TJES - 5002004-15.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5002004-15.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANS DETTMANN JUNIOR REU: JOAO BOONE Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS - ES159-B, WELLINGTON BORGHI - ES9435 Advogado do(a) REU: YURY RODRIGUES - ES24936 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (HANS DETTMANN JUNIOR) aduz que, em 02/10/2024, o requerido teria divulgado, em grupo de WhatsApp que possui cerca de 261 membros, “áudios sabidamente falsos imputando-lhe conduta desonrosa e depreciativa de sua imagem pessoal e pública”, quais sejam: “Afirma que o Autor faz/fazia uso de entorpecentes desde a tenra idade; Afirma que o Autor teria cometido o aliciamento de outra pessoa para que iniciasse o uso de entorpecentes.
Afirma que o Autor é pessoa preguiçosa e sem perspectiva desde a infância”.
Sendo assim, o autor pretende a compensação por danos morais (R$ 20.000,00).
O requerido, por sua vez, confessou ter compartilhado o áudio em questão, no grupo de whatsapp apontado pela parte autora, mas se justificou dizendo que apenas compartilhou o áudio e que teria sido mal interpretado pela parte autora, verbis: “o Autor não fez provas que o Réu, confirmou ou negou a veracidade do questionamento, ou seja, apenas compartilhou o áudio que foi mal interpretado pelo Autor” (id. 62624716 - Pág. 4).
O requerido também disse que não teve o dolo de prejudicar o autor, que era eleitor desse e que apenas exerceu o seu direito de eleitor.
Por isso, a pretensão autoral não mereceria prosperar.
O requerido realizou pedido contraposto, pois “pretende ver reconhecido o seu direito à indenização pelas falsas acusações contra si, perpetrada pelo Autor/ invertendo a verdade dos fatos na exordial, como demonstrado na peça inaugural” e que “o Autor deturpa e altera a verdade dos fatos com um único OBJETIVO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, visto que não restou provado o dolo por parte do Requerido, pressuposto da indenização por Dano Moral”.
Desse modo, pretende a compensação por danos morais (R$ 5.000,00).
A parte autora impugnou o pedido contraposto, versando que ele não preenche os requisitos do art. 31 da Lei 9.099/1995.
No mérito, defendeu a sua total improcedência, porque o direito de petição não é capaz de produzir danos aos direitos da moralidade da parte.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (id. 62677870 - Pág. 1).
Portanto, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se o compartilhamento de áudio em grupo de WhatsApp, produzido por terceiros, com conteúdo supostamente lesivo à honra, imagem e ao nome implica dever de indenizar. É incontroverso que o requerido, em 02/10/2024, divulgou em grupo de WhatsApp, denominado de “Moradores de Belém Eleição 2024”, o áudio de id. 55808883 - Pág. 5-16 e id. 55809592 - Pág. 1; id. 55809577 - Pág. 1; id. 55809578 - Pág. 1; id. 55809579 - Pág. 1; id. 55809580 - Pág. 1; id. 55809584 - Pág. 1, produzido por terceira pessoa, porque o requerido confessou essa circunstância e o seu advogado possui poderes para tanto, conforme procuração de id. 62342927 - Pág. 1.
Nesse áudio, foi dito o seguinte: "Amiga, pelo amor de Deus, como é que pode Hans está na frente assim? Desde criança aquela porra não trabalha, quase colocou o meu filho nas drogas também.
Desde criança ele usa aquela porcaria, e agora ele quer ser prefeito? Agora ele está no primeiro lugar? Como é que existe uma coisa dessa minha amiga? Eu não me conformo, ele não pode ganhar.
Se [inaudível] ganhar, eu nunca mais vou votar aqui em Santa Maria.
Vou mudar daqui".
Ainda que a vida pregressa do candidato seja um fator importante a ser levado em consideração para o exercício do voto, é importante destacar que não existem provas de que as afirmações do áudio são verdadeiras e não há dúvidas que a mensagem do áudio são depreciativas.
A Carta Política de 1988 assegurou a garantia à liberdade de expressão, porém veda o seu anonimado, o que demonstra que o constituinte originário pretendeu, ao mesmo tempo, assegurar a liberdade de expressão e a possibilidade da devida reparação na hipótese em que determinada pessoa, no uso dessa garantia, venha a causar danos a outrem (CF/88, art. 5º, inc.
