TJES - 5016865-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5016865-77.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: VALTAIR SILVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES5342-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALTAIR SILVEIRA JÚNIOR contra o v. acórdão de ID 12587920, por meio do qual foi negado provimento ao Agravo em Execução interposto em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim.
O embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, especialmente quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 474/2022, à ausência de intimação pessoal nos atos do processo de execução, à competência do juízo da execução, à regularidade da unificação de penas e à situação das condenações e guias de execução anteriormente expedidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao apreciar os fundamentos apresentados pela defesa no Agravo em Execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar vícios formais no julgado, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada todas as alegações da defesa, com base na legislação aplicável, na jurisprudência do STJ e na Resolução CNJ n.º 474/2022. 5.
Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão analisou as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as teses da parte, conforme precedentes da Corte Superior. 6.
A tentativa de reexame da matéria fática por meio de embargos declaratórios revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de fundamentação clara, coerente e respaldada em precedentes e normas pertinentes afasta a configuração de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissíveis quando utilizados com nítido caráter infringente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 111; Resolução CNJ n.º 474/2022, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 792.400/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/2/2023, DJe 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.925.861/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/4/2022, DJe 28/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJe 17/12/2024. -
27/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALTAIR SILVEIRA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5016865-77.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: VALTAIR SILVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES5342-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por VALTAIR SILVEIRA JÚNIOR em face do v.
Acórdão de ID 12587920, por meio do qual foi negado provimento ao recurso da defesa.
O julgamento do recurso foi incluído na pauta da sessão virtual dos dias 16/6/2025 a 24/6/2025.
A defesa do Embargante requereu sustentação oral (ID 14022484).
Ocorre que a pretensão já foi formulada anteriormente e, conforme Decisão proferida no ID 13680040, fora INDEFERIDA, haja vista que, nos termos do artigo 134, § 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se para ciência.
Aguarde-se o início da sessão designada.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
09/06/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALTAIR SILVEIRA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5016865-77.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: VALTAIR SILVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES5342-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por VALTAIR SILVEIRA JÚNIOR em face do v.
Acórdão de ID 12587920, por meio do qual foi negado provimento ao recurso da defesa.
A defesa do Embargante requereu sustentação oral na sessão de julgamento do recurso, de modo que seria necessário a inclusão dos autos na pauta presencial de julgamento, com fulcro no artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 37/2024.
Ocorre que, nos termos do artigo 134, § 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO DE EMBARGOS ANTERIORES.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 134, §2º, RITJES.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Não há previsão legal de realização de sustentação oral em sede de embargos de declaração, como se conclui da leitura dos Códigos de Processo Penal e Civil, e do artigo 134, §2º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TJES, ED 0017575-91.2016.8.08.0024. 2ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo.
Disponibilizado em 17/9/2024) À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se para ciência.
Cumpra-se o Relatório de ID 13392850.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
20/05/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 18:16
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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29/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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25/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 10:02
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016865-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: VALTAIR SILVEIRA JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5016865-77.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: VALTAIR SILVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES5342-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por VALTAIR SILVEIRA JÚNIOR em razão de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim (id. 10544539), nos autos do processo de execução n.º 2000049-38.2024.8.08.0011.
A defesa alega violação à Resolução CNJ n.º 474/2022, ausência de intimação pessoal em atos do processo de execução, desproporcionalidade na imposição de regime semiaberto para pena inferior a dois anos e incompatibilidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da conversão de penas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve violação à Resolução CNJ n.º 474/2022 no procedimento de unificação das penas; (ii) examinar a existência de nulidade por ausência de intimação pessoal do agravante sobre a conversão das penas restritivas de direitos e a unificação das penas; (iii) analisar a proporcionalidade do regime semiaberto fixado para o cumprimento de pena de um ano e dois meses; (iv) avaliar se houve descumprimento da jurisprudência do STJ no que se refere à conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de unificação de penas, que culminou na reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, não viola a Resolução CNJ n.º 474/2022, pois esta se aplica ao procedimento inaugural para início do cumprimento de pena, e não ao procedimento de unificação.
A ausência de previsão específica para intimação prévia no caso de unificação afasta a alegação de nulidade, sendo suficiente o contraditório diferido.
