TJES - 5000396-24.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE) e IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-50 (AGRAVADO).
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000396-24.2022.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA ADVOGADOS DA RECORRIDA: LECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977-A, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538-A, NINA CAROLINA DE OLIVEIRA LIBRELON - ES17442-A, EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559-A, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 5500006), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 2792928, integralizado no id. 5093364), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente e manteve a DECISÃO exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Auto de Infração nº. 2.070.137-3.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E TJES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017). 2.
O STF possui entendimento pacificado no sentido de que as multas punitivas podem ser arbitradas apenas até o limite de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, ao passo que, o valor superior a esse patamar, configura o caráter confiscatório da sanção.
Precedentes TJES. 3.
A multa imposta à empresa corresponde a 2.030,38% do débito principal, extrapolando os limites impostos pela jurisprudência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000396-24.2022.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/06/2022) Opostos Embargos de Declaração, em duas oportunidades, foram eles acolhidos (id. 3603751 e id. 5093364): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO SANEADA.
APLICADOS EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA MULTA PUNITIVA APENAS NA PARTE QUE EXCEDER 100% DO TRIBUTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Assiste razão o embargante em sua irresignação, tendo em vista que o voto condutor não enfrentou a tese subsidiária, que defendia a eventual suspensão da execução apenas na parte que exceder à 100% do tributo.
Assim, conforme entendimento do STF firmado no ARE 905685, considera confiscatória a multa punitiva que ultrapassa 100% do valor do tributo, de modo que não se justifica suspender todo o auto de infração, devendo prosseguir a execução na parte legitimada da multa. 2.
Embargos acolhidos. (TJES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 5000396-24.2022.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/10/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO SANEADA.
TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
MULTA LIMITADA AO TETO FIRMADO PELO STF E AO ART. 75, §3º, INCISO XVII, DA LEI 7.000/2001.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O STF tem entendimento consolidado no sentido de que, “Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.” (ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). (ID 2690370); 2.
Tratando-se da hipótese de autuação por “deixar de emitir documento fiscal”, a multa aplicada pelo Estrado deve observar o limite de 30% sobre o tributo, na forma da interpretação conferida por esta Corte ao inciso XVII do §3º do art. 75 da Lei 7.000/2001, suspendendo-se a exigibilidade dos valores que ultrapassar; 3.
Omissão saneada.
Efeitos infringentes.
Embargos Acolhidos. (TJES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 5000396-24.2022.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/05/2023) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, inciso IV, da Constituição Federal, “diante da inexistência de confiscatoriedade da multa lançada acima de 100% do valor do tributo, em razão do flagrante dolo de sonegação” (p. 05).
Contrarrazões apresentada pela Recorrida, pugnando pelo desprovimento recursal (id. 5988305).
Nesse diapasão, fora proferida DECISÃO (id. 7958048), determinando o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, sobre a controvérsia objeto do 736.090/DF (Tema 863), sob o regime de repercussão geral.
Contra esse decisum, IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA interpôs AGRAVO INTERNO (ID. 8445207), requerendo “a reforma da Decisão que determinou o sobrestamento dos autos, para reconhecer de pronto a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Estado”.
Por esse motivo, os autos vieram conclusos para apreciação do supracitado AGRAVO INTERNO.
Contudo, cumpre registrar que o trânsito em julgado do mencionado Tema de Repercussão Geral nº 863, ocorreu recentemente em 05/02/2025.
Nesse diapasão, passo a cumprir as disposições previstas no artigo 1.040, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 736.090/DF (Tema 863, da Repercussão Geral), em caráter de Repercussão Geral, estabeleceu a tese de que “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no §1º-C do citado artigo”.
Além disso, o Eminente Ministro Relator DIAS TOFFOLI restou expresso ao julgar “que as limitações quanto às multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio previstas na legislação federal devem ser adotadas igualmente para as multas do mesmo tipo previstas nas legislações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Com efeito, não se pode dizer que, para fins de fixação de teto, a ofensa qualificada à legislação tributária é mais ou menos grave a depender do ente federado envolvido”.
Destarte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à Decisão, nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese.
Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral” (STF, RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024).
No que concerne à hipótese vertente, o Voto condutor do Aresto objurgado compreendeu que “nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, […] “Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.” (ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018)”.
Portanto, verifica-se que o Acórdão adotou entendimento consentâneo com a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 863, razão pela qual não merece trânsito a irresignação.
Por derradeiro, diante do teor desta decisão, fica prejudicado o Agravo Interno que buscava a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado, em razão da perda superveniente de objeto.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, ao passo que julgo prejudicado o Agravo Interno de id. 8445207, apresentado por IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/03/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
11/03/2025 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 10:26
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE)
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15/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
-
15/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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15/07/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 15:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 863)
-
26/10/2023 18:31
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
07/09/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
09/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 13:34
Expedição de acórdão.
-
31/05/2023 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
17/05/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/05/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 21:51
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
30/01/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 11:24
Expedição de acórdão.
-
27/10/2022 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2022 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/10/2022 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2022 12:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
08/08/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 16:08
Expedição de despacho.
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01/08/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:25
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
28/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 13:04
Expedição de acórdão.
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28/06/2022 15:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2022 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2022 15:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 05:38
Juntada de Petição de Petições diversas
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08/03/2022 15:22
Expedição de decisão.
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08/03/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2022 09:47
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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25/01/2022 09:47
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/01/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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