IV).
Tratando-se de momento eleitoral, de tempos de rede social e de possibilidade de propagação massiva de conteúdo diverso, a liberdade de expressão deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a necessidade (o meio escolhido deve ser o menos gravoso), adequação (a medida adotada deve ser apropriada para se alcançar o fim desejado) e proporcionalidade sem sentido estrito (o equilíbrio entre os danos causados pela medida adotada e os benefícios alcançados) da propagação de determinado conteúdo.
Ou seja, o meio escolhido pelo requerido para exercer o seu direito à participação política na cidade, a sua liberdade de expressão, influenciando nas eleições, não cumpriu com o postulado da necessidade, porque escolheu a forma mais gravosa para tanto, propagando vídeo com conteúdo que acusava a parte autora de conduta deletéria, sem qualquer comprovação dessa circunstância.
Existem outros meios menos gravosos para se influenciar na vida política da cidade, que foram ignorados pelo requerido.
Os direitos e as garantias fundamentais não são absolutos, de modo que a garantia da liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, respeitando tantos outros direitos e garantias fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, a honra, imagem etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS IRROGADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL.
EXCESSO VERBAL QUE EXTRAPOLA DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
MENSAGENS AMEAÇADORAS.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento, mas ela não é absoluta e deve ser praticada com responsabilidade, bem como respeitando outros valores do mesmo modo caros e tutelados pelo mesmo diploma constitucional, tais como: intimidade, vida privada, imagem, dignidade da pessoa humana, honra. 2.
Na hipótese de comentários ou postagens ofensivas na rede social, ocasionando abalo à imagem e honra da pessoa, exsurge o dever de indenizar. 3.
Conduta que extrapola os limites da liberdade de expressão, violando o direito à honra e à intimidade de terceiros. 4.
O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. 5.
Mantida a condenação fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso conhecido e improvido (TJES.
Apelação cível 0008723-49.2018.8.08.0011. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Data: 05/Jul/2023).
Não há dúvidas de que causa danos aos direitos da personalidade a propagação em rede social, com uma comunidade composta de mais de 200 pessoas, de conteúdo acusando a parte de conduta depreciativa.
Pois, isso ofende os direitos da personalidade da parte, como o nome, a imagem, a honra, sobretudo quando a pessoa é figura pública, tal como a parte autora. É irrelevante o fato do requerido supostamente ser eleitor do autor ou que inexistia o dolo de causar danos, porque o que se verifica no caso é a conduta e as suas consequências.
O requerido confessou que publicou o áudio no citado grupo de whatsapp e esse áudio contém mensagem depreciativa da imagem e nome do autor, isso, por si só, é suficiente para causar danos aos direitos da personalidade autoral.
A correspondente compensação pelos danos morais sofridos deve ser no valor de R$ 5.000,00, ponderando-se aqui o fato do autor ser pessoa pública, porque esse valor não produzirá enriquecimento ilícito para quem o recebe, bem como é suficiente para desestimular o requerido na reiteração da conduta (CC/02, art. 186, art. 927).
Quanto ao pedido contraposto, não preenche os requisitos do art. 31 da Lei 9.099/1995, porque a pretensão do reconvinte não está fundada nos mesmos fatos que constituem a controvérsia, afinal argumenta que o autor teria realizado falsas acusações em sua peça inicial, com o objetivo de enriquecimento ilícito.
Ora, o fato da inicial é que o requerido teria publicado áudio em rede social com conteúdo depreciativo da imagem e nome do autor, ao passo que o pedido contraposto está fundado em supostas falsas acusações que o requerido teria sofrido na peça inicial do autor.
Portanto, uma coisa não decorre da outra, são fatos distintos, por isso deixo de conhecer o pedido contraposto.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e CONDENO o requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma da Súmula 362/STJ e com juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 23 de abril de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido de HANS DETTMANN JUNIOR - CPF: *99.***.*70-31 (AUTOR).
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11/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 01:12
Decorrido prazo de HANS DETTMANN JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5002004-15.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANS DETTMANN JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS - ES159-B, WELLINGTON BORGHI - ES9435 REU: JOAO BOONE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Impugnação/Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 6 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
06/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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06/02/2025 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 20:44
Juntada de Petição de habilitações
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25/01/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:24
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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04/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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