TJES - 5007514-72.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 14:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/06/2025 14:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007514-72.2023.8.08.0014 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: ISRAEL MOREIRA JUNIOR, MARIA DAS DORES BOSCHETTI MOREIRA, LILIAN DOS SANTOS MOREIRA, RENATA SANTOS MOREIRA FRECHIANI, LUIS CLAUDIO FRECHIANI, EVANDRO SANTOS MOREIRA REQUERIDO: CARLOS TIMM PINHEIRO, MARIA JOSE CASAGRANDE PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de divisão de terreno rural em condomínio ajuizada por ISRAEL MOREIRA JUNIOR e OUTROS em face de CARLOS TIMM PINHEIRO e MARIA JOSE CASAGRANDE PINHEIRO.
Da inicial Em sua peça de ingresso, os autores afirmam que, em virtude do falecimento de seus genitores/sogros Israel Moreira e Sonia Cristina Alt dos Santos Moreira, tonaram-se proprietários do terreno rural medindo 227.500,00m², encravado no Córrego São João Pequeno neste município, devidamente registrado sob reg. 7 e 9 da matrícula 7.582 do livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis de Colatina.
Argumentam, que, com a devida aquiescência dos confinantes que reconheceram seus limites inseridos na planta, dando suas assinaturas, requereram, dentre outro pedido, a fusão do supracitado terreno rural com outros três de suas propriedades.
Ocorre que, o Cartório de Registro de Imóveis de Colatina alegou que, em análise da matrícula 7.582 - objeto do pedido de fusão - é “possível observar que os antigos proprietários, Carlos Tim Pinheiro e sua cônjuge Maria José Casagrande Pinheiro, realizaram a transmissão da fração de 227.500,00 m², permanecendo como coproprietários do remanescente de 22.500,00 m², visto que no ato da abertura da matrícula o imóvel possuía 250.000,00 m², sendo possível aferir tal informação em seus registros anteriores”.
Destarte, segundo o Cartório, para que fosse possível realizar a fusão supracitada, seria necessário que os ora réus também fossem coproprietários dos demais terrenos ou que fosse retificado o pedido de fusão para que fosse retirado do pedido a matrícula 7.582.
Assim, requer seja julgada procedente a ação para “determinar a divisão do imóvel rural em 02 partes, conforme descritas e individualizadas, cabendo ao proprietário de cada parte o recadastramento de sua gleba na Prefeitura Municipal de Colatina/ES, para futuros lançamentos de ITR em seu nome, determinando-se a averbação de divisão Cartório de Registro de Imóveis de Colatina/ES, procedendo-se a averbação do registro com matrículas distintas e independentes para cada parte dividida” E, ainda, que seja declarada a extinção do condomínio havido entre as partes.
Citação dos requeridos em id 50170662.
Decisão de id 62600442 Decretou a revelia e determinou a intimação da parte autora para informar as provas que pretendia produzir.
Manifestação autoral em id 64599169 requerendo o julgamento antecipado. É o relatório, passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como visto, a presente ação tem por finalidade a extinção do condomínio existente entre os autores e os réus em relação ao imóvel de matrícula 7.582, com a consequente demarcação da quota parte de cada proprietário.
Como bem explicitado pelo E.
TJ-MG, “A ação demarcatória assegura ao proprietário de imóvel rural ou urbano fixar os limites entre propriedades particulares, ante interesses próprios e individuais, evitando invasões e conflitos de vizinhança, ao mesmo tempo em que individualiza a propriedade, bem como a delimita, permitindo seu respectivo registro no cartório imobiliário”.
Sobre o tema, cito os arestos a seguir: CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO. ÁREA RURAL.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO (E NÃO DA INDIVIDUAÇÃO).
POSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONFERIR NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO NOS LIMITES DA AÇÃO DE DIVISÃO.
PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA ENCONTRA-SE PREVISTO PARA A ESFERA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO DE DIVISÃO.
PROCEDIMENTO DESENVOLVIDO EM DUAS FASES.
EXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO COMPROVADA .
PROPRIETÁRIOS E ÁREAS IDENTIFICADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DE CADA ÁREA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO ARTIGO 1320 DO CC/02.
