TJES - 5010931-04.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010931-04.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) EMBARGANTE: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR - SP161403, MELINA SOARES RODRIGUES - SP232671 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de CLARO S.A, para cobrança de multa por “instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem o licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes”.
Citado, o Executado apresentou os presentes embargos à execução fiscal.
Em síntese, alega que o Município carece de competência para realizar fiscalização e sancionar empresas que prestem serviços de telecomunicação, por se tratar de matéria de competência da União, concretizada pela ANATEL, de modo que a legislação municipal que subsidia as cobranças é inconstitucional.
Intimado, o Município de Vila Velha apresentou impugnação, defendendo a legalidade da cobrança. É o relatório.
DECIDO.
Como consta do breve relato acima, a Executada defende, a ilegalidade da cobrança de multa por ausência de licenciamento ambiental de suas torres de telecomunicações (ERBs) instaladas no Município de Vila Velha, ao argumento de que o ente carece de competência para legislar sobre a fiscalização de empresas de telecomunicações.
O auto de infração lavrado em desfavor da Executada possui como base legal o inciso LXVIII do art. 7º da Lei Municipal nº 5.235/2013, segundo o qual é infração administrativa “instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem o licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazo ou em desacordo com a legislação e normas vigentes”.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento, em precedente vinculativo, qual seja, ARE 1.370.232/RG, Tema nº 1235 (em 08/09/2022), que fixou a seguinte tese. “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).” Em resumo, o Pretório Excelso, em decisão vinculante, reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal de São Paulo que dispunha sobre “a instalação de estação rádio base e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território”, considerando a Suprema Corte que se trata de questão de competência privativa da União.
Desta forma, não cabe ao Município instituir qualquer taxa de fiscalização referente à estação de rádio base de telefonia móvel, uma vez que, nos termos dos artigos 21, XI, e 22, IV, da CF, compete privativamente à União legislar sobre matéria tributária de serviços de telecomunicação.
No mesmo sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 919 (em 05/12/2022), definiu a tese jurídica vinculante segundo a qual “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.
Veja-se: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Com efeito, a ressalva contida na ementa que espelha o julgamento do Tema nº 919, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz”, não socorre aos anseios do ente federativo municipal.
Contudo, no caso concreto, a exigência de licenciamento ambiental desborda da fiscalização do mero uso e ocupação do solo, pois interfere, diretamente, no exercício da atividade de telecomunicação e radiofusão ao classificá-las como potencialmente poluidoras, eis que impõe verdadeira condição para a instalação de “Estação Rádio Base” (ERB), adentrando, assim, à esfera de competência privativa da União, a teor do artigo 22, IV, da Constituição Federal.
Para melhor compreensão, impõe-se observar breve excerto do voto condutor da nova deliberação do STF e que abarca a controvérsia debatida na presente demanda: “A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte manifestar-se sobre a constitucionalidade ou não de regulamentação municipal sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território para a realização de atividades de telecomunicações e radiodifusão, considerando-se a competência privativa da União prevista no artigo 22, IV, da Constituição Federal.
Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a existência de mais de cinco mil Municípios no país e a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência na base de dados desta Corte, que aponta para inúmeros julgados, seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados.
Anoto, desde logo, que não se questiona, nestes autos, os limites da competência tributária dos Municípios para instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, de modo que a presente controvérsia não se confunde com a questão pendente de análise no Recurso Extraordinário 776.594, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Tema 919 da Repercussão Geral).
Dito isso, releva notar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.110, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 10/6/2020, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.955/2001 do Estado de São Paulo, que estabeleceu condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por adentrar à esfera de competência privativa da União, a teor do artigo 22, IV, da Constituição Federal.” No âmbito da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.110, utilizada como paradigma para o estabelecimento da tese de repercussão geral, firmou-se a compreensão de que a edição de lei federal, no exercício da competência constitucionalmente atribuída à União para tratar sobre determinado tema, pode afastar a competência dos demais entes para deliberarem sobre a matéria, ainda que se alegue tratar de assuntos de interesse comum ou concorrente.
