TJES - 5000390-96.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR) e NIKSONN KRESPAINE DE ANDRADE LOPES - CPF: *66.***.*55-06 (REU).
-
11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000390-96.2025.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: NIKSONN KRESPAINE DE ANDRADE LOPES Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizado pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de NIKSONN KRESPAINE DE ANDRADE LOPES, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Em seguida à certidão de conferência inicial e conclusão do feito, a parte autora apresentou pedido de desistência (ID 62776514). É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Considerando a faculdade da parte requerente de desistir ad nutum do processo e como a ré não chegou a ser citada, nada impede a extinção do processo pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da requerida. 3.
Ante o exposto, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo a desistência manifestada na petição ID 62776514 e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VIII do CPC. 4.
Custas quitadas (ID 62623863).
Sem incidência de honorários advocatícios. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
17/03/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 18:26
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009095-33.2024.8.08.0000
Aguinaldo da Silva Davel
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Carlos Ceolin Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 15:57
Processo nº 0000919-16.2018.8.08.0048
Franklin dos Santos do Nascimento
Sebastiao Antonio Mauricio de Macedo
Advogado: Roseneli Felipe Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2018 00:00
Processo nº 0025908-08.2011.8.08.0024
Rv Brinquedos LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Potira Ferreira Brito de Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2011 00:00
Processo nº 5002475-06.2023.8.08.0011
Maria Jose Silva da Rocha
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2023 09:11
Processo nº 0004427-51.2018.8.08.0021
Nemias Passos Gasparini
Silvia Regina Aureliana da Silva
Advogado: Luis Filipe Marques Porto SA Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2018 00:00