TJES - 5000814-85.2024.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:51
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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21/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000814-85.2024.8.08.0001 | 785 DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por MARISE MARTINS, com o objetivo de obter a curatela de VITOR MARTINS.
Dispõe o art. 1.767 do Código Civil que “estão sujeitos a curatela: (I) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (III) - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (V) - os pródigos”.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há prova suficiente para a concessão da curatela provisória, posto que os documentos carreados aos autos não conduzem à conclusão de que a parte requerida não consegue exprimir sua vontade, é viciada em álcool ou entorpecentes ou pródiga, requisitos essenciais para a concessão da curatela.
Portanto, em razão da ausência da probabilidade do direito, indefiro o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de eventual reconsideração caso novos documentos sejam apresentados.
Cumpram-se as seguintes diligências: Intimem-se o Ministério Público e o advogado que representa a parte autora.
Registro que a parte requerida será citada em audiência.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:46
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARISE MARTINS - CPF: *07.***.*87-02 (REQUERENTE)
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05/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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