TJES - 5008375-57.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5008375-57.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALTIVO RIBEIRO NETO - ES32721, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346 SENTENÇA Trata-se de “Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido Liminar”, proposta por Paulo Victor de Franca Albuquerque Paes, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, ora requerido, na qual pugna pela nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir - PSDD n.º 2023-PZK2W.
Alega o autor nulidade no PSDD n.º 2023-PZK2W, em razão da ocorrência da decadência do poder de punir do requerido, diante do transcurso do prazo legal para notificação de aplicação da penalidade.
Consta no ID n.º 64696793, decisão do judiciário indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Conforme ID n.º 66275607, o requerido informa que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor da parte autora já foi cancelado na esfera administrativa e pugna pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Assim, devidamente demonstrada a perda do objeto, conforme documento ID n.º 68222500, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/97.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5008375-57.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:05
Processo Inspecionado
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28/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5008375-57.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALTIVO RIBEIRO NETO - ES32721, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346 DECISÃO Visto em inspeção 2025 1) Trata-se de “Ação Anulatória de ato administrativo” com pedido de tutela de urgência e evidência, ajuizada por Paulo Victor de França Albuquerque Paes em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, na qual pugna, de maneira liminar, que seja o requerido compelido a suspender os efeitos do Processo Administrativo n.º 2023-PZK2W, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Além disso, alega cerceamento de defesa em razão da ausência de notificação da penalidade, o que reforça a ilegalidade praticada pela Autarquia requerida, vez que só tomou conhecimento do referido processo administrativo de suspensão ao consultar sua Carteira Nacional de Habilitação digital. É o breve relatório.
Decido. É curial que a tutela de evidência é concedida nas hipóteses previstas pelo art. 311 do Código de Processo Civil, que transcrevo in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, pretende a parte autora a aplicação da medida acima descrita, sob a justificativa de que os argumentos trazidos na exordial podem ser comprovados antecipadamente, por via documental.
Todavia, entendo que tal alegação não pode prosperar, já que a autarquia requerida ainda não foi citada para apresentar o contraditório, não sendo possível, neste momento, enquadrá-la na hipótese alegada pelo requerente.
Assim, não vislumbro, por ora, ilegalidade por parte da administração que justifique a concessão da tutela de evidência requerida.
Em relação à tutela de urgência, também não verifico o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque, quanto a alegação de decadência da pretensão punitiva, não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, pois há divergência jurisprudencial em relação ao termo inicial para contagem do prazo decadencial da notificação de penalidade, após a vigência da Lei n.º 14.229/2021, não sendo uma questão com entendimento pacificado.
No que concerne à alegação de ausência de notificação, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que ausente nos autos documento que demonstre a verossimilhança da alegação de que não foi notificado do Processo Administrativo n.º 2023-PZK2W, tal como informação do endereço cadastrado junto ao Órgão, cópia do AR e endereço para o qual fora encaminhada, razão pela qual carece a demanda de uma análise mais aprofundada e do devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. 2) Intimem-se as partes da presente decisão. 3) Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
12/03/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES - CPF: *06.***.*77-85 (REQUERENTE).
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12/03/2025 16:22
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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