º aplica-se a todas as situações ocorridas desde que entrou em vigor, por força do princípio do tempus regit actum, em decorrência do ato jurídico perfeito e do princípio da segurança jurídica.
A regra acerca do prazo decadencial (§6º do artigo 282 do CTB) tem incidência imediata aos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, cujas infrações que lhe deram causa foram cometidas sob o império da Lei nº 14.071/2020, ou seja, a partir de 12/04/2021 e posteriormente sob a Lei nº 14.229/2021, publicada em 22/10/21, que passou a ter vigência a partir de 20/04/2022.
No caso dos autos, a infração que levou à instauração do processo de aplicação da penalidade foi autuada em 07/05/2022, ou seja, sob a égide da Lei 14.071/2020 e da Lei 14.229/2021.
Dito isso, a instauração de processos administrativos de suspensão do direito de dirigir por infração específica deve observar os prazos decadenciais de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, para as infrações cometidas sob a égide da Lei nº 14.071/2020 e da Lei nº 14.229/2021, ou seja, a partir de 20/04/2022, como é o caso dos autos.
No presente caso, verifico a ocorrência da decadência, uma vez que o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para a expedição da notificação da penalidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir começou em 20/09/2022, momento do encerramento do processo administrativo.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/03/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido de JOADIR LEITE JUNIOR - CPF: *97.***.*15-68 (REQUERENTE).
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17/01/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:37
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:51
Expedição de Mandado - intimação.
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29/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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