O contraditório foi assegurado posteriormente, com intimação da defesa acerca da decisão de unificação, permitindo o exercício do direito de defesa.
Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 792.400/PR, Quinta Turma), não há previsão legal para intimação prévia nos casos de unificação de penas (art. 111 da LEP).
A conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade observa o entendimento firmado no julgamento de tese repetitiva (Tema 1106, REsp n. 1.925.861/SP, STJ), que admite a reconversão no caso de unificação de penas, desde que respeitados os parâmetros legais.
Na espécie, as regras procedimentais para o processamento da execução foram respeitadas, não havendo que se falar em incompetência do juízo agravado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O procedimento de unificação de penas, com reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, não exige intimação prévia do apenado.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111 e 118, §§ 1º e 2º; CPP, art. 563; Resolução CNJ n.º 474/2022, art. 23; Ato Normativo Conjunto TJES n.º 19/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 792.400/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/2/2023, DJe 13/2/2023.
STJ, REsp n. 1.925.861/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/4/2022, DJe 28/6/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5016865-77.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: VALTAIR SILVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES5342-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por VALTAIR SILVEIRA JÚNIOR em razão de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim (id. 10544539), nos autos do processo de execução n.º 2000049-38.2024.8.08.0011, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de Embargos de Declaração interposto pelo agravante, mantendo-se os termos da decisão segundo a qual foi determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor..
Nas razões recursais apresentadas (id. 10544540), a defesa técnica argumenta, em síntese, que: (i) o juízo da execução violou a Resolução CNJ n.º 474/2022, que estabelece que o condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, pode ser intimado para início do cumprimento da pena sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão; (ii) não houve intimação pessoal acerca da conversão da pena restritiva de direitos e da unificação das penas, prejudicando o direito de defesa; (iii) a manutenção do regime semiaberto para uma pena de um ano e dois meses é desproporcional, considerando que o Tribunal de Justiça já havia redimensionado a pena e que inexistiria reincidência; (iv) de acordo com a orientação do STJ, não é possível a conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando há outra condenação anterior.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Segundo o processo de execução nº 2000049-38.2024.8.08.0011, o agravante cumpre pena em decorrência das seguintes condenações: 1) Processo nº 0002072-42.2018.8.08.0062.
Data do Fato: 06/6/2017.
Crime: Artigo 180, caput, do Código Penal.
Data do trânsito em julgado: 18/7/2022.
Pena: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena corpórea por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos); 2) Processo nº 0000349-39.2021.8.08.0011.
Data do fato: 11/6/2019.
Crime: Artigo 171, caput, do Código Penal.
Data do trânsito em julgado: 06/8/2024.
Pena: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corpórea por duas restritivas de direitos; 3) Processo nº 0000368-15.2022.8.08.0042.
Data do fato: 07/9/2021.
Crime: Artigo 180, caput, do Código Penal.
Data do trânsito em julgado: 10/5/2024.
Pena: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A consulta ao andamento processual no SEEU revela que a execução criminal teve início com a juntada da guia de execução definitiva referente ao processo nº 0002072-42.2018.8.08.0062, no qual foi aplicada ao apenado a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Nessa toada, o Juízo da Execução, ao receber o feito, designou audiência admonitória (movimento 8.1, do SEEU).
Ocorre que sobreveio a juntada da guia de execução definitiva nº 0000368-15.2022.8.08.0042, em que o agravante fora condenado a pena privativa de liberdade, em regime semiaberto (movimento 30.1, do SEEU).
Na sequência, também fora indexada a guia de execução definitiva relacionada à ação penal nº 0000349-39.2021.8.08.0011 (movimento 30.4, do SEEU).
Diante dessas circunstâncias, o juízo agravado, unificando as penas, reconverteu as pernas restritivas de direitos em privativa de liberdade, ordenando, ainda, a expedição de mandado de prisão (movimento 34.1, do SEEU).
Primeiramente, ao contrário do que argumenta o agravante, não se verifica manifesta violação à Resolução 474/2022, do CNJ, que alterou o artigo 23, da Resolução CNJ 417/2021, uma vez que esta disciplina o procedimento inaugural para o cumprimento de pena após o trânsito em julgado de uma condenação, enquanto, na espécie, no curso do processo de execução, houve unificação de penas que culminou na reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.