DIVISÃO AUTORIZADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1065631-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 29 .01.2014) (TJ-PR - APL: 10656314 PR 1065631-4 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2014, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1279 14/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVISÃO C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMÓVEL RURAL - NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI N. 6.015/73, QUE SE RESUME AO REGISTRO DA ÁREA, NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, MAS QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DEMARCAÇÃO DAS RESPECTIVAS ÁREAS.
ARTIGOS 1.320, DO CC/02, E 588 A 598, DO CPC/15.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TORNADA SEM EFEITO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. É obrigatória a apresentação de certificado de georreferenciamento nos casos de transferência, desmembramento, remembramento ou parcelamento de imóveis rurais, para fins de registro na certidão de matrícula imobiliária, mas essa providência não impede o conhecimento do pedido de extinção do condomínio e demarcação das respectivas áreas. (TJ-MS - APL: 08005293820178120015 MS 0800529-38.2017.8.12 .0015, Relator.: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Examinando os documentos coligidos à peça vestibular, constato que o imóvel em questão possui 250.000m²; decerto que 22.500m² pertencem aos réus (CARLOS TIMM PINHEIRO e sua esposa) - AV. 1/7.582, e 227.500m² foram alienados à Israel Moreira e Sonia Cristina Alt dos Santos Moreira (ascendentes dos autores), dos quais se originou a propriedade destes, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) - AV. 9/7.582.
Consta, ainda, memorial descritivo com as delimitações da referida propriedade - id 32530324, em face das quais houve anuência dos demais confrontantes, à exceção dos ora requeridos.
Contudo, a respeito destes últimos, consoante relatado, houve a incidência do efeito processual da revelia, isto é, presunção relativa de veracidade das alegações autorais, vide art. 344 do CPC.
Sendo assim, inexiste controvérsia acerca do direito alegado na exordial, o qual, em meu sentir, encontra respaldo nas provas documentais produzidas e na legislação de regência.
Em consonância com informações extraídas do sítio eletrônico do Governo Federal - https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos (id 32530329), a fração mínima de parcelamento do solo rural nesta Cidade é de 2ha (dois hectares), que equivalem à 20.000m2.
Logo, é viável o desmembramento da matrícula consoante pleiteado na inicial.
Por fim, rememoro que o direito dos requerentes possui guarida na Lei 5.868/72, que Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências: Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. § 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
Extrai-se do citado dispositivo legal a presença de duas unidades de medidas que são parâmetros para a divisibilidade do imóvel rural, são elas: o Módulo Fiscal e a Fração Mínima de Parcelamento – FMP, isto é, o imóvel não poderá ser divisível em área inferior a nenhuma das duas, prevalecendo a que apresentar a de menor área.
Ainda sobre o direito dos autores, dispõem o Código Civil e o de Processo Civil: CC: Art. 1.297.
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
CPC: Art. 569.
Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.
In casu, como visto, os autores apresentaram documentos de anuência de todos os confrontantes, razão porque dispenso a citação destes.
Ao passo que, em relação aos condôminos, houve a incidência do efeito da revelia.
Outrossim, junto à concordância dos confrontantes, há planta georreferenciada, não impugnada por estes e tampouco pelos requeridos, razão porque dispenso a perícia judicial prévia prevista no art. 579 do CPC, homologando o laudo apresentado pelos autores, com escopo nos arts. 370, 374 e 472 do CPC.
Em tempo, registro que “o juiz é soberano na análise das provas existentes nos autos, devendo decidir de acordo com o seu livre convencimento, sendo suficiente que expresse na decisão as razões que formaram o convencimento, consoante previsão do art. 371 do CPC”. (TJ-RS - AC: *00.***.*26-39 RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) Considerando que o laudo apresentado pelos requerentes foi subscrito por profissional habilitado, apresenta todas as características necessárias à correta discriminação do imóvel e não foi impugnado pelos requeridos (arts. 341 e 428 do CPC); entendo suficiente à instrução do presente feito, não havendo qualquer particularidade, por menor que seja, que possa macular sua validade.
