TJES - 5007641-09.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5007641-09.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VALDIRENE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, c/c Repetição do Indébito, ajuizada por Valdirene Pereira de Oliveira em face da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na exordial de ID 64222337, acompanhada dos documentos, objetivando a exclusão do autor de seus quadros associativos, em consequência a abstenção dos descontos em seus proventos remuneratórios, a restituição das parcelas descontadas de forma indevida e o recebimento do pecúlio-resgate no montante de 50% (cinquenta por cento).
Quanto ao mérito, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já firmou o entendimento pacificado no sentido de que as normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a autarquia requerida não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Isso porque, os descontos realizados pela ré vão de encontro ao que prevê o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que dispõe que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", sobretudo quando considerado que o Requerente já se submete compulsoriamente ao regime previdenciário do IPAJM, ao qual está vinculado na condição de servidor público estadual.
Diante disso, é reconhecido o direito do militar estadual extinguir seu vínculo com a requerida e, consequentemente, torna-se inexigível a contribuição mensal devida, sem prejuízo da percepção de eventuais direitos já adquiridos em decorrência do tempo de contribuição.
Nesse sentido, os julgados deste E.
TJ/ES abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DE MILITAR.
VEDAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TERMO INICIAL.
PECÚLIO-RESGATE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III.
O Apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, ou seja, é dotado de autonomia gerencial e patrimonial, detendo o Estado do Espírito Santo apenas interesse indireto que não justifica sua inclusão no feito.
Arguição rejeitada. (…) VI.
As normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação.
VII.
De consequência, deve haver o reconhecimento quanto a terem sido indevidamente exigidas do autor contribuições pecuniárias após a inequívoca demonstração de vontade de desfiliar-se e a correspondente cientificação da pessoa jurídica recorrente – demarcada pela citação, na ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio.
VIII.
O pecúlio-resgate é devido, pois tendo o autor vertido contribuições por mais de trinta anos antes mesmo do ajuizamento da demanda, deve ser aplicada em seu favor a previsão encartada no artigo 39, parágrafo único do Decreto n° 2.978/68. (…) XI.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para fixar a citação como termo inicial da obrigação de restituir valores. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*20-26, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/09/2016, Data da Publicação no Diário: 20/09/2016) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - NATUREZA JURÍDICA - AUTARQUIA - COMPULSORIEDADE NA ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo, como autarquia que é, possui personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente, podendo o Estado do Espírito Santo figurar na relação processual apenas e tão somente como assistente simples, eis que seu interesse na solução da demanda revela natureza apenas indireta. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já deixou assentado o raciocínio segundo o qual a norma que estabelecia a associação compulsória dos policiais-militares estaduais à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo não foi recepcionada pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição da República. (TJES, Classe: Apelação, 8110040238, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/05/2014, Data da Publicação no Diário: 05/06/2014) Importa registrar que o pagamento das contribuições pelos militares estaduais à ré não é, necessariamente, indevido, uma vez que, se o militar estadual exercer a opção de se vincular – ou permanecer vinculado – à autarquia, com intuito de obtenção dos benefícios oferecidos, as contribuições são devidas.
Ou seja, só é possível reconhecer como indevidas as contribuições pagas pelo militar estadual após expressa manifestação de sua vontade de não mais permanecer vinculado à requerida.
Assim, o direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição para a Caixa Beneficente deve ser limitado ao período posterior à opção, pelo autor, de extinção do vínculo, que ocorreu, administrativamente, em 28 de Novembro de 2024, conforme se observa no ID 64224113.
Com o mesmo entendimento, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – VÍNCULO OBRIGATÓRIO ENTRE MILITARES ESTADUAIS E A CAIXA BENEFICENTE – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO – OPÇÃO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO – PECÚLIO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME PREJUDICADO (…) 7.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça proclama que as normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a apelante não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação. 8.
A extinção do vínculo entre o militar estadual e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo torna inexigível a contribuição mensal descontada na quantia equivalente a quatro por cento do valor do soldo, sem prejuízo do direito do militar estadual resgatar o pecúlio, caso tenha contribuído pelo período de trinta anos. 9.
A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuições compulsórias à Caixa Beneficente está limitada ao período posterior à manifestação de interesse do militar estadual extinguir o vínculo.
Não havendo comprovação de requerimento administrativo prévio, devem ser reconhecidas como indevidas as contribuições exigidas no período posterior à citação. 10.
Recurso parcialmente provido.
Reexame necessário prejudicado. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 8110040360, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2016, Data da Publicação no Diário: 30/03/2016) Quanto ao pedido de recebimento do pecúlio-resgate, é sabido que a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo é regulamentada pelo Decreto Lei 2.978/68, sendo certo que todos os benefícios e auxílios devidos pela CBMEES possuem previsão constante da referida legislação.
No que tange ao pagamento de pecúlio-resgate, dispõe o art. 39, parágrafo único Decreto Lei 2.978/68 as hipóteses em que poderá o contribuinte efetuar o regaste do pecúlio em seu benefício, ou seja, antes de seu falecimento: Art. 39 – O contribuinte da CAIXA, após a primeira contribuição, deixará, por morte, um pecúlio igual a 30 (trinta) soldos do respectivo posto ou graduação.
