TJES - 5029441-94.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 17:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2025 17:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 13:53
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5029441-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SANTOS PENNA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAAC SCHMIDT QUINTAS - ES39184 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para comparecer(em) à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 15/05/2025 Hora: 13:30 , na SALA 01 de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar, Em frente ao Hospital Meridional). b) INTIMAÇÃO para tomar ciência do despacho id. 62643479.
Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) de que deverá(ão) informar seu(s)/sua(s) constituinte(s) para o ato.
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 01 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 2.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CARIACICA, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5029441-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SANTOS PENNA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAAC SCHMIDT QUINTAS - ES39184 DECISÃO Compulsando os presentes autos verifica-se que a parte requerente tem endereço em Cariacica/ES, e dos requeridos em Barueri/SP e Rio de Janeiro/RJ. (ID 56009369).
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao fixar a competência para a apreciação das causas submetidas a esta seara especial, preceitua, in verbis: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Fixadas tais premissas, considerando que a presente demanda foi proposta fora do domicílio da postulante, estando, ainda, a requerida estabelecida fora desta Comarca de Vila Velha-ES, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para sua apreciação e julgamento (Enunciado 89 do FONAJE).
Pelo exposto, sem maiores delongas, determino a redistribuição do feito para um dos Doutos Juizados Especiais Cíveis da Comarca Cariacica-ES, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste caderno virtual.
Dê-se, finalmente, ciência à suplicante do teor desta decisão.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 12 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
05/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 13:07
Declarada incompetência
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06/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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