TJES - 5010038-84.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/04/2025 para INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (AGRAVADO) e LEIVANIA KIISTER BATISTA DE SOUZA - CPF: *32.***.*96-41 (AGRAVANTE).
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18/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010038-84.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: LEIVANIA KIISTER BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO EXAMINADORA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidata em concurso público para o cargo de Soldado Combatente da PMES, regido pelo Edital 01/2022, contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária de obrigação de fazer.
A agravante pleiteava a reserva de vaga no sistema de cotas raciais, alegando ser parda e questionando a conclusão da comissão de heteroidentificação que a considerou inapta para concorrer às vagas destinadas a negros e pardos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) examinar se é cabível a concessão da tutela provisória de urgência, considerando a impugnação da decisão administrativa que declarou a agravante inapta ao sistema de cotas raciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão de origem, expondo razões suficientes para combatê-la, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos do edital do concurso, a avaliação pela comissão de heteroidentificação possui natureza administrativa e goza de presunção de legalidade, sendo possível sua revisão apenas mediante prova inequívoca de erro ou ilegalidade. 5.
A documentação apresentada pela agravante, consistente na certidão de nascimento do irmão constando-o como pardo, é insuficiente para desconstituir a conclusão da comissão examinadora quanto aos aspectos fenotípicos da candidata. 6.
A intervenção judicial em atos administrativos de concurso público deve ser restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, especialmente diante da ausência de provas robustas em sentido contrário à decisão da comissão. 7.
Em sede de cognição sumária, própria da análise de tutela provisória, não restou demonstrada a probabilidade do direito da agravante, motivo pelo qual se mantém o indeferimento da medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
A autodeclaração racial em concursos públicos não é prova absoluta, sendo passível de análise por comissão de heteroidentificação, cuja decisão goza de presunção de legalidade e só pode ser afastada mediante prova inequívoca de erro ou ilegalidade. 10.
A intervenção judicial em atos administrativos de concursos públicos deve limitar-se a casos de flagrante ilegalidade, respeitando-se a discricionariedade administrativa. 11.
A documentação apresentada, em sede de cognição sumária, deve demonstrar inequivocamente a probabilidade do direito alegado para justificar a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CF/1988, art. 37; Decreto Estadual nº 52.223/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017; TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.084941-6/001, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, j. 11/07/2023; TJDFT, AGI 07226.71-04.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 10/08/2023; TJRS, MS 0016128-22.2022.8.21.7000, Rel.
Des.
Alexandre Mussoi Moreira, j. 18/05/2023. -
17/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:32
Conhecido o recurso de LEIVANIA KIISTER BATISTA DE SOUZA - CPF: *32.***.*96-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LEIVANIA KIISTER BATISTA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:32
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:54
Expedição de #Não preenchido#.
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11/10/2023 01:11
Decorrido prazo de LEIVANIA KIISTER BATISTA DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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12/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2023 17:27
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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