Com efeito, não há previsão legal específica para intimação prévia em razão do procedimento de unificação de penas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO.
NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A UNIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTIMAÇÃO POSTERIOR.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 118, §s 1º e 2º, da LEP, o condenado deverá ser ouvido previamente somente nos casos de falta grave e regressão de regime.
No art. 111 da LEP, que normatiza a unificação das penas, não há determinação de oitiva prévia. 2- [...] Muito embora não haja previsão legal específica de intimação do reeducando no incidente de unificação/somatório, a Lei n.º 7.210/84 previu a necessidade da aludida comunicação processual, quanto a outros incidentes da execução penal, como [...] (HC n. 369.586/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 25/4/2017.) 3- No caso, o Magistrado executório, somando a nova guia de execução com a pena privativa de liberdade remanescente, verificou que a quantidade de pena excedia 8 anos, aplicando, assim, o regime fechado para cumprimento das penas somadas. 4- Não houve violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa foi devidamente intimada da referida decisão, ainda que posteriormente, e pode manifestar seu inconformismo com o resultado da unificação.
Tampouco houve demonstração de prejuízo, incidindo, no caso concreto, o aforismo pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5- Agravo regimental não provido. (SRJ, AgRg no HC n. 792.400/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) No mesmo sentido, decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento da tese repetitiva nº 1106: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022).
Na hipótese, as ressalvas fixadas no precedente não se aplicam ao agravante, como bem pontuado pela d.
Procuradoria de Justiça em seu Parecer “seja porque a segunda reprimenda do agravante se deu em regime semiaberto, seja porque não se mostra compatível a execução simultânea de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade com pena privativa de liberdade em regime semiaberto”.
A irresignação da defesa envolvendo a competência para a execução da pena também não se sustenta, pois a unificação das penas concentrou-se no juízo em que fora inaugurada a execução penal, no caso, a 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim.
Aliás, sobre o referido tema, assim o juízo agravado se manifestou: Dispõe o ATO NORMATIVO CONJUNTO 19/2022 do TJES: Art. 1º Transitada em julgado a condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, o Juízo de conhecimento não deverá expedir mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. [...] Art. 2º A competência para o recebimento e cadastramento do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU será definida pelo Juízo que emitiu a sentença condenatória, com base nos critérios já estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 234/02, a saber: […] II- 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim: competente para recebimento e cadastramento de condenações em regime semiaberto, quando a pessoa se encontrar em liberdade, provenientes dos Juízos de Alegre, Apiacá, Atílio Vivácqua, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibitirama, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muqui, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta; […] Parágrafo Único – Nos casos em que a pessoa condenada já estiver respondendo a outro processo de execução penal a Guia de Recolhimento deverá ser encaminhada para o Juízo onde já se processa a execução anterior, para fins de unificação de pena, nos termos do art. 111 da LEP.
Desta forma, tendo em vista que já tramitava outra guia de execução (AP0002072-42.2018.8.08.0062)na comarca de Cachoeiro de Itapemirim, a guia referente a AP 0000368-15.2022.8.08.0042 , foi remetida a esta VEP em obediência a ao ato normativo supramencionado” Diante do exposto, entendo que as regras procedimentais para o processamento da execução foram respeitadas.
Por fim, os pedidos de absolvição e de revisão da pena em relação às ações penais 0000368-15.2022.8.08.0042 e 0002072-42.2018.8.08.0062 não encontram respaldo na via do recurso de Agravo de Execução, destinado apenas às questões envolvendo o cumprimento da pena.
No caso, a defesa deveria ter se insurgido no momento adequado, por meio do recurso de apelação, ou, se presentes os pressupostos, em sede de revisão criminal.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:43
Conhecido o recurso de VALTAIR SILVEIRA JUNIOR - CPF: *08.***.*01-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 14:24
Retirado de pauta
-
17/02/2025 14:24
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
07/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
07/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de VALTAIR SILVEIRA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar VALTAIR SILVEIRA JUNIOR - CPF: *08.***.*01-43 (AGRAVANTE).
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01/11/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/10/2024 16:41
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:26
Juntada de Certidão - Intimação
-
22/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/10/2024 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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