TJES - 5001514-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001514-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS PINTO DOS SANTOS AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DE ANDRADE RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-05.2025.8.08.0000 AGVTE: MARCOS PINTO DOS SANTOS AGVDO: EDVALDO RODRIGUES DE ANDRADE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE CNH COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, como medida coercitiva atípica no cumprimento de sentença. 2.
O agravante alega ausência de ocultação de bens, falta de fundamentação concreta, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e existência de precedentes contrários no próprio tribunal, além da pendência de julgamento do Tema 1.137 pelo STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação de medida executiva atípica, consistente na suspensão da CNH do executado, com base no art. 139, IV, do CPC, em hipótese na qual ainda não foram esgotados os meios típicos de execução e pendente o julgamento de recurso repetitivo sobre a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a aplicação de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, até julgamento definitivo do Tema 1.137. 5.
A manutenção da decisão agravada contraria a ordem de sobrestamento estabelecida no referido incidente de resolução de demandas repetitivas. 6.
Diante da determinação de suspensão do trâmite processual em todo o território nacional, mostra-se imperioso o afastamento da medida coercitiva imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, enquanto vigente a ordem de sobrestamento nacional determinada no Tema 1.137 do STJ.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 1.955.539-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 29.03.2022; TJSP, AI nº 2078512-60.2023.8.26.0000, Rel.
Luís H.
B.
Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2023; TJRJ, AI nº 0079689-25.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Francisco de Assis Pessanha Filho, 14ª Câmara Cível, j. 07.06.2023; TJDFT, AI nº 0734989-53.2022.8.07.0000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 03.05.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-05.2025.8.08.0000 AGVTE: MARCOS PINTO DOS SANTOS AGVDO: EDVALDO RODRIGUES DE ANDRADE VOTO Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Pinto dos Santos, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo singular, onde foi determinada a suspensão de sua CNH como medida coercitiva no cumprimento de sentença.
Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) não houve comprovação de ocultação de bens que justificasse a adoção de medidas atípicas; (ii) a decisão é desprovida de fundamentação concreta, contrariando jurisprudência consolidada; (iii) a medida imposta restringe direitos pessoais sem relação com o patrimônio; (iv) inexiste demonstração de que a suspensão da CNH levaria ao pagamento do débito; (v) a medida viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (vi) o art. 139, IV, do CPC não autoriza tal restrição sem o esgotamento dos meios típicos de execução; (vii) há precedentes do próprio TJES em sentido contrário, e que (vii) a medida é imprudente diante da ausência de esgotamento dos meios típicos e da pendência do julgamento do Tema 1137 pelo STJ.
Após análise acurada da tese aventada no presente recurso, entendo que a decisão deve ser reformada.
Isso porque, a questão relativa à adoção de meios executivos atípicos como forma de promover a efetividade do processo de execução, com fundamento no inciso IV do art.139 do Código de Processo Civil, como é o caso do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, está em fase de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, com ordem de suspensão do processamento até decisão final.
Confira-se, a propósito, a tese afetada (Tema 1.137): "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." (data da afetação: 07/04/2022).
No mesmo julgamento, registre-se, foi determinada a suspensão dos feitos que versarem sobre questão semelhante, conforme se observa pelo trecho do acórdão de um dos processos selecionados como representativos da controvérsia, ao expressar:"(...) b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1037, II, do CPC/2015; (...)" (STJ, 2a.
Seção, ProAfR no REsp nº 1.955.539-SP, Min.
Rel.
Marco Buzzi, j. 29/3/2022, g.n.) A ordem de estagnação, inclusive, é encampada pelos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. 1.
Insurgência quanto ao indeferimento de medidas coercitivas atípicas (bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito), com fundamento no inc.
IV, do art. 139, do CPC. 2.
Questão afetada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1.137), com determinação de sobrestamento do trâmite processual em âmbito nacional. 3.
Decisão anulada em razão da inobservância da ordem de sobrestamento, com determinação para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.137 do C.
STJ. (TJ-SP - AI: 20785126020238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 27/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, COM A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO, QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO, E PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO.
AFETAÇÃO DO RESP N.º 1955574/SP (TEMA Nº 1137) AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.036 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1037, II, DO CPC.
IMPERIOSA SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00796892520228190000 2022002108790, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA ( CPC, art. 139, IV).
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABIITAÇÃO - CNH DO EXECUTADO.
POSTULAÇÃO PELO CREDOR.
MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ).
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE A MATÉRIA ENCONTRE-SE EM DISCUSSÃO ATÉ FIXAÇÃO DA TESE.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA MATÉRIA.
SOBRESTAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO SUSPENSO. 1.
A Corte Superior de Justiça, afetando a matéria para julgamento sob o rito dos recurso repetitivos, determinou a paralisação do exame das postulações e recursos que disponham sobre a legitimidade, ou não, do manejo de meios executivos atípicos e seu alcance ( CPC, art. 139, IV) até que seja firmado entendimento sobre a utilização desses instrumentos, e, se o caso, os pressupostos para deferimento das medidas, ensejando que, em deferência ao firmado, o exame do recurso que disponha sobre a questão deve ser sobrestado até o advento do pronunciamento (Recursos Especiais nº 1955539/SP e nº 1955574/SP; Tema 1.137/STJ). 2.
Agravo de instrumento suspenso.
Exame do mérito sobrestado.
Maioria. (TJ-DF 07349895320228070000 1694217, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Destarte, de rigor aguardar-se a deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para análise do pedido de suspensão da CNH e de outras medidas coercitivas atípicas, o que, após a sua definição, poderá ensejar a reiteração pelo exequente/agravado.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, de forma a obstar e medida de suspensão da CNH do agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
03/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 17:20
Conhecido o recurso de MARCOS PINTO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*77-53 (AGRAVANTE) e provido
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/06/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 19:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 10:03
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001514-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS PINTO DOS SANTOS AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO DO ESPIRITO SANTO - ES21290-A Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA CAIRES E SILVA NETA - BA43617, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS - BA19244 DECISÃO Verifica-se dos autos que o presente recurso foi intentado sem pedido de efeito suspensivo, tampouco de antecipação da tutela recursal.
Ademais, para julgamento monocrático do mérito do recurso e, se for o caso, reforma da decisão objurgada, é imprescindível a intimação do Agravado, inteligência do art.932, V, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, recepciono a presente irresignação no efeito devolutivo.
De logo ao agravado, a teor do art. 1.019, II, do NCPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
17/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 17:36
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
06/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001156-64.2024.8.08.0044
Bianca Teixeira Caser
Locar Brasil Rent a Car Locadora de Auto...
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 19:45
Processo nº 5034686-90.2022.8.08.0024
Fabio Ferreira
Municipio de Vitoria
Advogado: Fabio Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2022 12:52
Processo nº 5005827-55.2023.8.08.0048
Andre Ferreira Pedreira
Petronio Ladeia Andrade
Advogado: Andre Oliveira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 14:29
Processo nº 0027113-39.2011.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Fabio Tabachi de Souza
Advogado: Karoline Serafim Montemor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2011 00:00
Processo nº 5000505-50.2023.8.08.0017
Elson Tessarolo
Sabrina dos Santos
Advogado: Anderson Esperandio Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2023 13:10