Corroborando com o entendimento acima externado, colaciono os acórdãos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DIVISÃO - PROPRIEDADE RURAL - BEM DIVISÍVEL SEGUNDO A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO DA MUNICIPALIDADE - INFORMAÇÕES OFICIAIS DO INCRA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A teor do disposto no 'caput' do art. 1.322 do CC, os condôminos de bem indivisível pode, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum - Nos termos do art . 65 do Estatuto da Terra e do art. 8º da Lei nº 5.868/72, para fins de transmissão, a qualquer título, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado por cada municipalidade - Sendo a Ação de Divisão o meio adequado para pôr fim à comunhão quando esta já não interessa a algum dos condôminos, e à míngua de óbice legal ao desmembramento do terreno objeto da lide, deve ser mantido o julgamento de procedência do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014566420218130473, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTATADA .HIPÓTESE EM QUE A REVELIA DA PARTE RÉ IMPLICA NA INCIDÊNCIA DO ART. 344 DO CPC QUANTO AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO PRESCINDÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.ASSIM, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E MANTÉM-SE O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DO BEM COMUM.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50250074620208210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-07-2022) (TJ-RS - Apelação: 50250074620208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) [...] O laudo técnico, embora unilateral, pode ser considerado como meio de prova, máxime quando subscrito por profissional habilitado e quando não impugnado especificamente, conforme ocorreu na hipótese.
DO AGRAVO INTERNO. (TJ-GO - AC: 54868485020208090020 CACHOEIRA ALTA, Relator.: Des(a).
Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Por todo o arrazoado, a meu ver, forçoso o acolhimento da pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de extinguir o condomínio existente entre os autores e os réus, sobre a propriedade do bem de matrícula 7.582, determinando o desmembramento da referida matrícula a fim de dividir o imóvel rural em 02 partes, cabendo aos autores a maior, conforme descrito e individualizado no memorial de id 32530324 (demarcação).
Face à sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 17 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CARLOS TIMM PINHEIRO Endereço: Rua Linha C, 2, lote 54, Centro, URUPÁ - RO - CEP: 76929-000 Nome: MARIA JOSE CASAGRANDE PINHEIRO Endereço: LINHA C 02, SN, LOTE 53 GLEBA 02, ZONA RURAL, URUPÁ - RO - CEP: 76929-000 -
23/06/2025 08:57
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:11
Julgado procedente o pedido de ISRAEL MOREIRA JUNIOR - CPF: *21.***.*98-34 (REQUERENTE).
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10/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:38
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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28/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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22/02/2025 16:24
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 15:48
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 17:07
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 14:10
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007514-72.2023.8.08.0014 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: ISRAEL MOREIRA JUNIOR, MARIA DAS DORES BOSCHETTI MOREIRA, LILIAN DOS SANTOS MOREIRA, RENATA SANTOS MOREIRA FRECHIANI, LUIS CLAUDIO FRECHIANI, EVANDRO SANTOS MOREIRA REQUERIDO: CARLOS TIMM PINHEIRO, MARIA JOSE CASAGRANDE PINHEIRO Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Divisão de Terreno Rural em Condomínio ajuizada por ISRAEL MOREIRA JUNIOR e outros, em face de CARLOS TIM PINHEIRO e MARIA JOSÉ CASAGRANDE PINHEIRO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora, por meio do Id 54841373, pleiteou a decretação da revelia dos requeridos, bem como o prosseguimento do feito.
Pois bem! Inicialmente cumpre destacar que os requeridos, apesar de devidamente citados, conforme se verifica em Id 46701455, não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, a teor do art. 344 do CPC.
Dessa forma, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2.
A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Além do mais, objetivando a concretização dos princípios da ampla defesa e contraditório, evitando-se, assim, futuras nulidades e cerceamento de defesa, intimem-se as partes quanto à produção das provas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar se ainda pretendem produzir as provas porventura já requeridas, justificando sua pertinência, correlacionando com os fatos a serem provados.
Intime-se.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
07/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 18:51
Decretada a revelia
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18/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:23
Expedição de intimação - diário.
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19/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:12
Expedição de intimação - diário.
-
07/03/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/01/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
-
15/01/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
-
31/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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