Assim, o Município não detém competência para regulamentar as condições para a realização da atividade de telecomunicações e radiofusão, porquanto os requisitos e exigências a serem observados devem ser estabelecidos por ato normativo de competência da União.
No plano normativo infraconstitucional, registre-se, fora editada a Lei Federal nº 13.116/2015, que “estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País” (art. 1º).
O art. 7º, da referida lei federal, preceitua que “as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo”.
E o § 10, do aludido art. 7º, dispõe que “o processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo”.
Por sua vez, o art. 9º, da referida lei, estabelece que “o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinará o procedimento de licenciamento ambiental a que se refere o § 10 do art. 7º”.
Pelo exposto, é possível concluir, tanto sob a ótica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pela interpretação da legislação federal correlata, que o poder de polícia exercido por inexistência de licenciamento ambiental relacionada a atividades de telecomunicações vai de encontro com a distribuição de competências estabelecida na Constituição Federal.
Registre-se, por oportuno, que a conclusão exposta acima é corroborada, no Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE EMBASA A CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB).
LEI MUNICIPAL.
ASSUNTO RESERVADO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instalação de Estação Rádio Base – ERB é tema afeto às telecomunicações, inserida na competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso IV, do art. 22, da CF/1988. 2.
A execução em questão tem por objeto a multa aplicada por infração cometida pelo Município de Serra, ante a ausência de solicitação de licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) para início da instalação/operação de Estação Rádio Base (ERB) dentro do território do ente, com fulcro no artigo 116, IV, do Decreto nº 78/2000. 3.
Pela redação da Lei Federal nº 9.472/1997, em seus arts. 74 e 162, não se extrai a necessidade de submissão ao licenciamento ambiental a cargo do Município, mas tão somente à observância da legislação local sobre construção civil.
Para a hipótese em que for necessário o prévio licenciamento ambiental, prevê a lei que as regras para tanto serão expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – inteligência do art. 7ª da Lei Federal nº 13.116/2015. 4.
A fiscalização exercida pelo ente apelante é inconstitucional porque a competência para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações é da União e não do Município.
Como a competência sobre serviços de telecomunicações é da União, bem como a atribuição de fixar as regras atinentes ao licenciamento ambiental, quando necessário, é do CONAMA, é nulo o auto de infração aplicado pela municipalidade, cujo fundamento foi simplesmente o mero funcionamento da estação rádio base 5.
O tema foi apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594, com reconhecimento de repercussão geral (Tema nº 919), em que se fixou a impossibilidade dos entes municipais editarem normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações.
Precedentes do TJES. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(TJES; APELAÇÃO CÍVEL 5000754-78.2018.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
HELOISA CARIELLO; Julg. 07/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
ASSUNTO RESERVADO À UNIÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Esta Segunda Câmara Cível possui entendimento sedimentado, em observância do Tema 919, do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inviabilidade do ente municipal editar normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações. 2. a operação da estação rádio base se submete aos regramentos estabelecidos pela Legislação Federal, estando, por tal razão, fulminado de nulidade o auto de infração lavrado que, em suma, com espeque em legislação local, obriga a empresa em tela ao licenciamento ambiental ante a atividade potencialmente poluidora. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5000756-48.2018.8.08.0048, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 23/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
LEGISLAÇÃO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1) Trata-se de embargos à execução opostos com o desiderato de desconstituir penalidades impostas pelo Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Serra em razão da instalação de estações rádio base sem o devido licenciamento ambiental exigido pelo art. 9º da Lei Municipal nº 4.332/2014.2) Sobre o tema, não há como desconsiderar que o e.
Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico – inclusive firmado sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema nº 1235) – no sentido de serem inconstitucionais as leis municipais que versam sobre a instalação de ERB e dão ensejo à atividade fiscalizatória do ente, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (STF.
Plenário.
ARE 1370232/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 8/9/2022).3) Da jurisprudência do Pretório Excelso, portanto, é possível extrair que mesmo com a finalidade de proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores, tem-se como inconstitucional a lei estadual ou municipal que disponha sobre telecomunicações, assim compreendida aquela que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Estações Rádio Base (ERBs).
