TJES - 0000218-76.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para IZIDORIO BARBOSA JUNIOR (REQUERENTE) e PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (REQUERIDO).
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15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000218-76.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZIDORIO BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Advogado do(a) REQUERENTE: REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA - ES13338 Advogados do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por IZIDORIO BARBOSA JUNIOR em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY.
Da Petição Inicial - fls.02/08 Sustentou o autor que, requereu junto ao Município de Presidente Kennedy, cadastro de aluguel social e de casa popular, uma vez que encontra-se desempregado, tal qual sua cônjuge, vivendo a família, de serviços esporádicos e auxílio da comunidade.
Aduziu que na mesma casa residem o autor, sua cônjuge, duas filhas e uma neta, sendo locatários do imóvel, contudo restando inadimplentes.
O Município réu, por sua vez, nega-se a prestar-lhe o auxílio requerido.
Pugnou, portanto, pelo deferimento liminar de condenação do requerido a providenciar uma moradia para o autor ou ao pagamento de aluguel social em favor do autor.
Despacho à fl.54 que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Decisão à fl.55 que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Da Contestação - fls.57/64 Ausentes questões prejudiciais e preliminares de mérito.
Réplica à fl.114.
Manifestação do réu à fl.116. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
DO MÉRITO Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer, em que o requerente busca compelir o Município de Presidente Kennedy/ES a fornecer moradia digna, ou, subsidiariamente, o pagamento de aluguel social.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, consagra o direito à moradia como um direito social fundamental, elevando-o ao mesmo patamar da educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A moradia digna, portanto, configura-se como um dos pilares de sustentação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, insculpido no art. 1º, III, da Carta Magna: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Nesse sentido, o direito à moradia não se resume ao simples teto, mas abrange a garantia de um espaço adequado, salubre e que permita o desenvolvimento integral do indivíduo e de sua família.
Ainda, o artigo 30, I da Constituição Federal estabelece que: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; No caso em tela, o Município de Presidente Kennedy, ao editar a Lei Municipal nº 585/2003 (fl.88), que criou o Programa Municipal de Habitação Popular, e a Lei Municipal nº 797/2008 (fl.89/92), que instituiu o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHISPK), exerceu sua competência constitucional para legislar sobre matéria de interesse local, visando a concretização do direito à moradia para a população de baixa renda.
O cerne da controvérsia reside na alegação do Autor de que, embora tenha sido aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação para o recebimento do aluguel social (fl.35), o Município condiciona a liberação do benefício à apresentação de um imóvel a ser locado, o que, segundo o Autor, contraria a legislação municipal.
Compulsando os autos, verifico que a Resolução COHAIS nº 29/2016 (fl.86), de fato, deliberou pela concessão de aluguel social em favor do Autor.
Contudo, a análise da legislação municipal, em especial a Instrução Normativa SHAB nº 01/2015 (versão 2) (fls.98/109), revela que o procedimento para a concessão do aluguel social envolve a participação ativa do beneficiário na busca por um imóvel que atenda às suas necessidades e às exigências da administração pública.
Com efeito, a apresentação de um imóvel pelo beneficiário não configura mera burocracia, mas sim uma etapa fundamental para a formalização do contrato de locação, no qual o Município figura como garantidor do pagamento.
Tal exigência se justifica, ainda, pela impossibilidade de o Município compelir terceiros (proprietários de imóveis) a firmarem contratos de locação com os beneficiários do programa.
Não obstante, a inércia do Autor em apresentar um imóvel não pode servir de óbice intransponível à concretização do seu direito à moradia.
O Município, como ente responsável pela implementação da política habitacional, deve envidar todos os esforços para auxiliar o beneficiário na busca por um imóvel adequado, inclusive prestando informações, orientações e apoio técnico.
Nesse contexto, reputo razoável e proporcional determinar que o Município de Presidente Kennedy, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a inclusão do nome do Autor em programas habitacionais, bem como lhe preste o auxílio necessário na busca por um imóvel que possa ser objeto de locação social, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de: 1.Condenar o Município de Presidente Kennedy a incluir o nome do Autor em programas habitacionais. 2.Condenar o Município de Presidente Kennedy a prestar o auxílio necessário ao Autor na busca por um imóvel que possa ser objeto de locação social, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Arbitro os honorários ao advogado dativo nomeado para representar o autor, em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do Art. 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do Art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus/ES, 28 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM Nº 1.429/2024 -
17/03/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de IZIDORIO BARBOSA JUNIOR (REQUERENTE).
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11/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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