Parágrafo único – O pecúlio de que trata este artigo poderá ser resgatado, a requerimento do contribuinte, até o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor integral, com base no soldo vigente à data da concessão, só podendo se habilitar ao resgate o contribuinte da CAIXA com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, sendo que este direito não poderá ser exercido por mais de 01 (uma) vez, ainda que a título de complementação, no caso de majoração de soldo.
No presente caso, o(a) autor(a) ao requerer a desvinculação, requer ainda, o pecúlio-resgate no montante de 50% (cinquenta por cento).
Neste sentido, entendo que a pretensão autoral não merece guarida, uma vez que não existe previsão legal que justifique a porcentagem pretendida.
Consoante acima argumentado, o pecúlio resgate previsto para os militares estaduais do Espírito Santo, no montante de 25% (vinte e cinco por cento), é regulamentado pela Lei nº Lei 2.978/68 e Resolução nº 003-N/2019, que permite o resgate de parte do valor acumulado após 30 anos de contribuição à Caixa Beneficente, baseado no soldo do contribuinte na data da concessão.
Assim, não existe qualquer normativo legal que permita o recebimento da aludida verba em caso de sua desvinculação da instituição, muito menos em relação à majoração da porcentagem recebida ainda em vida.
Ora, o autor tem a faculdade e o direito de requerer sua exclusão dos quadros associativos da Caixa Beneficente, contudo, perderá o direito à obtenção dos benefícios oferecidos pela ré, que só são concedidos aos servidores associados e mediante à observância dos dispositivos legais supramencionados, o que não abarca o que está sendo pretendido pelo requerente.
Importante destacar ainda, que a parte autora já recebeu os 25% (vinte e cinco por cento) referente ao pecúlio-resgate (ID 64224120), e este direito não pode ser exercido por mais de 01 (uma) vez.
Desta forma, verifico que não assiste razão à parte autora referente ao valor pretendido a título de pecúlio-resgate.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, confirmando a tutela anteriormente concedida, DETERMINANDO ao Requerido que promova a exclusão do autor de seus quadros associativos, bem como se abstenha de realizar descontos em seu proventos remuneratórios desta natureza.
CONDENO ainda o requerido a restituir ao autor as contribuições porventura descontadas da sua remuneração após 28 de Novembro de 2024 (data do pedido administrativo), acrescidos de juros de mora (a partir da citação) e correção monetária (desde o efetivo prejuízo), de acordo com os índices aplicados à Fazenda Pública.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação do cálculo atualizado do valor, intime-se para os fins do art. 523 do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
30/07/2025 23:08
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido de VALDIRENE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*85-61 (REQUERENTE).
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11/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5007641-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIRENE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de VALDIRENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:29
Publicado Intimação eletrônica em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5007641-09.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VALDIRENE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Valdirene Pereira de Oliveira em face de Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo - CBMEES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, em sede de liminar, que a entidade demandada suspenda seu nome do quadro associativo, se abstendo, por conseguinte, de promover os descontos de contribuição/mensalidade em sua folha de pagamento.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos em folha de pagamento realizados pelo requerido, sob o argumento, em síntese, de que foi associado(a) compulsoriamente ao referido órgão, sem que tenha solicitado.
No caso dos autos, vislumbro prima facie a demonstração dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida.
Isto porque, tais descontos realizados pelo requerido vão de encontro ao que prevê o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que dispõe que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", sobretudo quando considerado que o(a) Requerente já se submete compulsoriamente ao regime previdenciário do IPAJM, ao qual está vinculado na condição de servidor(a) público estadual.
O E.
Tribunal de Justiça deste Estado já firmou o entendimento pacificado no sentido de que não há obrigatoriedade do militar permanecer associado à instituição Requerida, a saber: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – NÃO RECEPÇÃO – DEVER DE RESTITUIR – ADEQUAÇÃO DOS CONSECÁTIOS LEGAIS – SENTENÇA ADEQUADA EX OFFICIO.
Os arts. 1º e 33, do Decreto Estadual nº 2.978/68, e nos arts. 101, I, “c” e art. 102, I, da Lei Estadual nº. 2.701/1972, que alicerçam a compulsoriedade da contribuição exigida pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, foram editados em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a qual assegura, no inciso XX, do art. 5º, a liberdade de associação, postulado reproduzido no art. 13, da Constituição do Estado do Espírito Santo, não tendo sido, portanto, recepcionados pela nova ordem constitucional.
Precedentes. (Data: 31/Mar/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0005875-55.2015.8.08.0024, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Classe: Remessa Necessária Cível, Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) Isto posto, havendo evidência de verossimilhança das alegações prestadas pelo(a) demandante como motivadoras da concessão da medida liminar pretendida e, ainda, restando provado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ordem que perdura é a de concessão da medida antecipatória pretendida.
Por todo o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar que o requerido suspenda, imediatamente, os descontos referente a contribuição à Caixa Beneficente na remuneração do(a) autor(a), até ulterior decisão judicial, sob pena de adoção das sanções cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida.
Cumpra-se a presente como mandado, pelo plantão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como mandado.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
14/03/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 15:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 18:02
Processo Inspecionado
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12/03/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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