TJES - 0015113-84.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0015113-84.2019.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: VANDERLEI CARDOSO GONCALVIS DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de embargos de declaração opostos, no id. 33501804, por BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença de id. 32903169 que extinguiu o feito por abandono de causa.
Sustenta que houve omissão, pois o réu foi citado e o veículo apreendido, o que deveria ensejar a consolidação da posse em seu favor.
Pois bem.
Como se vê à fl. 28, foi certificado pela oficiala de justiça o não cumprimento da liminar ante a não localização do veículo e, tampouco, do réu.
Em razão disso, o autor/agravante foi intimado para impulsionar o feito e, considerando que se limitou a pedir o julgamento meritório, sem diligenciar a citação e o paradeiro do bem, a demanda foi extinta por abandono (id. 33501804).
Contudo, nestes embargos, o autor colacionou certidão de citação positiva e auto de busca e apreensão do veículo objeto da lide (id. 33501818).
Considerando a controvérsia entre esses documentos e a certidão de fl. 28, na qual se baseou a sentença que extinguiu o feito, a oficiala foi intimada a prestar esclarecimentos, o fazendo no id. 50429475, informando que sua certidão anterior estava equivocada e que a medida foi efetivamente cumprida.
Assim, considerando que a liminar foi integralmente cumprida, com a devida apreensão do bem e posterior citação do réu, não há que se falar em abandono de causa pelo autor. À vista disso, sem mais delongas, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença proferida no id. 32903169.
Intime-se.
Certifique-se quanto à apresentação de resposta pelo réu, devidamente citado.
Após, façam-me conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, 12 de dezembro de 2024 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/03/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:26
Desentranhado o documento
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10/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:32
Processo Inspecionado
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01/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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