Precedentes.4) A legislação federal atribui expressamente ao CONAMA o dever de disciplinar o procedimento de licenciamento ambiental para a instalação de infraestrutura de telecomunicações (art. 9º da Lei nº 13.116/2015), de modo que a fiscalização exercida pela Municipalidade, além de padecer do vício de inconstitucionalidade em razão da usurpação de competência da União, viola também o princípio da legalidade.5) Recurso conhecido e desprovido.(TJES; APELAÇÃO CÍVEL 5000750-41.2018.8.08.0048; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Julg. 10/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE-INEXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1) A autuação ocorreu em face da empresa Recorrente por dar início à atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental na Estação Rádio Base (ERB), ao passo que a decisão administrativa que aplicou a multa está fundamentada no código 17.12 do Anexo I do Decreto Municipal nº 3.721/2014, que, em tese, previa a atividade de “Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV etc.)” (ID nº 7060050, p. 13) como atividade sujeita ao licenciamento ambiental municipal.
Todavia, o referido ato normativo acabou revogando os Anexos I, II e III do Decreto Municipal nº 1.163/2001 anterior, não estabelecendo, em seu Anexo I, a atividade de Estação de Telecomunicação como potencialmente degradadora e sujeita ao licenciamento ambiental. 2) A exigência de licença ambiental e posterior aplicação de penalidade sobre conduta não tipificada em lei válida anterior viola frontalmente o princípio da legalidade, razão pela qual se reputa viciado o ato administrativo, impondo-se a declaração de nulidade.
Ainda que os referidos Anexos não tivessem sido revogados, importante destacar que resta pacificado no Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.370.232 - Tema 12351) e neste Sodalício o entendimento segundo o qual o Município não detém competência legislativa para matéria referente a telecomunicações, uma vez que cabe à União estabelecer parâmetros para instalação e operação das estações de radiocomunicação, inclusive, por via de consequência, respeitando as questões ambientais e ocupação do solo urbano em seu território.
Precedente STF. 4) A respeito da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, as normas federais são expressas e afastam a presunção de que o município teria, sob a escusa de se tratar de assunto de interesse local, a competência complementar para legislar e impor condições ao exercício da atividade (tal como a exigência de licenciamento ambiental). 5) O funcionamento das ERB's (Estações de Rádio Base) não está elencado como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, no Anexo VIII, da referida Lei Federal n.º 6.938/1981, tampouco, listado como atividade sujeita ao licenciamento ambiental, pela Resolução CONAMA n.º 237/1997. 6) A Lei Federal nº 13.116/2015 “estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações”, dispondo, especialmente em seu art. 9º, a competência atribuída ao CONAMA para disciplinar o licenciamento ambiental quando necessário.
Precedentes TJES. 7) Portanto, deve ser anulado o auto de infração em questão e, por conseguinte, a CDA que lastreia a execução fiscal originária, uma vez que o Município de Serra violou o princípio da legalidade que deve reger o ato administrativo e, ainda, incorreu em usurpação da competência privativa da União ao fixar sanção de multa à empresa Recorrida em decorrência da exigência de licenciamento ambiental que não estava estabelecido em lei anterior. 8) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.(TJES; APELAÇÃO CÍVEL 5000879-46.2018.8.08.0048; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Julg. 19/03/2024) Assim, como a competência sobre serviços de telecomunicações é da União, bem como a atribuição de fixar as regras atinentes ao licenciamento ambiental, quando necessário, é do CONAMA, é nulo o auto de infração lavrado pela municipalidade, cujo fundamento foi a falta de licenciamento ambiental prévio para a instalação da antena de telecomunicações da Executada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do Autos de Infração lavrado, bem como da penalidades de multa por ele veiculada, que deu origem à CDA 967/2019.
Condeno o Município ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente feitas pela Executada, nos termos do art. 39 da LEF, bem como ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por corresponder ao montante da dívida objeto da controvérsia (proveito econômico), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se no processo de execução fiscal correlato.
Vila Velha/ES, 26 de novembro de 2024.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
11/03/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:36
Julgado procedente o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EMBARGANTE).
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25/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:54
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/10/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 03:14
Decorrido prazo de ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 14:17
Decisão proferida
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05/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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